Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2684
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Nº 0012762-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Lucilla Gomes de Leão Ferreira
de Sá (Justiça Gratuita) - Apelante: Geni Terezinha Diehl Nojimoto - Apelante: Joaquim Souza Barros - Apelante: Beatriz de Biasi
Oliveira - Apelante: Sônia Rossi de Carvalho Klefens - Apelante: Veralda Gueiros de Miranda Paulino - Apelante: Maria Edna
Novaes Oliveira - Apelante: Lidia Maria Riani Costa - Apelante: Maria Helena Almeida Negrão - Apelante: Maria Águas - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 134-141: remetidos os autos à Turma julgadora para
os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040 da Lei.
13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 111-117 e 158-161, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Fls. 166-174: considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810,
STF, DJe de 20/11/2017, no sentido de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação
de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe
04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe
11.04.2016). Int. São Paulo, 4 de setembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0012762-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Lucilla Gomes de Leão Ferreira
de Sá (Justiça Gratuita) - Apelante: Geni Terezinha Diehl Nojimoto - Apelante: Joaquim Souza Barros - Apelante: Beatriz de Biasi
Oliveira - Apelante: Sônia Rossi de Carvalho Klefens - Apelante: Veralda Gueiros de Miranda Paulino - Apelante: Maria Edna
Novaes Oliveira - Apelante: Lidia Maria Riani Costa - Apelante: Maria Helena Almeida Negrão - Apelante: Maria Águas - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs:
Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcello Garcia (OAB:
169048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0012762-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Lucilla Gomes de Leão Ferreira
de Sá (Justiça Gratuita) - Apelante: Geni Terezinha Diehl Nojimoto - Apelante: Joaquim Souza Barros - Apelante: Beatriz de Biasi
Oliveira - Apelante: Sônia Rossi de Carvalho Klefens - Apelante: Veralda Gueiros de Miranda Paulino - Apelante: Maria Edna
Novaes Oliveira - Apelante: Lidia Maria Riani Costa - Apelante: Maria Helena Almeida Negrão - Apelante: Maria Águas - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do
artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do
Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como
anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 503
Nº 0013116-60.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Gilberto Jose de Santana - Apelado:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC,
ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do
Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Bruno Descio Ocanha Totri (OAB: 270596/SP) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0013116-60.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Gilberto Jose de Santana - Apelado:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 90) e, em atenção à r.
decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 705.141/PR, de 25/10/2012, publicada no DJe de 16/11/2012,
que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I,
alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de
setembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De
Lorenzi - Advs: Bruno Descio Ocanha Totri (OAB: 270596/SP) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0015190-79.2008.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Clayton de Oliveira Roberto
(Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do
art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040 da Lei. 13.105, de
16.03.15), diante das decisões de fls. 295/298 e 313/314, bem como estando o v. acórdão em harmonia com o julgamento do
mérito do RE nº 591.085, Tema nº 147, STF, DJ de 20.02.2009 (cf. Súmula Vinculante nº 17), em cumprimento ao disposto no
art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de agosto
de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0015190-79.2008.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Clayton de Oliveira Roberto
(Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º