Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2018
Processo 0000028-71.1995.8.26.0283 (283.01.1995.000028) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade J.R.F.S. e outro - E.A.C.P. - J.P. - à autora:- NOVA INTIMAÇÃO. Publicação DJE de 18/12/2017. - ADV: JOSE SANTOS DA SILVA
(OAB 53684/SP), CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ (OAB 137848/SP)
Processo 0000224-69.2017.8.26.0283 (processo principal 0003774-48.2012.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Posse - Leandro Pires Siqueira - GERALDO MOIA MANSANO e outro - Vistos.1) Expeça-se certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil ou outras providências
para prosseguimento do feito. 2) Comprove, o exequente, o benefício da Justiça Gratuita concedido por este Juízo nos autos
principais. Comprovada a condição, realize-se a pesquisa. Int. - ADV: ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB 133020/SP),
ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP)
Processo 0000224-69.2017.8.26.0283 (processo principal 0003774-48.2012.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Posse
- Leandro Pires Siqueira - GERALDO MOIA MANSANO e outro - Vistos.O presente feito está paralisado em razão da inércia da
parte exequente.Urge frisar que a extinção por abandono de causa do art. 485, inc. III do CPC é plenamente aplicável ao processo
de execução, e independe de requerimento da parte executada se a execução não foi embargada (cf. STJ, AgRg no REsp
936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008; REsp 208.245/
RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 270; REsp 576.113/
ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 357). Observe-se ainda
ser descabido o arquivamento provisório dos autos, uma vez que o caso em tela não se enquadra em qualquer das situações
que autorizam a suspensão do processo, previstas no art. 921 do CPC; frise-se, a respeito, que não se trata de constatação da
inexistência de bens penhoráveis, e sim de processo que não tem seu trâmite regular pela inércia do interessado.Gize-se que
trata-se de processo de execução em que inexistem embargos, dependente unicamente da provocação adequada pelo credor.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267,
III, § 1º, CPC). SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PATRONO DA CAUSA. VIA DJE. INTIMAÇÃO DO
REQUERENTE. PESSOAL. Nas execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável
o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não
podendo o Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor. A extinção do processo sem julgamento do
mérito, por abandono da causa, depende de prévia intimação do patrono e do exeqüente, deste último, ser feita de forma
pessoal, conforme estabelece o artigo 267 § 1º do CPC. Não demonstrada prévia intimação do advogado, a sentença deve ser
anulada. Apelação provida. Sentença cassada. (Acórdão n. 917869, 20120111903368 APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE,
Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pag.: Sem Página
Cadastrada) grifo meu.Sendo assim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, por carta AR, para que dê andamento ao
feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono processual.Int. - ADV: ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/
SP), ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB 133020/SP)
Processo 0000662-03.2014.8.26.0283 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.O. - R.O. - ao requerente:decorrido o prazo de suspensão do presente feito. Dar regular andamento. - ADV: CATIA REGINA DE SOUZA GABELONI (OAB
152878/SP), MICHELLE STACONI GROSSI (OAB 181223/SP)
Processo 0000750-02.2018.8.26.0283 (processo principal 1000448-87.2017.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A - Vistos.Nos termos do art. 523 do NCPC, fica
o executado intimado, na pessoa de seu advogado e por DJE, a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Na hipótese
do executado não possuir defensor constituído nos autos, proceda-se à intimação nos moldes do art. 513 do NCPC. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil.Intime-se. (Tendo em vista o art. 513, inciso II, do CPC, à parte autora para recolher as
custas de intimação postal, no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: RODRIGO MINETTO BRUZON (OAB 318178/SP)
Processo 0000992-58.2018.8.26.0283 (processo principal 1000560-56.2017.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carlos Mahn Neto - Romualdo Petrilli Milori - Vistos.Nos termos do art. 523 do NCPC, fica
o executado intimado, na pessoa de seu advogado e por DJE, a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Na hipótese
do executado não possuir defensor constituído nos autos, proceda-se à intimação nos moldes do art. 513 do NCPC. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: VINICIUS DE AQUINO E SAGLIETTI LEMES (OAB 365843/SP), RAUL
RIBEIRO (OAB 180241/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0000993-43.2018.8.26.0283 (processo principal 0001990-85.2002.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Icaro Jose Bonametti - Hospital Sao Jose - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITIRAPINA - Vistos.Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução de sentença.Intime-se. - ADV: ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º