Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A,
caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido” (REsp nº 1243887-PR, Corte Especial, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19/10/2011).Desta forma,
afasto a citada preliminar.No que tange a prescrição, a ação civil pública em face do Banco do Brasil, que tramitou perante a
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (nº0403263-60.1993.8.26.0053), transitou em julgado em 08.03.2011, considerando o
prazo prescricional de cinco anos (artigo 206, § 5º do CC) e o ajuizamento deste cumprimento em 08.03.2016, verifica-se que
não ocorreu a alegada prescrição.A correção monetária deve equivaler à perda real do poder aquisitivo da moeda, não apenas a
uma parte da inflação medida em determinado período, com o que, aplica-se a tabela prática do TJSP para correção dos débitos
relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, sendo
que o termo inicial de sua contagem é a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989.Os
juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados
nos termos da avença celebrada, à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do
efetivo pagamento. Por fim, os juros moratórios incidirão a partir da citação coletiva, a taxa de 0,5% ao mês até a entrada em
vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, conforme disciplinam os artigos 405 e 406 do referido Diploma Civil.Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, condenando o impugnante ao pagamento do índice de 42,72% para cálculo
da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena
de janeiro de 1989 (fls. 18). Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, a poupadora faz jus ao recebimento da
diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde fevereiro de
1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, desde a citação na ação civil pública e juros remuneratórios
de 0,5%, conforme acima explicitado (capitalizados desde fevereiro de 1989).Condeno o impugnante ao pagamento de 10% de
honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação.Remetam-se os autos ao contador do Juízo para, em 10 dias,
elaborar o cálculo do montante da condenação.Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1006586-43.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Dissolução - Alexandre Mendes Lima e outro - Jeane
Mendes Lima - Vistos.Encaminhe o autor a petição de fls. 132 aos autos de cumprimento de sentença em apenso.Int. - ADV:
EVERALDO DE MELO COLOMBI JUNIOR (OAB 197698/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 1008105-19.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Lindinalva dos Santos - Banco
Cetelem S.a. - Manifestem-se ao autor do ofício juntado. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), CINTIA
SANTOS DE SOUZA RIBAU (OAB 380834/SP)
Processo 1009496-43.2016.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo
prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença,
deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes,
junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e
Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo
juízo.Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009723-33.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Siufy
- Banco do Brasil S/A - Vistos.Pela inicial de fls. 01/20, instruída com a planilha de cálculos de fls. 26/29, o exequente, na
presente ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública em face do
Banco do Brasil, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), pretende,
em relação à conta-poupança nº 100.011.001-7 (fls. 25), a condenação do executado ao pagamento da correção monetária
correspondente às diferenças relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989 42,72%), juros remuneratórios de 0,5%, totalizando
a quantia de R$36.480,70.Intimado, o Banco efetuou o depósito (fls. 96), apresentando impugnação, alegando, em suma: a)
a necessidade de associação ao IDEC, sendo o exequente parte ilegítima; b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que
a responsabilidade não é do Banco e sim da União Federal e do Banco Central; c) ausência de documentos indispensáveis
à propositura da ação; d) prescrição; e) insurgência contra os juros remuneratórios; g) que os juros de mora devam ocorrer
desde a citação desta ação e h) que o índice a ser utilizado para a correção monetária deverá ser o da caderneta de poupança.
Apresentou cálculo de R$4.111,36 (fls. 97).Determinada a suspensão do processo nos termos do REsp nº 1.361.799/SP (fls.
105).Manifestação do exequente informando a desafetação dos processos de cumprimento de sentença no que tange a matéria
envolvendo o IDEC REsp nº 1.361.799/SP, solicitando o prosseguimento do feito (fls. 107/109).É o relatório.DECIDO.Diante da
decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, dou prosseguimento ao feito.A petição não é inepta
e veio acompanhada dos documentos necessários para análise da questão, com o que, afasto a alegada inépcia da inicial.
Uma das matérias discutidas nos referidos Recursos acima diz respeito à legitimidade ativa de não associado para liquidação/
execução de sentença coletiva, restando configurada a legitimidade do exequente conforme decisão proferida no REsp nº
1.361.799/SP.A alegada ilegitimidade passiva deve ser afastada porque o Banco atua como agente captador de produtos dentre
eles a caderneta de poupança, e como tal possui legitimidade “ad causam” e eventuais alterações na política econômica,
decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, sua legitimidade passiva. Neste sentido, cito o REsp 43.055/SP.No
que tange a prescrição, a ação civil pública em face do Banco do Brasil, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital (nº0403263-60.1993.8.26.0053), transitou em julgado em 08.03.2011, considerando o prazo prescricional de cinco anos
(artigo 206, § 5º do CC) e o ajuizamento deste cumprimento em 08.03.2016, verifica-se que não ocorreu a alegada prescrição.A
correção monetária deve equivaler à perda real do poder aquisitivo da moeda, não apenas a uma parte da inflação medida
em determinado período, com o que, aplica-se a tabela prática do TJSP para correção dos débitos relativos aos expurgos
inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, sendo que o termo inicial de
sua contagem é a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989.Os juros remuneratórios
são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença
celebrada, à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Por fim, os juros moratórios incidirão a partir da citação coletiva, a taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código
Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, conforme disciplinam os artigos 405 e 406 do referido Diploma Civil.Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, condenando o impugnante ao pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença
não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989 (fls. 18). Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, a poupadora faz jus ao recebimento da diferença de
20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde fevereiro de 1989 e com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º