Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
301
sem apreciação do mérito, nos moldes determinados pelo artigo 485, inciso III e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Arquivem-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0005674-84.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - João Leite da Silva - JOÃO LEITE DA SILVA, qualificado
nos autos, ajuizou a presente ação pleiteando a entrega do PPP, a aplicação de multa por omissão desta entrega e indenização
por danos morais.O autor alega, mas não comprova que as reclamadas se recusaram a fornecer o documento. A comprovação
da recusa é ato fundamental para justificar o ajuizamento da ação. É patente que a obrigação de entrega do PPP não é
contratual, não decorre do contrato de trabalho em si. Ao contrário, a exigência tem clara natureza administrativa, visto que é
o Estado quem impõe tal conduta ao empregador.A lesão ao direito do autor surge, então a partir da recusa da reclamada em
emitir o documento administrativo, o que justificaria a persecução pela via judicial. O fato de as empresas estarem estabelecidas
em locais distantes não justifica a supressão da instância administrativa e a eleição imediata da via judicial. O autor não deixa
claro na petição inicial se solicitou a cada uma das requeridas e os pedidos lhe foram negados.Considerando-se que o objeto da
ação - emissão do PPP - é de natureza administrativa, e sendo esta via (administrativa) a mais adequada à solução do conflito,
a prova da recusa da reclamada em fornecer o documento é condição a “sine qua non” ser comprovada pelo autor, para justificar
a eleição da via judicial, sob pena de configurar-se ausência de interesse processual, o que levaria à extinção do feito.O autor
foi regularmente intimado a fazer prova da recusa da reclamada e quedou-se silente.Assim sendo, julgo extinto o presente feito,
sem apreciação do mérito, nos moldes determinados pelo artigo 485, inciso III e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Arquivem-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0005675-69.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - João Leite da Silva - JOÃO LEITE DA SILVA, qualificado
nos autos, ajuizou a presente ação pleiteando a entrega do PPP, a aplicação de multa por omissão desta entrega e indenização
por danos morais.O autor alega, mas não comprova que as reclamadas se recusaram a fornecer o documento. A comprovação
da recusa é ato fundamental para justificar o ajuizamento da ação. É patente que a obrigação de entrega do PPP não é
contratual, não decorre do contrato de trabalho em si. Ao contrário, a exigência tem clara natureza administrativa, visto que é
o Estado quem impõe tal conduta ao empregador.A lesão ao direito do autor surge, então a partir da recusa da reclamada em
emitir o documento administrativo, o que justificaria a persecução pela via judicial. O fato de as empresas estarem estabelecidas
em locais distantes não justifica a supressão da instância administrativa e a eleição imediata da via judicial. O autor não deixa
claro na petição inicial se solicitou a cada uma das requeridas e os pedidos lhe foram negados.Considerando-se que o objeto da
ação - emissão do PPP - é de natureza administrativa, e sendo esta via (administrativa) a mais adequada à solução do conflito,
a prova da recusa da reclamada em fornecer o documento é condição a “sine qua non” ser comprovada pelo autor, para justificar
a eleição da via judicial, sob pena de configurar-se ausência de interesse processual, o que levaria à extinção do feito.O autor
foi regularmente intimado a fazer prova da recusa da reclamada e quedou-se silente.Assim sendo, julgo extinto o presente feito,
sem apreciação do mérito, nos moldes determinados pelo artigo 485, inciso III e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Arquivem-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0005709-44.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Sérgio Luis de Oliveira - SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pleiteando a entrega do PPP, a aplicação de multa por omissão desta entrega e
indenização por danos morais.O autor alega, mas não comprova que as reclamadas se recusaram a fornecer o documento. A
comprovação da recusa é ato fundamental para justificar o ajuizamento da ação. É patente que a obrigação de entrega do PPP
não é contratual, não decorre do contrato de trabalho em si. Ao contrário, a exigência tem clara natureza administrativa, visto que
