Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês até a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, desde a citação na ação civil pública e juros remuneratórios de 0,5%,
conforme acima explicitado (capitalizados desde fevereiro de 1989).Condeno o impugnante ao pagamento de 10% de honorários
advocatícios sobre o valor atualizado da condenação.Remetam-se os autos ao contador do Juízo para, em 10 dias, elaborar o
cálculo do montante da condenação.Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1011647-45.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Elisabete Di Pietro - G Roberto
Rodriguez Me e outro - Vistos.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE
PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, sob o fundamento de que a autora contratou o requerido para realização dos
serviços de comunicação visual da sua empresa, ainda em fase de formação de franquia da rede denominada “Espetinhos
Mimi”. Para tanto, ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seria pago em 3 (três) vezes, o
1º no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em dinheiro e mais 2 (dois) cheques de R$ 7.250,00 (sete mil e duzentos
e cinquenta reais). Entretanto, durante a execução do serviço foram constatados diversos vícios na fachada, como trincados,
amassados e problemas com as cores e iluminação, fato que impossibilitou a liberação de uso e funcionamento do
estabelecimento. Assim, a autora comunicou o requerido e determinou que fossem efetuados os reparos necessários, realizando
um novo acordo: no qual a Autora efetuaria um depósito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e somente após
seria pago o saldo restante no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais), com a devolução do cheque no
valor de R$ 7.250,00 (sete mil e duzentos e cinquenta reais). Contudo, além do réu não realizou os serviços ajustados, mesmo
depois de realizado o primeiro depósito, ele promoveu o protesto de um cheque da autora. Assim, requer a declaração de
inexigibilidade do título e cancelamento do protesto, bem como indenização pelos danos morais suportados. Devidamente
citada, a ré contestou às fls. 115/135, alegando, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, aduz que os réus em nenhum momento foram notificados de falhas na prestação de serviço, sendo que por meio de
fotos presentes na contestação ficou notória a realização dos trabalhos da forma como orientada pela representante da
franqueada. A autora não pagou da maneira acordada, de mod que legítimo o protesto. Ademais, o dano moral não restou
configurado, pois o protesto decorreu da inadimplência da autora. Assim, pleiteiam a total improcedência da presente demanda
e requerem o benefício da justiça gratuita.Réplica às fls. 175/183.Este é o breve relatório.Fundamento e Decido.Antes da análise
do mérito, passam-se às preliminares.Inicialmente, embora o requerido tenha pleiteado gratuidade de justiça, é indiscutível que
ele não teve que arcar com o pagamento de custas para ingressar aos autos. Assim, caso fosse concebida, seria apenas uma
forma de burlar o ônus da sucumbência. Além do mais, se trata de uma pessoa jurídica e a simples afirmação do alegado estado
de pobreza não é suficiente para caracterizar a concessão do benefício. Logo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça
pleiteado pelo requerido. Da mesma forma, não há o que se falar em ilegitimidade ativa, pois a presente demanda discute sobre
a inexigibilidade do débito e cancelamento do protesto que foi realizado em nome da autora. Assim, ela é parte legítima, em
tese, para compor a lide. Por fim, não há o que se falar em correção do valor da causa, uma vez que o valor corresponde ao
valor discutido, ou seja, do valor do título que foi protestado. Resolvidas às preliminares, passa-se ao mérito. No mérito, julgo a
lide antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não será necessária a produção de outras
provas.Há precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “tendo o magistrado elementos suficientes para o
esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha
saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa”(STJ., 6a Turma,
Resp. 57.861-GO, Rei. o Ministro Anselmo Santiago, j . em 17.2.98, não conheceram, v.u., DJU de 23.3.98).In specie,
desnecessária a produção de outras provas, posto que, suficientes os elementos constantes dos autos ao perfeito desate da
causa, sendo de rigor o julgamento antecipado da lide, com fulcro no incisoI, do art.355, doCódigo de Processo Civil.Trata-se de
ação de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto indevido e indenização por danos morais, na qual a
autora sustenta que contratou os serviços da requerida para realização da franquia da rede denominada “Espetinhos Mimi”. No
entanto, alega que durante a execução do serviço foram constatados diversos vícios, fato que impossibilitou a liberação de uso
e funcionamento do estabelecimento, ocasionando um novo acordo que apenas seria pago após a reparação do serviço. Porém,
sustenta que o serviço não foi realizado, além de ser surpreendida com o protesto do cheque dado a título de pagamento.
Assim, requer seja declarada inexigibilidade do débito, pagamento de indenização pelos danos morais suportados e cancelamento
do protesto indevido. Por outro lado, a requerida sustenta que os serviços foram devidamente executados, conforme orçamento,
de forma que o protesto do cheque foi realizado em razão do inadimplemento do preço acordado, ressaltando que não fora
descontado por ausência de fundos. Ademais, em razão da inadimplência, é legítima a atitude da empresa de efetuar cobranças
e promover a negativação. É indiscutível que o serviço foi prestado, conforme fotografias juntadas às fls. 120/127. Todavia,
embora a requerente sustente que o serviço não fora realizado da maneira correta como encomendado, não trouxe aos autos
qualquer documento que demonstresse os vícios alegados. Por outro lado, a fls. 143/171, o réu demonstrou quais características
e especificidades dos serviços contratados, de forma que aparentemente correspondem com os serviços prestados, segundo as
fotografias do estabelecimento a fls.120/ 127. Ressalto que a empresa franqueadora, conforme notificação de fls. 62/65,
repreendeu o descumprimento de diversas exigências por parte da franqueada. Quanto ao objeto da lide, foram as seguintes
reclamações: o não atendimento das cores do “logo” (bem como problemas com trinca e ausência de acrílico); problemas com
as cores do “ACM” e seu amassado; e,ausência de aplicação de “leds” nas placas laterais. Todavia, ou não faziam parte das
especificações do serviço, ou, como no caso das cores, os réus, mesmo procurando atender ao contratante, não tiveram acesso
aos meios para a execução do trabalho (fls. 149/153). Quanto à trinca e o amassado, não se sabe em que condições ocorreram.
Porém, se o serviço foi recebido pelo contratante, presume-se que não existiam os vícios até o momento da entrega. Em caso
contrário, competia aos autores demonstrar o contrário. Portanto, conforme se verifica nos autos, a autora não se desincumbiu
do seu ônus probante, haja vista não demonstrou que os réus foram os causadores dos vícios alegados, nem o descumprimento
do contrato.A outra banda, ressalto que o cheque é um título de crédito, que uam vez posto em circulação, tem a sua
exequibilidade independentemente do fato subjacente que lhe deu causa. Ainda mas no caso em tela, no qual o serviços foram
recebidos sem impugnação. Somente longo tempo depois é que foram alegados supostos vícios. Consequentemente, não seria
o caso de pleitear a mera inexigibilidade do título em razão das ausência do fornecimento do serviço, como de regra se faz em
relação à duplicatas. Em relação ao dano moral, não consta nos autos prova alguma de que a autora fora colocada em situação
vexatória ou humilhante, não havendo qualquer ataque à personalidade de modo a lhe causar dano imaterial indenizável.Nesse
sentido explica Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, pág. 89, 3ª edição, Ed. Malheiros:”só
deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º