Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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EMBRIAGUEZAOVOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE
TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU
PERIGOSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O crime
deembriaguezaovolanteé de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta
daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao recorrente se
amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de
trancamento da ação penal. 3. Recurso impróvido. STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 58893 MG 2015/0095501-0.
Data da publicação: 28/05/2015) grifo nossoSegundo o melhor entendimento, “caracteriza o delito do artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro a conduta do agente que dirige veículo em via pública em estado de embriaguez, circunstância que, por si só,
expõe a dano potencial a saúde de outrem, não exigindo a ocorrência de perigo concreto” (TACrim, Ap. nº 1191203/1, 2ª Câmara,
rel. Erix Ferreira). Também, não há que se falar em atipicidade de conduta ou falta de justa causa, pois, como assentado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro inclui-se dentre aqueles
considerados de perigo abstrato, ou seja, para sua configuração não é necessária a demonstração do efetivo risco causado pela
conduta incriminada” (HC 224984/RJ Ministro Jorge Mussi DJ 03.05.2012). Outrossim, não se configurou nulidade à prova do
etilômetro, pois em nenhum momento o réu mencionou que foi coagido a realizar o teste, fazendo-o de livre vontade. Por fim,
afasto o princípio da insignificância, visto que o tipo penal em comento se concretiza com o fato do condutor do veículo automotor
apresentar capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, independentemente da concretização de violência na conduta ou de dano ao patrimônio. É o que basta. No mérito,
trata-se de ação penal visando apurar a responsabilidade criminal do réu, que na condução do automóvel, marca Fiat, tipo Palio,
cor cinza, placas DOF-7423, estava com concentração de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões de 1,02,mg/l
(miligramas), na data dos fatos.Neste passo, o conjunto probatório angariado aos autos projeta respaldo à tese Ministerial,
revelando-se, portanto, típica a conduta do réu, decorrendo justa causa para a tramitação do presente feito de natureza criminal.
A prova técnica apontada no laudo de fls. 77 evidenciou que o réu encontrava-se embriagado, pois apresentava “facies
congestas, hálito acentuadamente etílico, vestes desordenadas, atitude agressiva, marcha ebriosa, consciência obnubilada,
atenção e concentração dispersiva, pulso rápido, dificuldade de fixar, desorientado, pupila reagindo mal à luz e calcanhar-joelho
atáxicos”.A prova oral, à evidência, se apresentou robusta. Senão vejamos. O policial militar Marco Antônio de Oliveira disse
que estava dando apoio no cruzamento da via, oportunidade em que foi acionado por um transeunte dando conta de que o réu
se encontrava na condução de um veículo fazendo “ziguezague”. Diante disso, resolveu abordá-lo, constatando que apresentava
sinas evidentes de embriaguez, tais como andar cambaleante e voz pastosa. Assevera ainda que, efetuado o teste do etilômetro,
sobreveio resultado positivo.O policial militar Ângelo Rodrigo Fernandes, corroborou a versão apresentada pelo seu parceiro de
farda, afirmando que perceberam a aproximação do réu na condução do veículo de forma irregular e que ao efetuar a abordagem,
submeteu o réu ao teste do etilômetro, onde foi constatado concentração de álcool superior ao permitido por Lei. Além disto, na
ocasião, o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como forte odor etílico e voz pastosa. Destarte, ao dirigir com
concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveloar, o acusado expôs a dano potencial a incolumidade de
outrem.Por outro lado, o órgão acusador comprovou com toda segurança os fatos atribuídos ao imputado na peça vestibular
conforme restou amplamente provado.Ausentes, portanto, elementos a demonstrarem a tese defensiva, não há como se afastar
a responsabilidade criminal do réu. Daí, porque diante desse quadro, não há que se falar em falta ou insuficiência nas provas
colhidas. Há um contexto probatório de validade irretorquível e idôneo a ensejar a condenação. Inexiste excludente de
antijuridicidade. Correta, por tanto, a procedência da ação penal, devendo o réu ser condenado. Passo a dosar a pena.Atendendo
à culpabilidade com que se houve o réu no evento, à personalidade, às circunstâncias do crime, bem como aos demais requisitos
norteadores contidos no art. 59, “caput”, do Código Penal, observo a sua primariedade e o fato de não ostentar antecedentes
desabonadores, daí porque estabeleço a pena no piso mínimo legal para fixá-la em 06 (seis) meses de detenção e 10 diasmulta, que torno definitiva a ausência de outras majorantes ou redutoras da pena. Estabeleço ainda, a suspensão da sua
habilitação em 02 (dois) meses.Com fundamento no parágrafo segundo, do artigo 44 do Código Penal, com a redação que lhe
foi dada pela Lei 9.714/98, considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena
detentiva por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (inciso IV
do artigo 43 do Código Penal) que for designada pelo Juízo das Execuções Criminais da Capital, pelo prazo da pena substituída
6 (seis) meses, à razão de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho em estabelecimento que lhe for designado pelo Juízo das Execuções Criminais da
Capital. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal, atenta as condições financeiras do réu que labora como motorista. O regime
de cumprimento de pena é o aberto. Ante o exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para
condenar ALESSANDRO TEIXEIRA DUARTE, qualificado nos autos, subsumido no artigo 306 “caput” da Lei 9.503/97, ao
cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção, que será descontada em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, fixando-se o valor de cada dia multa no mínimo legal.Com fundamento no parágrafo segundo, do artigo 44 do
Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.714/98, considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave
ameaça a pessoa, substituo a pena detentiva por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas (inciso IV do artigo 43 do Código Penal) que for designada pelo Juízo das Execuções Criminais da
Capital, pelo prazo da pena substituída 6 (seis) meses, à razão de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou
em dias úteis, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho em estabelecimento que lhe for designado pelo
Juízo das Execuções Criminais da Capital. Suspendo a sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois)
meses.O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.Caso ocorra revogação do benefício, a pena restritiva de direito
será convertida em privativa de liberdade no regime aberto, a teor do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Por fim, na forma
do artigo 295 e artigo 293, parágrafo 1º, ambos da Lei 9.503-97, intime-se o réu para entregar a Autoridade Judiciária, no prazo
de 48 horas, a Carteira de Habilitação, oficiando-se ao Detran e ao Contran.Isento o réu das custas processuais, em face de sua
precária condição econômica, pois labora como motorista.P.I.C. São Paulo, 07 de abril de 2017.CRISTINA ELENA VARELA
WERLANGJuíza de Direito - ADV: SONIA REGINA CELESTINO DA SILVA (OAB 281944/SP)
Processo 0008992-33.2017.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Jailson Aquino Evangelho
- 01 - Conforme se infere dos autos, a inicial acusatória narrou, de forma pormenorizada, o fato criminoso, observando de
forma precisa os ditames do artigo 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, não há que se falar em inépcia da denúncia,
restando, pois, afastada a preliminar arguida na resposta à acusação; 02 No mais, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 26 de fevereiro de 2018, às 13:30 horas, intimando-se as testemunhas arroladas pelas partes, oportunidade em que
o réu será interrogado.03 Cumpra-se.04 Int. e dê-se ciência ao MP. - ADV: JESSICA IGNACIO BUENO E SILVA (OAB 325198/
SP)
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