Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
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Comunicado do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo nº 170/11 no prazo de 10 (dez) dias. Recolhida a diligência, tornem para
consulta. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência do prazo recursal. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1006365-89.2018.8.26.0271 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carla Francisca Fatio - Vistos.
A autora pretende, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e qualquer outra referente os cartões da
American Express e da conta junto ao Banco Bradesco aberta de maneira fraudulenta, bem como sejam cancelados todos os
débitos cobrados, bem como compelida a suspender a inscrição de débitos e a inscrição do nome da autora nas listas restritivas
de crédito SPC/SERASA. Narra que no ano de 1997 e 1998 foi surpreendida com negativações em seu nome e descobriu
fraudadores utilizando o seu CPF para abrirem conta no Banco Bradesco, tendo sido concedido o Cartão American Express,
através do qual passaram-se a realizar fraudes em seu nome. Narra que na época, a Ré, prometeu o cancelamento dos débitos
no importe de R$ 2.111,85 ocorrido em 01/09/1997, R$ 2.234,52 ocorrido em 31/03/1998, bem como de um cheque emitido sem
fundos em 15/04/1998. Ainda relata que a Autora começou a receber, novamente, em outubro de 2018, cobranças das Rés,
conforme e-mails em anexo, Bradesco/Finasa - Contrato Nº 376422670631003 - Data de Referência: 22/07/1997, pagar R$
270,49, Bradesco/Finasa - Contrato Nº 376422670631003 - Data de Referência: 22/07/1997 em pagar R$ 2.826,43, - Bradesco/
Finasa - Contrato Nº 376422670631003 - Data de Referência: 22/07/1997 pagar R$ 2.826,43. Não estão presentes, contudo,
os requisitos da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito. O Boletim de ocorrência elaborado pela
autora (fls. 20) noticiava que uma pessoa chamada Carmelita Brás de Oliveira teria utilizado de seu número de CPF para abrir
uma conta, tendo sido concedido um cartão a mencionada pessoa. Tal boletim de ocorrência teria sido enviado ao Banco, mas
não há qualquer documentação nos autos que ateste que o Banco teria reconhecido a fraude. Dos documentos apresentados,
não é possível concluir que o Banco tenha restado inerte em face da solicitação da autora. Isso porque as supostas ilícitas
cobranças apresentadas nestes autos foram enviadas por “e-conciliador” e não pelo réu. Além disso, referem-se a um contrato
Bradesco Finasa, sem correlação à suposta fraude comunicada no Boletim de Ocorrência. Observe-se ademais que a autora
comunicou uma fraude envolvendo o Banco Bradesco. Não há mínima evidencia de que o Cartão Finasa seja administrado pelo
Banco réu. Por fim, percebe-se, no próprio Boletim de Ocorrência, que a fraudadora teria utilizado seu nome, mas apresentado
o CPF da autora, o que por si só já seria suficiente para a apuração do Banco e o cancelamento da conta. Sendo assim, indefiro
a liminar requerida, pois há total incerteza a respeito da autoria das cobranças e a respeito de sua legitimidade. Cite(m)-se a(o)
(s) ré(u)(s)(us), prosseguindo-se pelo rito comum. Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, e
também porque a autora não deseja sua designação. Intime-se. - ADV: TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP)
Processo 1006529-54.2018.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003995-68.2018.8.26.0197 - 1ª Vara) B.U. - Vistos. Considerando que se trata de Carta Precatória oriunda de Francisco Morato (Processo na Origem: 100399568.2018.8.26.0197), providencie a Serventia o necessário para o seu devido cumprimento, atentando-se ao quanto contido no
Comunicado CG nº 155/2016. Após, devolva-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA
(OAB 386703/SP), DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 1006554-67.2018.8.26.0271 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Carlos Alberto Amaral Vistos. Trata-se de ação de Habilitação de Crédito. O artigo 13 da Lei 11.101/2005 dispõe que as habilitações aos créditos serão
dirigidas ao Juiz por meio de petição e autuadas em separado. No presente caso, o interessado distribuiu, equivocadamente, a
presente Habilitação, quando deveria ter protocolado petição como incidente aos autos da Recuperação Judicial* nº 100065127.2013.8.26.0271 e a correção não pode ser realizada pelo interessado, eis que o sistema não permite que tais modificações
sejam feitas após a distribuição da demanda. O melhor caminho, então, é a extinção da demanda sem apreciação do mérito,
permitindo, assim, que o pólo ativo a peticione novamente, nos autos retromencionados. Ante o exposto, com fundamento no
art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários
porque o caso não superou a fase de admissibilidade, não restando instalado o contraditório. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO
AMARAL (OAB 131842/SP)
Processo 1006566-81.2018.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1003246.65.2013.8.26.0152 - 3ª Vara) - R.A.P.
- Vistos. Considerando que se trata de Carta Precatória oriunda de Cotia (Processo na Origem: 1003246.65.2013.8.26.0152),
providencie a Serventia o necessário para o seu devido cumprimento, atentando-se ao quanto contido no Comunicado CG nº
155/2016. Após, devolva-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CICERO MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 149769/SP)
Processo 1006603-11.2018.8.26.0271 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Paulo Martins Leite - - Jozi Rodrigues de Carvalho Leite - Vistos. Apensem-se estes aos autos nº 1004740-20.2018.8.26.0271
desta Vara. Após, conclusos. Int. - ADV: THIAGO SILVA PEREIRA (OAB 305741/SP)
Processo 1006614-40.2018.8.26.0271 - Imissão na Posse - Imissão - Z.E.P. - Decisão - Interlocutória - ADV: FERNANDO
HENRIQUE (OAB 258132/SP)
Processo 1006763-07.2016.8.26.0271 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Gilson Costa de Souza - Usimantas Polimeros Eireli - Epp - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre os embargos monitórios
fls. 201/222 (art. 702, § 5º do CPC). - ADV: CLELIA COSTA DE SOUZA (OAB 129113/SP), MARCIO CANDIDO COSTA DE
SOUZA (OAB 181190/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006859-85.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Damiana Terezinha Alves de
Carvalho - Nextel Telecomunicações LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por DAMIANA
TEREZINHA ALVES DE CARVALHO contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Sucumbdene, a autora deverá pagar
honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da ação. , observando-se o artigo 98, parágrafo
terceiro do CPC, em razão da Justiça Gratuita antes concedida. PRI. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP),
AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP)
Processo 1006906-93.2016.8.26.0271 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Jozenora Rodrigues Xavier TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor em
termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP)
Processo 1006922-13.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Luiz Guilherme Rocha Pinto - Cred
- System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida
por LUIZ GUILHERME ROCHA PINTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos
morais contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. Diante da litigância de má fé do autor,
deverá pagar honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação. Também fixo multa
de 9% sobre o valor atualizado da ação, tudo com base no artigo 81 do CPC/2015. A multa deverá ser depositada em 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º