Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
1973
Processo 1057471-58.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Conceição Aparecida Barbosa
Isac - Francisco Pinto da Silva - Fls. 102/104 e 106/107: Reporto o requerido à r. decisão de fl. 99 (depósito das parcelas
com atualização monetária). - ADV: JOSE DONIZETE DE MENDONÇA (OAB 285693/SP), OSMAR RAPOZO (OAB 44603/SP),
DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP)
Processo 1058121-08.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Os Boys Comercio de Roupas Ltda - Fl. 99: para remessa dos autos à conclusão e apreciação do pedido de pesquisas, o
exequente deverá providenciar a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito e recolher as taxas competentes em valor
suficiente aos atos requeridos. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de
nova intimação. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB
237085/SP)
Processo 1061365-42.2017.8.26.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Financiamentos S/A Albimar de Amorim Campos - Vistos. Fls. 54: HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela Exeqüente e, em
conseqüência, JULGO EXTINTA A Execução, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de
interesse recursal, certifique-se o trânsito, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1062857-35.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Mariângela Chadalakian - - Andre Ricardo
Gomes Faim - - Victor Chadalakian Faim - - Sophia Chadalakian Faim - Omint Servicos de Saúde Ltda - Vistos. 1- Trata-se de
tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por MARIANGELA CHADALAKIAN e OUTROS em face de OMINT SERVIÇOS
DE SAÚDE LTDA. 1a- Preliminarmente, antes de apreciar o pedido de liminar, concedo aos autores o prazo de 48h para que
juntem aos autos a página 23 (que conteria a cláusula 19 e seus subitens) das Condições Gerais do Contrato de Intermediação
da Prestação de Serviços Médico-Hospitalares. 2- Desde logo, indefiro os benefícios da Justiça gratuita, ou mesmo o diferimento
do recolhimento das custas. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária
pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o
Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da
declaração, a presunção é relativa. O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de “máximas”,
brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias
em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica
àqueles que a alegam. 2a- A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo
com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das
ações. 2b- Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT
686/185). 2c- Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua
utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros
da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer
para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes,
auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento
e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da
realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição
à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se
pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade
generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade
são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª
ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). 2d- No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que
os autores maiores de idade são empresários, residende em bairro nobre da Capital, cada qual em condomínio de alto padrão
e demonstram capacidade econômica para contratar plano de saúde excelência. Portanto têm eles desde já demonstrada
capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência
de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Também em 15 dias regularizem
a representação processual dos menores que devem outorga-la em nome próprios mas apenas representados por sua mãe. 4Sem prejuízo do decurso do prazo de 15 dias para o cumprimento dos itens 2 e 3, tornem cls após o decurso do prazo do item
1. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE ASEVEDO (OAB 124470/SP)
Processo 1063694-90.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Claúdio Gasparian - Amil Assistência
Médica Internacional S.A. - Vistos. 1- Custas recolhidas. 2- Tendo em vista a urgência da matéria e a documentação trazida
com a inicial, concedo em parte a tutela provisória para determinar à requerida que providencie cobertura integral do tratamento
quimioterápico (incluídos medicamentos, despesa hospitalar com internação, procedimentos e insumos) a que se submete o
autor no Hospital Sírio Libanês, integrante da rede credenciada de seu plano. A presente decisão não atinge os honorários
médicos, devendo ser arcados pelo paciente e eventualmente reembolsados pela requerida nos limite do contrato. A presente
decisão também não atinge valores anteriores já cobrados do paciente pelo Hospital Sírio Libanês, que sequer é parte da
lide. Eventual ressarcimento de tais valores será matéria de mérito. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Cite(m)-se o(s) réu(s) POR CARTAS para que, querendo,
apresentem contestações em 15 dias úteis sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos mencionados na inicial. Intime-se.
- ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1064572-49.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio Santo Amaro - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 202 diante da informação da quitação do débito e
com fundamento no artigo 924, II do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Do depósito de fls. 204, expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e CC nº 2059/2018, encontra-se
disponível para este Foro Regional o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitos
efetuados a partir de 01/03/2017. Assim, para expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido juntado aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º