é o Estado quem impõe tal conduta ao empregador.A lesão ao direito do autor surge, então a partir da recusa da reclamada em
emitir o documento administrativo, o que justificaria a persecução pela via judicial. O fato de as empresas estarem estabelecidas
em locais distantes não justifica a supressão da instância administrativa e a eleição imediata da via judicial. O autor não deixa
claro na petição inicial se solicitou a cada uma das requeridas e os pedidos lhe foram negados.Considerando-se que o objeto da
ação - emissão do PPP - é de natureza administrativa, e sendo esta via (administrativa) a mais adequada à solução do conflito,
a prova da recusa da reclamada em fornecer o documento é condição a “sine qua non” ser comprovada pelo autor, para justificar
a eleição da via judicial, sob pena de configurar-se ausência de interesse processual, o que levaria à extinção do feito.O autor
foi regularmente intimado a fazer prova da recusa da reclamada e quedou-se silente.Assim sendo, julgo extinto o presente feito,
sem apreciação do mérito, nos moldes determinados pelo artigo 485, inciso III e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Arquivem-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0005710-29.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Sérgio Luis de Oliveira - SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pleiteando a entrega do PPP, a aplicação de multa por omissão desta entrega e
indenização por danos morais.O autor alega, mas não comprova que as reclamadas se recusaram a fornecer o documento. A
comprovação da recusa é ato fundamental para justificar o ajuizamento da ação. É patente que a obrigação de entrega do PPP
não é contratual, não decorre do contrato de trabalho em si. Ao contrário, a exigência tem clara natureza administrativa, visto que
é o Estado quem impõe tal conduta ao empregador.A lesão ao direito do autor surge, então a partir da recusa da reclamada em
emitir o documento administrativo, o que justificaria a persecução pela via judicial. O fato de as empresas estarem estabelecidas
em locais distantes não justifica a supressão da instância administrativa e a eleição imediata da via judicial. O autor não deixa
claro na petição inicial se solicitou a cada uma das requeridas e os pedidos lhe foram negados.Considerando-se que o objeto da
ação - emissão do PPP - é de natureza administrativa, e sendo esta via (administrativa) a mais adequada à solução do conflito,
a prova da recusa da reclamada em fornecer o documento é condição a “sine qua non” ser comprovada pelo autor, para justificar
a eleição da via judicial, sob pena de configurar-se ausência de interesse processual, o que levaria à extinção do feito.O autor
foi regularmente intimado a fazer prova da recusa da reclamada e quedou-se silente.Assim sendo, julgo extinto o presente feito,
sem apreciação do mérito, nos moldes determinados pelo artigo 485, inciso III e seu parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Arquivem-se. - ADV: ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0005714-66.2014.8.26.0028 - Exibição - Medida Cautelar - Roberto Augusto da Silva - ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pleiteando a entrega do PPP, a aplicação de multa por omissão
desta entrega e indenização por danos morais. O autor alega, mas não comprova que as reclamadas se recusaram a fornecer
o documento. A comprovação da recusa é ato fundamental para justificar o ajuizamento da ação. É patente que a obrigação
de entrega do PPP não é contratual, não decorre do contrato de trabalho em si. Ao contrário, a exigência tem clara natureza
administrativa, visto que é o Estado quem impõe tal conduta ao empregador. A lesão ao direito do autor surge, então a partir
da recusa da reclamada em emitir o documento administrativo, o que justificaria a persecução pela via judicial. O fato de as
empresas estarem estabelecidas em locais distantes não justifica a supressão da instância administrativa e a eleição imediata
da via judicial. O autor não deixa claro na petição inicial se solicitou a cada uma das requeridas e os pedidos lhe foram negados.
Considerando-se que o objeto da ação - emissão do PPP - é de natureza administrativa, e sendo esta via (administrativa) a
mais adequada à solução do conflito, a prova da recusa da reclamada em fornecer o documento é condição a “sine qua non”
ser comprovada pelo autor, para justificar a eleição da via judicial, sob pena de configurar-se ausência de interesse processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º