Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
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(DJE 20/02/2017), fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas
para conta corrente. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s).5) Na inércia do(a)
demandado(a), registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes.6) Int. - ADV:
JULIANA MARTINS FLORIO (OAB 184122/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0013595-64.2017.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Oceanair Linhas Aéreas
S/A - “Avianca” - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. ADV: ANDREIA BORGES DE SOUZA (OAB 363374/SP)
Processo 1000064-54.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Uilson
Oliveira de Sá - Uilson Oliveira de Sá - Vistos.Na inicial, o autor acusou a ausência da entrega do produto adquirido no comércio
eletrônico da requerida.Assim, manifeste-se o autor, sobre o documento de fls. 52, inclusive, se reconhece a pessoa que recebeu
a mercadoria.Prazo: 05 dias corridos.Int. - ADV: UILSON OLIVEIRA DE SÁ (OAB 192343/SP)
Processo 1000100-96.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Norberto Azinheira
- Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: MARCELA SEVERINO DIAS ABDALLA (OAB 328482/SP)
Processo 1000396-21.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Flavio José Antonio Camilo
- - Sandra Regina Sontachi Camillo - Claro Telecom Participações S.a - Vistos.Converto o julgamento em diligência para que
a ré, no prazo de 10 (dez) dias corridos, providencie novamente a juntada aos autos de ambas as telas sistêmicas de fls. 57,
porquanto ilegíveis.Decorrido o prazo concedido, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), TAMARAH ALCON (OAB 389358/SP)
Processo 1000496-73.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vagner Porto de Souza Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação deduzida por VAGNER PORTO DE SOUZA em face de CASAS BAHIA
- CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, consequentemente,
para condenar a ré restituir ao autor o valor de R$ 1.407,12, pago pelo produto não retirado, valor a ser atualizado pela Tabela
Prática do TJ/SP, a partir da data da compra, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; bem como a pagar à parte
autora indenização por danos morais, no montante de R$ 1.407,12, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir desta
sentença, e acrescido de juros de 1%, desde a citação. Desta forma, julgo o feito, com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O
valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do valor
da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa,
conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95.P. R. I. - ADV: REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP)
Processo 1000536-55.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hermany Gonçalves Leal
- Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do
Tribunal de Justiça a partir da prolação da sentença. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase processual. - ADV: FABIANE FRANCO
LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 1000574-38.2016.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro de Faria Cruz
- Marcia Fernandes - Me - Vistos.Tendo em vista a certidão supra, JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, nos termos
do artigo 924, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP), KARINA AYUMI TASATO FUGITA (OAB 311715/SP)
Processo 1000695-03.2015.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - GISELDA APARECIDA
CRUZ DE CASTRO - - CLEBER DE CASTRO - RAFAEL TADEU NABARRETI GARRUCHO ME e outros - Aviso de cartório:
Fica a patrona da exequente intimada a proceder a distribuição das Cartas Precatórias ( fls.91/92) e da senha 9 fls.93), que
se encontram disponíveis nos autos, junto à Comarca de São Caetano do Sul/SP, no prazo de trinta dias corridos, devendo
comprovar a distribuição nos autos, sob pena de extinção do processo, conforme Comunicado CG 2290/2016. - ADV: ROBERTA
PLACIDA DE SOUZA (OAB 342476/SP), EDUARDO FERRAZ CAMARGO (OAB 183837/SP)
Processo 1000801-57.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Marcio Vilas Boas Marcio Vilas Boas - Vistos.Pela derradeira vez, son pena de extinção, redesigne-se. Int. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB
214140/SP)
Processo 1000917-63.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel
de Araujo Souza - Loja Renascer - Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido
deduzido por RAQUEL DE ARAÚJO SOUZA em face de ALICE MARIA DOS SANTOS PEREIRA - ME. (LOJAS RENASCER),
nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados
especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para
eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, mais o valor de 4% do
valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4%
do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003, e
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.P. R. I. - ADV: BEATRIZ BATISTA DE ALMEIDA (OAB 381173/
SP), GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 315908/SP)
Processo 1001111-63.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela
Martins Silva - Lojas Kd Comércio de Móveis Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na entrega
do produto descrito na inicial, com marca, modelo, especificações e cor pretendida, conforme pedido de fls. 12/14, no prazo de
10 (dez) dias, mediante recibo, devendo a parte ré agendar por e-mail ou telefone a entrega do produto na residência da parte
autora, em dia útil, das 9hs00 às 18hs00, sob de aplicação da pena de multa única de R$ 1.500,00, a ser convertida em perdas
e danos em caso de descumprimento.E ainda, condeno a ré a pagar à parte autora a título de compensação por danos morais,
a quantia de R$ 1.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da publicação desta sentença.Inexiste condenação em custas
e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. ADV: RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS (OAB 398890/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR), ISADORA MARIA D’
ALMEIDA E SILVA DE TOLEDO RAMOS (OAB 398793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º