Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
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513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado o pagamento voluntário será acrescido de multa de
10% e honorários advocatícios fixados em 10%. A intimação se fará nos termos do artigo 513, § 2º do CPC por carta com AR
ou por oficial de justiça, mesmo revel. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, por mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA AMÉLIA DO CARMO BUONFIGLIO (OAB 225974/SP),
ROGÉRIO WIGNER (OAB 215663/SP)
Processo 0020146-29.2017.8.26.0564 (processo principal 1017716-24.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Obrigações - Carlos Antunes Rodrigues - Douglas Magnusson - Para que o pedido possa ser apreciado, providencie o autor a
juntada da planilha atualizada de débitos a serem executados. - ADV: SERGIO BARELLA (OAB 229298/SP)
Processo 0023545-66.2017.8.26.0564 (processo principal 1028638-95.2014.8.26.0564) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Roberto José da Silva - Niquelação e Cromação Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp - Oreste
Nestor de Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Manifeste-se o impugnante acerca do teor das manifestações
juntadas aos autos. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA
(OAB 211960/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0027702-19.2016.8.26.0564 (processo principal 0021306-31.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Jose da Monteira - - Gerson Luis Tavares da Silva - Andressa Paola Silva Alexandre da Cruz - Vistos.
Fls. 101/102: Indefiro o pedido de penhora formulado, na medida em que o imóvel já foi transferido pelo caucionante a terceiro
(AVM Empreendimentos Imobiliários LTDA).Manifeste-se a parte exequente objetivamente em termos de prosseguimento, no
prazo de dez dias.Decorrido e no silêncio, determino, desde já, a suspensão do feito, de acordo com o artigo 921, CPC, devendo
os autos aguardarem provocação no arquivo onde após um ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.Int. - ADV:
MAURO ROBERTO DE SOUZA GENEROSO (OAB 144740/SP), CLAUDIA APARECIDA GALERA MARQUES (OAB 134303/SP),
HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP), ROBSON RODOLFO ONEDA (OAB 213309/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP)
Processo 0028673-67.2017.8.26.0564 (processo principal 1019492-59.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Fernando Jose Toledo Moura - Banco do Brasil S.A. - Manifeste-se o exequente em resposta à
impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado. - ADV: DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0029913-91.2017.8.26.0564 (processo principal 0044261-95.2009.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Robercio Carlos Ravanhane - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de cumprimento provisório
de sentença ajuizado por Robercio Carlos Ravanhane em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em
apertada síntese, que foi julgado em seu favor processo de conhecimento de natureza acidentária e está pendente apenas
recurso especial sem efeito suspensivo manejado pelo INSS e portanto faz jus ao implemento do benefício e também a execução
de valores incontroversos.É o relatório.DECIDO.A presente execução não pode prosseguir por ter no polo passivo a Fazenda
Pública e por existir disciplina constitucional que exige o trânsito em julgado o que torna incompatível com a Constituição
Federal qualquer norma processual que lhe seja divergente. Art. 100 da Constituição Federal - Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º da Constituição Federal - Os
débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto
sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.O dispositivo é claro acerca da exigência de trânsito em julgado da sentença para
execução contra a Fazenda Pública e a medida evita cumulo de execuções tramitando simultaneamente e que resultam por vezes
em bis in idem que em nada favorece à segurança jurídica.Ademais, admitir o cumprimento provisório de parte incontroversa,
a qual não existe se não há trânsito em julgado, pois possível anulação integral toda a sentença e Acórdão em qualquer grau
de jurisdição, resultaria em possibilitar, também em violação da Constituição Federal e de interpretação do Supremo Tribunal
Federal, a cisão de precatórios, pois um precatório seria da parte reputada ‘incontroversa’ e ao final outro precatório de seu
‘complemento positivo’, o que não se admite, conforme ementa abaixo que transcrevo: “Constitucional e Previdenciário. 2.
Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do
trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade.
3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento
do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução. (ARE 723307 Manif-RG, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016
).E não por outra razão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, adotando este entendimento, em recente julgado deste ano de
2017 referente a decisão desta comarca de São Bernardo do Campo vedou a execução provisória:AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO PROVISÓRIA Ausência de decisão com trânsito em julgado, inclusive na pendência de julgamento de Agravo pelo
Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade. Inteligência do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso
improvido. (Agravo de Instrumento nº 2209537-46.2016.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, Relator(a): Nuncio
Theophilo Neto;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 21/02/2017;Data de registro: 22/02/2017).E
no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO- Acidentária - Processo de execução - Despacho que deferiu a execução
provisória do julgado Inadmissibilidade - Agravo de despacho denegatório de Recurso Especial pendente de julgamento Ausência de trânsito em julgado - Inteligência do art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº
62/09 Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (Relator: Aldemar Silva; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 17ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/05/2014; Data de registro: 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação
acidentária Pretensão de execução provisória da condenação - Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento Ausência de julgamento definitivo, na própria fase de conhecimento - Trânsito em julgado - Exigência constitucional (art. 100,
§ 5º, CF) - Inexistência, até o momento, de valores incontroversos que autorizem execução - Incerteza, até mesmo, quanto a
implantação do benefício - Decisão a quo mantida Recurso não provido. (Relator: De Paula Santos; Comarca: Ribeirão Preto;
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/03/2013; Data de registro: 13/03/2013).Por outro lado,
no que tange à implementação do benefício basta peticionar nos autos principais, tornando desnecessário este procedimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA este CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de sentença com fundamento no artigo 485, VI do
Código de Processo Civil.Em havendo recurso, intime-se pessoalmente o INSS para contrarrazões pessoalmente.Sem custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º