Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
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redação da Lei 19.931/2004); e B) que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da execução
da medida (art. 3º, artigo citado). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado.A parte autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência, conforme autorização
prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Autorizo eventual ordem de arrombamento e defiro o pedido
de reforço policial.Defiro o pedido de bloqueio do veículo - transferência e circulação - pelo Sistema RENAJUD. Providencie o
autor o recolhimento da verba necessária para tanto.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1033109-13.2017.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1117547-79.2016.8.26.0100 - Juízo de Direito da
33º Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo) - Rolfer Comercial Importadora de Rolamentos e Ferramentas Ltda - Vistos.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.Após, devolva-se com as nossas homenagens.Int. - ADV: MARCIO FERNANDO
OMETTO CASALE (OAB 118524/SP)
Processo 1033121-27.2017.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Vistos A ação monitória pode
ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz: o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel
ou imóvel (CPC, art. 700, II); o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700, I). A prova escrita pode
consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (CPC, art. 700, § 1º). Na petição
inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (CPC, art. 700,
§ 2º, I); o valor atual da coisa reclamada (CPC, art. 700, § 2º, II); o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico
perseguido (CPC, art. 700, § 2º, III). O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III (CPC,
art. 700, § 3º). Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2odeste
artigo (CPC, art. 700, § 4º). Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimálo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum (CPC, art. 700, § 5º). Na ação monitória,
admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (CPC, art. 700, § 7º). Sendo evidente o direito
do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer
ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no
que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (CPC, art. 701, § 2º). Aplica-se à ação monitória, no que couber o art. 916
(CPC, art. 701, § 5º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor em da ação, acrescido de custas e de honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
O autor será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento
em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o réu terá de depositar as parcelas vincendas,
facultado ao autor seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o autor levantará a quantia depositada, e
serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido
o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos
executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas
(CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC,
art. 916, § 6º). Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no
art. 701, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como
defesa no procedimento comum (CPC, art. 702, § 1º). Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida
(CPC, art. 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente
rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz
deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702, § 3º). A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão
referida nocaputdo art. 701 até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4º). O autor será intimado para responder aos
embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o
oferecimento de reconvenção à reconvenção (CPC, art. 702, § 6º). A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado,
se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa (CPC, art. 702, § 7º).
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância
ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC, art. 702, § 8º). Cabe apelação contra a sentença
que acolhe ou rejeita os embargos (CPC, art. 702, § 9º). O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente
e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 702, § 10). O juiz
condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor
atribuído à causa, em favor do autor (CPC, art. 702, § 11). Assim sendo, cite-se o réu, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias
para o cumprimento ou oposição de embargos à ação monitória, observando-se o procedimento acima estabelecido.Expeça-se
CARTA AR. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 4004630-95.2013.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino
Superior - Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 30dias. Decorrido
o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV:
ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 4005534-18.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Donizetti da Costa - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades
híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato
ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art.
1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso
III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º