Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
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embora notificados, recusam-se a deixá-lo, o que motivou o arrematante a ingressar com a presente demanda de imissão da
posse ...”Onde consta: “... E, no caso, realmente demonstrou o autor ter adquirido regularmente o imóvel da Caixa Econômica
Federal, na qualidade de credora fiduciária, a favor de quem ficou consolidada a propriedade do bem ante o inadimplemento
da agravante....”;passe a constar “...E, no caso, realmente demonstrou o autor ter adquirido regularmente o imóvel do Banco
Bradesco S/A, na qualidade de credor fiduciário, a favor de quem ficou consolidada a propriedade do bem ante o inadimplemento
dos mutuários Christian Gloe e Maria de Lourdes Dias Gloe ...”. Para esses fins, fica corrigida a decisão lançada a fls. 42/44,
ficando mantidos todos os seus demais termos, inclusive a tutela deferida.Int. - ADV: IRACI DIAS SOARES DE AZEVEDO (OAB
215789/SP)
Processo 1053330-93.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeferson Daniel
Brum - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada
a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Int. - ADV:
RONALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 386925/SP)
Processo 1053340-74.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Damião Mendes de Lima - Vistos.Fls. 93:Indefiro o pedido de expedição de
mandado, uma vez que não se trata de Comarca Agrupada a este Foro Regional.Na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decretolei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente àquele Juízo a busca e
apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este
juízo, caso positiva, não sendo mais necessária a expedição de carta precatória para o cumprimento do ato.Desta feita, deverá
o autor, em dez dias, comprovar ter requerido a busca e apreensão ao Juízo onde o bem foi localizado.No silêncio e decorrido
o prazo de trinta dias sem manifestação, tornem cls para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, inciso IV). Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1053355-77.2015.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Helenice Rossi Duailibi - Unimed
Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 431/432 destes autos da ação de Procedimento Sumário
que Helenice Rossi Duailibi propôs em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e, por
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença,
extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em
caso de descumprimento da avença, que seguirá em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao
sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma
numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do
conceito de “processos dependentes”.Dessa forma, considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005, ocorrido o descumprimento
do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação,
que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10%, previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Fica claro que a multa processual não
prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. Não havendo as partes feito qualquer ressalva
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado.Em razão da data estipulada para cumprimento da avença, deverá a autora,
em quinze dias, esclarecer se o acordo ora homologado foi integralmente adimplido, ficando desde já advertido de que o silêncio
será interpretado como tácita concordância em relação à satisfação da obrigação exigida na presente ação. Publique-se. Intimese. - ADV: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP)
Processo 1053673-89.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Fagner Raineres
Silva de Sousa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS em Saneador.Visando o saneamento, em
atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva,
intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e
o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC).b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com
seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há,
ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse
pela realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO
SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1053784-73.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edivaldo Messias Pereira
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos.Fls. 55/ss:À réplica.Int. - ADV: VICTOR ROGÉRIO SBRIGHI PIMENTEL (OAB 156696/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1054020-25.2017.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Gracinda
Fonseca Braga - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos.Fls. 133/ss:À réplica.Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ANA LUCIA ALBUQUERQUE DIAS (OAB 313020/SP)
Processo 1054383-12.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Valdemar Pedro de Andrade - Vistos.Banco Honda S/A propôs ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face
de Valdemar Pedro de Andrade.A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito.Dessa forma, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar outrora deferida, assim
com a ordem de bloqueio determinada.Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o
trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP)
Processo 1054874-24.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - LCMJ DECORAÇÕES LTDA.
ME - Anderson de Oliveira - Vistos.Diante do acordo realizado, esclareçam as partes, em cinco dias, se tal fato implica em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º