Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
1881
RELAÇÃO Nº 0063/2018
Processo 0000333-06.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1010043-67.2017.8.26.0071) (processo principal 101004367.2017.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Decisão - Propriedade Fiduciária - Thiago da Costa E Silva Lott - Joao Luiz
Aparecido Rosa - Thiago da Costa E Silva Lott - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinado, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, de logo deferidas, mediante a comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), EMERSON LUIZ
MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), DUCLER FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP)
Processo 0026443-76.2017.8.26.0071 (processo principal 0037442-06.2008.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - L.B.P. - Itaú Seguros S/A - - RAÍZEN ENERGIA S/A - Conheço dos embargos porque tempestivos e a eles
dou provimento. De fato, foi ofertada garantia ao juízo, na forma de seguro garantia, e em valor adequado. Reconsidero, pois,
a decisão embargada, e recebo a impugnação apresentada, outorgando efeito suspensivo.”Seguro de vida. Execução de título
extrajudicial. Penhora. Seguro garantia. Admissibilidade, desde que o capital segurado represente 130% do débito reclamado
na inicial. Apólice juntada aos autos que não preenche esse requisito. Agravo provido.” (AI nº 2197124-64.2017.8.26.0000 Rel.
Vianna Cotrim julg 18.01.2018). Observado o efeito, tornem os autos conclusos para exame e decisão. - ADV: WILLIAM ROGER
NEME (OAB 207370/SP), VALÉRIA CLÁUDIA DA COSTA COPPOLA (OAB 209798/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB
120095/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ)
Processo 1000020-96.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Augusto
Reghini Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, mantendo a prosseguindo a execução
pelo importe de R$ 7.047,26, que será corrigido desde a data de sua mensuração (maio/2015), fluindo daí novamente juros de
mora de 1% até a efetiva liquidação, sujeita à multa e honorários (p. 75). Responderá o banco impugnado, ainda, pelas custas
deste incidente. O levantamento dos valores depositados fica sujeito ao trânsito em julgado desta decisão ou oferta de caução
idônea:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada m julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta
de poupança. Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Não configuração. Necessidade de concessão de
efeito suspensivo à impugnação à execução nos termos do art. 475-M do CPC. Possibilidade de concessão o efeito suspensivo
tendo em vista a presença de perigo de grave dano e de difícil reparação com o levantamento do depósito judicial, sem oferta
de caução idônea e suficiente (art. 475-O, CPC) (....). Recurso Provido.” (TJSP, AI 0310795-12.2011.8.26.0000, rel. FLÁVIO
CUNHA DA SILVA, j. em 03/04/2013, destaquei). - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000893-28.2018.8.26.0071 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Cleusa dos Santos - Antônio Gomes da Silva - I:À vista do certificado pela serventia (p. 141), regularize a Embargante, no
prazo de 10 dias, sua representação processual, apresentando a devida procuração. II:O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos
e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a Embargante CLEUSA DOS SANTOS
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTIAGO
COMEGNO (OAB 183800/SP), JOSE CAMILO DOS SANTOS NETO (OAB 267675/SP)
Processo 1000936-62.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Borges Pompeo - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, à vista da documentação
carreada (p. 10/14), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. Anote-se. No prazo de emenda, dado o princípio
dasubstanciação da causa de pedir, justifique o autor a insuficiência do pagamento administrativo realizado, a vista do grau
e extensão de sua lesão e o previsto na tabela SUSEP, já que postula complementação da indenização. Intime-se. - ADV:
NATALIA GERALDO DE QUEIROZ (OAB 280817/SP)
Processo 1001252-12.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - J.B. Moreira - Agência de
Viagens e Turismo LTDA EPP - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Documentos de p. 284/8: Ciência à autora. Após, venham-me os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAIO MADUREIRA (OAB 364937/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ),
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), DANIELA PAVAN DE OLIVEIRA ACHILES (OAB 356344/SP),
LYGIA MARIA RAMOS DOMINGUES (OAB 365067/SP)
Processo 1001402-27.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anesio Pires
Santana - BANCO DO BRASIL S/A - Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação, mantendo a prosseguindo a execução
pelo importe de R$ 1.393,69, que será corrigido desde a data de sua mensuração (jan/2016), fluindo daí novamente juros de
mora de 1% até a efetiva liquidação, sujeita à multa e honorários (p. 98/99).Responderá o banco impugnado, ainda, pelas custas
deste incidente. O levantamento dos valores depositados fica sujeito ao trânsito em julgado desta decisão ou oferta de caução
idônea:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada m julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta
de poupança. Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Não configuração. Necessidade de concessão de
efeito suspensivo à impugnação à execução nos termos do art. 475-M do CPC. Possibilidade de concessão o efeito suspensivo
tendo em vista a presença de perigo de grave dano e de difícil reparação com o levantamento do depósito judicial, sem oferta
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