Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data
provável de início da incapacidade identificada. Justifique.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data
do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar
se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo
positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para
o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e
o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho
ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem
pertinentes para melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de
exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que
não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais.Autorizo assistentes
técnicos.Após a chegada do(s) laudo(s) intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em
seguida cite-se e intime-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.335, caput, do CPC),
dobrado na forma do art.183 do mesmo código, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
Processo 1003055-60.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo Ignácio de Andrade
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.O pedido
de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento (art.300, caput, do CPC).Inexistem elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, pois a recusa da Autarquia requerida em conceder se baseou na ausência da qualidade de segurado.
Ademais, examinado a CTPS, depreende-se que a ultima contratação foi baixada em 23.09.2016.Deixo de designar audiência de
conciliação ou de mediação, pois a Autarquia informou ao juízo, por meio do Ofício nº 038/2016, arquivado em cartório, que não
há possibilidade de formalizar acordo sem que haja cabal instrução processual. Determino a perícia médica, principalmente para
se aferir a incapacidade da parte autora. Para tanto, nomeio o/a médico(a) perito(a) credenciado(a) do e.TJSP, Dr. MARCELO
EDUARDO TOLEDO. Fixo os honorários no valor de R$500,00, requisitando-se os pagamentos nos termos da Resolução em
vigor.Quanto a quesitos. Constam como do Juízo:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data
provável de início da incapacidade identificada. Justifique.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou
decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data
do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar
se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo
positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para
o presente ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e
o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho
ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem
pertinentes para melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de
exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que
não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais.Autorizo assistentes
técnicos.Após a chegada do(s) laudo(s) intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em
seguida cite-se e intime-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.335, caput, do CPC),
dobrado na forma do art.183 do mesmo código, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do CPC.Sem prejuízo, o oficial de justiça deverá constatar se a parte
autora reside no endereço declinado na inicial, colhendo informações na vizinhança, inclusive sobre eventual doença e locais
de trabalho da parte autora atualmente.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO (OAB 213098/SP), TULIO CESAR GUARISO DO
LIVRAMENTO (OAB 340822/SP)
Processo 1006028-22.2017.8.26.0664 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - J.S.R. - I.N.S.S.I. - (Pelo
presente fica(m) o(s) procurador(es) da(s) parte(s) autora intimado(s) para querendo se manifestar(em) sobre o laudo pericial de
fls. 89/166, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º do CPC); - ADV: VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP),
ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP)
Processo 1006925-50.2017.8.26.0664 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adriano Pereira
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - (Pelo presente fica(m) o(s) procurador(es) da(s) parte(s) autora intimado(s)
para querendo se manifestar(em) sobre o estudo social de fls. 69/72 e laudo pericial de fls.80/98, no prazo de 15 dias, nos
termos do artigo 477, §1º do CPC, dobrado na forma do artigo 183 do mesmo código); - ADV: MURILO FAUSTINO FERREIRA
(OAB 381093/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), ELIAS LUIZ LENTE NETO (OAB 130264/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º