Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2683
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Conjunto nº 508/2018. - ADV: DANIELLE ROMEIRO MIRANDA (OAB 362103/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA ORIENTE (OAB
365218/SP)
Processo 1032274-78.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - Nelson
Edson Pedro de Castro - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Prossiga-se no incidente
processual gerado em apenso, permanecendo estes autos aguardando o efetivo pagamento do valor que lá será requisitado, em
arquivo, cadastrando a Serventia o Código 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). Comunicadas as extinções nos incidentes
eletrônicos, arquivem-se os autos. Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. - ADV: VINICIUS
CHICONI LIBERATO (OAB 347126/SP), MARIA GABRIELA DE ALMEIDA DIAS (OAB 409913/SP)
Processo 1035022-15.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - Maria Janete
Moya - 1. Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em
que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. 2. A parte
autora busca ordem judicial para determinar que a parte requerida recalcule seus proventos de aposentadoria, concedendoos com paridade e integralidade. Em que pese o vigor da argumentação da parte autora, há restrições legais que vedam a
concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações
provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de aumento, equiparação ou extensão
de vantagem a servidor público (Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput). Assim, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão que anteciparia os efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar e a irrepetibilidade dos valores, INDEFIRO a
tutela antecipada, com base no artigo 300, §3º, CPC/2015. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas
de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda
Estadual. Assim, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que
a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA (OAB 233726/SP), VINICIUS
CHICONI LIBERATO (OAB 347126/SP)
Processo 1035026-52.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - Márcio Reinaldo
Pereira da Silva - 1. Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09),
em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. 2. A parte
autora busca ordem judicial para determinar que a parte requerida recalcule seus proventos de aposentadoria, concedendoos com paridade e integralidade. Em que pese o vigor da argumentação da parte autora, há restrições legais que vedam a
concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações
provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de aumento, equiparação ou extensão
de vantagem a servidor público (Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput). Assim, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão que anteciparia os efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar e a irrepetibilidade dos valores, INDEFIRO a
tutela antecipada, com base no artigo 300, §3º, CPC/2015. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas
de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda
Estadual. Assim, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que
a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA (OAB 233726/SP), VINICIUS CHICONI
LIBERATO (OAB 347126/SP)
Processo 1035294-09.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - João Batista Marques - - Jose
Humberto Silva - Com base nos documentos de fls. 21/22, defiro a Gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. A parte autora
busca ordem judicial para determinar que a parte requerida recalcule seus proventos de aposentadoria, concedendo-os com
paridade e integralidade. Em que pese o vigor da argumentação da parte autora, há restrições legais que vedam a concessão de
tutela de urgência contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações provisórias.
Assim, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concederia a tutela de urgência, a INDEFIRO, com base
no artigo 300, §3º, CPC/2015, considerando a natureza alimentar e a irrepetibilidade dos valores. Nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da
necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência
de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo
de trinta dias corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIZ HENRIQUE
DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
JUIZ(A) DE DIREITO LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CATEGERÓ GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2018
Processo 0026917-66.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1009338-25.2017.8.26.0506) (processo principal 100933825.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Edmar Andre da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Diante da juntada das fichas financeiras (fls.11/34), requeira a parte
exequente no prazo de 15 dias, o que de direito. - ADV: MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 103328/SP), PALOMA
LUZENTE ROGERIO BATISTÃO (OAB 364279/SP)
Processo 1003947-55.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Lucinei Damasceno
dos Santos Epp - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada (fls. 39/40),
para declarar a inexigibilidade da dívida e consequente cancelamento do protesto referente à CDA nº 1.241.920.352 e todas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º