Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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concedida. Analisando os prints de tela trazidos pelos autores, que, em tese, caracterizariam o descumprimento da liminar por
parte da requerida (fls. 514, 515 e 516), julgo não haver ali agressão ao direito de propriedade intelectual capaz de gerar lucro
indevido por parte da requerida, muito menos qualquer prejuízo aos autores. A marca da autora é mundialmente conhecida e
muito difundida, é muito comum nos depararmos com suas iniciais ou sua logomarca em ambientes os mais variados, as fotos
que embasam o pedido de execução da multa (fls. 514, 515 e 516) só mostram a utilização da marca tangencialmente, quase
escondida e, ainda, em sites pessoais do único sócio da empresa requerida, em que só se mostra o carro de corrida da RBR
-Red Bull Racing, que venceu o campeonato mundial de Fórmula 1 por anos seguidos, recentemente.No Brasil, pelo menos
desde Emerson Fittipaldi, mas principalmente, a partir de Ayrton Senna, o campeonato de Fórmula 1 sempre teve destaque no
cenário esportivo e midiático-propagandístico, era muito comum nos depararmos com mini cópias dos carros de Senna e Piquet
mesmo depois de anos vencidos por eles os campeonatos mundiais de Fórmula 1. Hoje em dia, essa deferência ocorre com o
carro da RBR -Red Bull Racing, multicampeão atualmente, sua imagem acabou virando uma marca ligada ao próprio
automobilismo e seu mercado, inclusive se tornando objetos de decoração os mais variados para muitos fãs.Deste modo, por
entender que a publicação das imagens trazidas aos autos não caracterizou o descumprimento da ordem inibitória, muito menos
foi capaz de gerar qualquer prejuízo à marca dos autores, ou mesmo benefício indevido à requerida, afasto a aplicação da multa
pretendida, juntamente com a pretensão de indenização material por perdas e danos.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação nos termos da regra do art. 487, inc. I do CPC para tornar definitiva a medida de urgência anteriormente
deferida, mantendo-se a proibição nos exatos termos em que vazada. Julgo que não houve descumprimento da liminar e, por
fim, julgo improcedente o pedido de danos materiais por ausência de prejuízo para os autores ou benefício para o réu. Pelo
princípio da causalidade, custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão divididos por igual entre as partes, fixo
os honorários advocatícios devidos às partes contrárias pela sucumbência em R$3.000,00 para cada parte, tendo em conta os
critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se e intimem-se as partes.De Itapecerica da Serra para São Paulo, 7 de
agosto de 2017. - ADV: GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB 319132/SP), ADRIANA VELA GONZALES (OAB 287361/
SP), JORGE DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 254024/SP)
Processo 1070014-90.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Angelita Lucas Garcia
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I c.c. Artigo
321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela autora. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A
autora residente em Minas Gerais teve condições de contratar advogado particular estabelecido em São Paulo, bem como de
assumir pagamentos mensais de R$ 736,71 em razão do mútuo firmado. Não pode, portanto, ser considerada pobre para os fins
pretendidos. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC.
P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1070545-16.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Salim Pereira Teodorak - Club
Administradora de Cartões de Crédito Ltda.-Marisa/Club Cartão - Vistos.1. Ante os termos da sentença de fls. 116/119, baixem
os autos no sistema informatizado. 2. Requeira o réu-exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito,
no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se que se trata de cumprimento de julgado em face de parte beneficiária de gratuidade a
incidir a regra do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em vigor. 3. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação
no arquivo, em analogia ao Art. 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do CPC.Int. e Dil. - ADV: YOON HWAN YOO
(OAB 216796/SP), THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA (OAB 165068MG)
Processo 1071053-25.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário E 24 Ltda.
- Vistos,1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)
dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.Int. - ADV:
MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP)
Processo 1072218-10.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Glauco
Luis Diniz Guilhem - BANCO ITAUCARD S/A - CARTOES DE CRÉDITO - A contestação de fls. 21/30 está tempestiva. Os autos
encontram-se com vista para manifestação do autor, em réplica, no prazo legal. - ADV: RUBENS PIVARI (OAB 285814/SP),
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), KARINA CARRER BIASETTO (OAB 376723/SP)
Processo 1072747-29.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1108363-70.2014.8.26.0100) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Juliana Pinheiro Fachada - Vilma Aparecida Nogueira Pinto - Manifeste-se o embargante
acerca da Impugnação aos Embargos à Execução, de fls. 3191/3253. Prazo: 15 dias. - ADV: EDUARDO DE MELO BATISTA
DOS SANTOS (OAB 357597/SP), ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES
(OAB 192051/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP)
Processo 1073678-71.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - SILVIO MENDES
DE OLIVEIRA e outro - Madrid Investimentos Imobiliários SPE Ltda (tecnisa) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido.CONDENO a parte ré a restituir aos autores os valores por eles pagos a título de comissão de
corretagem/intermediação imobiliária, de R$ 6.041,92 (seis mil quarenta e um reais e noventa e dois centavos), e Taxa SATI, de
R$ 1.269,84 (mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária conforme a
Tabela Prática, incidente desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, de 0,5% (meio por
cento) ao mês, incidente sobre o valor do imóvel objeto do contrato, atualizado conforme os mesmos critérios aplicáveis ao saldo
devedor, pelo período de inadimplência da ré, isto é, no período compreendido a partir de 01/11/2011 e até a demonstração da
disponibilização do imóvel aos autores.DECLARO indevidos quaisquer encargos moratórios ou remuneratórios aplicados pela
parte ré ao saldo devedor dos autores no período compreendido a partir de 01/11/2011 e até a demonstração da disponibilização
do imóvel, ressalvada a cobrança de correção monetária nos termos do contrato.ORDENO que a parte ré se abstenha de
cobrar os valores declarados indevidos no último parágrafo, sob pena de repetição em dobro. CONCEDO a tutela de urgência
quanto a este provimento, o que faço com fulcro na probabilidade do direito que emerge da cognição exauriente. Intime-se a
ré para integral cumprimento deste comando.CONDENO a parte ré na repetição dos consectários declarados indevidos no
antepenúltimo parágrafo e por ventura pagos pelos autores.CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária conforme a Tabela Prática e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da publicação desta sentença.CONDENO a parte ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono de seus adversários, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e no artigo 86, parágrafo
único, do mesmo diploma.JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), MARIA GISELLE LICURSI SOUZA (OAB
248565/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º