Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2612
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Processo 1004938-88.2018.8.26.0099 - Interdição - Tutela e Curatela - I.S.G.S. - J.V.S. - 1. Defiro justiça gratuita ao(s)
autor(es). ANOTE-SE. 2. Designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o 17 de julho de 2018, às 16 horas a ser
realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível. 3. CITE(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s), nos termos do art. 752 do Código de
Processo Civil para comparecer à audiência, cientificando-o(a)(s) de que poderá(ão), querendo, apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o
interditando. O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) e da parte interditanda à audiência,
independentemente de intimação pessoal. 4. Em que pesem os documentos trazidos, verifica-se que os relatórios médicos
não fazem menção se o requerido é incapaz de exercer os atos da vida civil. Assim, para apreciação da liminar em audiência,
traga a parte autora, até um dia antes da audiência, novo relatório médico que ateste, se o caso, a incapacidade para os atos
da vida civil. Deverão estar elencados no relatório os atos que o interditando não é capaz de praticar sozinho e aqueles que
pode fazer, com auxílio do curador. 5. Em igual prazo, sob pena de indeferimento, deverá: a) apresentar certidão de nascimento
do interditando; e b) informar se o requerido possui bens e, em caso positivo, deverá relacioná-los, com o respectivos valores
de mercado. 6. A decisão sobre a curadoria provisória será prolatada em audiência, sendo desnecessária nova conclusão
caso apresentados os documentos acima indicados. 7. Solicite à OAB local a indicação de patrono para exercer a função de
curador especial da parte interditanda, intimando para o comparecimento em audiência, quando poderá oferecer resposta.
Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça
deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP),
MURILO PEREIRA DE FREITAS (OAB 361825/SP)
Processo 1005568-81.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Alimentos - R.D.F. - A.P.P.P.F. - Cumpra-se integralmente o
v. acórdão de fls. 171/175, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe,
observando-se que não há custas a recolher, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. - ADV: CINTHYA SABRINA
BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL
(OAB 237148/SP)
Processo 1007506-14.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Guarda - L.T.A. - N.A.F. - - E.D.R.S. - Fl. 87: Defiro a
intimação pessoal da autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 485,
§ 1º do CPC, sob pena de extinção, ou seja, informe o atual endereço da requerida Natalia Araújo Ferreira, a fim de que seja
citada para os termos da presente ação. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado, a ser encaminhado
para o endereço da requerente indicado na petição inicial (Rua Voluntário Benedito Lourenço Bueno nº 149, Vila Bianchi,
Bragança Paulista-SP, CEP: 12.910-240). Cartório: encaminhar à central de mandados para cumprimento, pois a autora é
benefíciária da justiça gratuita. Com a informação do atual endereço da requerida, expeça-se o necessário para a sua citação,
consignando que tem ela o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. Em caso negativo, ou
restando infrutífera a diligência, remetam-se os autos ao assessor para a realização de pesquisa de endereço da requerida
Natalia pelos sistemas SIEL e Infoseg, desnecessário o recolhimento de taxa. Havendo endereço localizado e não diligenciado,
a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida a expedição do necessário para tentativa de citação da requerida
(mandado, se dentro da comarca; carta AR, se fora) para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso
não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a requerida Natalia em lugar incerto e não
sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA LEMES (OAB 321027/SP), SILVIA MARA DE LIMA (OAB 276356/
SP)
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO FRANCO DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA CERAVOLO ROSTIROLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2018
Processo 0000216-19.2016.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IAN
GUSTAVO MARCHI - Defensoras, ficar ciente e manifestar-se sobre o cálculo de multa acostado às fls. 406 dos autos no prazo
de 05 dias. - ADV: DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP), VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES (OAB 294418/
SP)
Processo 0000354-29.2017.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ORLANDO DOS SANTOS Defensores, manifestar-se sobre o requerido pelo Ministério Público às fls. 366 dos autos no prazo de 05 dias. - ADV: RENATA
MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP), GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB
321934/SP)
Processo 0000488-42.2018.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO FERREIRA
DA SILVA e outro - Defensores do réu Eduardo, ficar ciente da r. decisão datada de 05/07/2018: “Vistos. Trata-se de pedido
de liberdade provisória formulado em favor de EDUARDO FERREIRA DA SILVA, no qual se sustenta como razão do pleito
sua primariedade, o exercício de ocupação lícita e residência fixa, além da existência de aspectos que possibilitariam que ele
respondesse ao feito em liberdade. O Dr. Promotor de Justiça opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 161/165). É o relato do
essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente, destaco que a questão já foi abordada quando da conversão do flagrante
em prisão preventiva. Não foram trazidos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar alteração nos fundamentos da
decisão anterior. Ao investigado está sendo imputada a conduta prevista no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, inciso II do Código
Penal, e artigo 28 da Lei 11.343/06. Os pressupostos da custódia cautelar estão presentes, na medida em que há prova da
existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim, sua custodia se faz necessária, pois uma vez em liberdade nesta
fase processual, poderá vir a praticar a conduta, o que representaria um risco à população local. Ademais, eventual circunstância
como primariedade e ou residência fixa não são capazes de justificar a pretensão da defesa, mormente porque já existiam
antes dos fatos e não foram capazes de evitar a prática delitiva. PRISÃO PREVENTIVA - Primariedade, bons antecedentes,
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