Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (HC nº 97.256/RS), cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito [CP, art. 44, § 2°, segunda parte], fixando-as em prestação de serviço à comunidade (art. 46, CP) em
entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais (LEP, art. 66, V, a) e prestação pecuniária (art. 45, §2º, CP) no
importe de um salário mínimo nacional a ser revertido em favor de entidade designada pelo juízo da execução. Por oportuno,
registre-se: “No universo de perversidade e desesperança alimentado pelo tráfico, há casos singulares que a pena alternativa
de prestação de serviços à comunidade em geral se revela mais eficiente na repressão e prevenção da criminalidade. São
aqueles nos quais as circunstâncias do fato como a pequena quantidade de entorpecente e, principalmente, as condições
pessoais do agente muitas vezes primário e de bons antecedentes, inclusive com trabalho lícito ou ainda na fase estudantil , não
evidenciam a periculosidade que o cárcere procura conter como medida extremada de proteção social. Nem todo delito de
tráfico traz, ínsita, a gravidade ou potencial ofensivo que justifique o encarceramento do seu autor. Essa é uma verdade nem
sempre admitida. Impõe-se, assim, quando cabível e “socialmente recomendável” para não fugir à literalidade do artigo 44, § 3º,
do CP , resposta punitiva alternativa à prisão, verdadeira sanção pedagógica, considerada, porque não, a baixa periculosidade,
a prematuridade do indivíduo ou, mesmo, a revelada potencialidade de se reintegrar à coletividade. Busca-se, enfim, a
regeneração individual, sem descurar-se da retribuição estatal, mas evitando-se o cárcere, lugar que deve ser reservado a
hipóteses em que a periculosidade suplanta a esperança ou a mera expectativa de ressocialização, ainda lembre-se um dos fins
da reprimenda penal” [Ap. n. 0000406-95.2015.8.26.0551, rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 14.02.2017]. O local e a forma
de cumprimento da pena serão definidas pelo Juízo da Execução.Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento
injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme
disposto no § 4° do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.Considerando a substituição da pena privativa de
liberdade, não se há falar em sursis, ressaltando-se a vedação prevista no do art. 44, caput, da Lei 11.343/06 [cf. REsp n.
1358147, rel. Min. Marilza Maynard, j. 18.4.2013].III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em
consequência, CONDENO ANTONIO OLIVEIRA DA CRUZ, qualificado anteriormente, às penas de um ano, onze meses e dez
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
com cento e noventa e três dias-multa, no mínimo legal, por incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06.Não estão presentes os
pressupostos fáticos de cabimento da prisão preventiva. Dê-se à droga apreendida a destinação prevista no artigo 72, da Lei n°
11.343/06, preservada quantidade para eventual contraprova.Por fim, observo que, diante da prova no sentido de que o réu
estava realizando a mercancia da droga, resta indiscutível que o dinheiro apreendido era proveniente do tráfico. Nessa situação,
com fundamento no artigo 63 da Lei 11.343/2006, viável o seu perdimento. Atendendo ao disposto no art. 63, § 1º, da LD,
declaro a perda, em favor da União, do valor apreendido nos autos e relacionado ao crime em comento.Inaplicável à hipótese a
fixação do valor mínimo para reparação de danos [CPP, art. 387, IV] por se tratar de crime vago.Após o trânsito em julgado: [a]
expeça-se guia de execução para encaminhamento ao juízo das execuções criminais; [b] notifique-se o condenado para
pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal [TJSP, Provimento CG n.
11/2015]; [c] oficie-se o TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF; [d] oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes criminais.
Fixo os honorários advocatícios das patronas dos réus, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela,
liberando-se 70% (setenta por cento) em caso de recurso e expedindo-se as competentes certidões.Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo penal, ressaltando-se, como já se decidiu: “Ainda que os
apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo
a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...)”
[STJ, REsp 1416725/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 29.06.2015]. P.I.C. - ADV: RICARDO COSENZA (OAB 269024/SP), MARCIO
ANTONIO COSENZA (OAB 65190/SP)
Processo 0002867-38.2015.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Tiago
Vicente da Costa - Fica intimada a defensora de que os autos se encontram com o prazo de 08 dias para a apresentação das
RAZÕES DE APELAÇÃO. - ADV: BEATRIZ DO PRADO COSENZA MARTINS (OAB 217710/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CARLOS MAEYAMA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO DONIZETE FANTATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2017
Processo 0000158-64.2014.8.26.0584 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Juliano Aparecido
da Silva e outros - Reiterado: Fica intimado o defensor de que a certidão de honorários está disponível para retirada em cartório.
- ADV: ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Processo 0000378-28.2015.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leonardo Osmar Santhiago e outro
- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para:A) CONDENAR o réu HYAGO
CORTIGLIO CIARAMELLO, qualificado nos autos, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com 3 dias-multa,
no mínimo legal, por incurso no artigo 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal; SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a saber: prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo vigente em favor de instituição beneficente
a ser indicada pelo Juízo de Execuções;B) CONDENAR o réu LEONARDO OSMAR SANTHIAGO, qualificado anteriormente
nos autos, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 14 dias-multa, no mínimo legal, por
incurso no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.Não estão presentes os pressupostos fáticos de cabimento da prisão preventiva,
podendo os réus recorrerem em liberdade.Não obstante, tendo em vista o relato da representante da vítima que afirmou que o
acusado Leonardo havia dito que conhecia seus filhos, extraiam-se cópias dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para
as providências que entender cabíveis [CPP, art. 40].Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação de danos [CPP, art. 387,
IV], porque ausente pedido da parte e demonstração de dano, com concessão de ampla defesa ao acusado, bem como o objeto
do furto foi devolvido.Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à representante do ofendido.
Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para encaminhamento ao juízo das execuções criminais, bem
como mandado de prisão no regime semiaberto quanto ao acusado LEONARDO; (b) notifique-se o acusado para pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º