Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2728
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a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringirse à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente,
fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 14 de janeiro de 2019. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos
Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2002161-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Welber Fernandes
Borges - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do
Foro de Franca - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus em favor de Welber
Fernandes Borges, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca.
Alega, em apertada síntese, que o paciente está a sofrer coação ilegal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva está
genericamente fundamentada, baseada unicamente da gravidade abstrata do delito e na necessidade de manutenção da ordem
pública. Argumenta que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos ensejadores da decretação da prisão, pois não
se demonstram ameaças à ordem pública, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Requer
a concessão da liminar determinando a revogação da prisão preventiva. Não é caso de concessão da liminar. O deferimento
da liminar em sede de habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, admitida apenas nos casos em que haja
demonstração de necessidade e urgência da ordem, abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. No caso presente, não
se verifica qualquer das hipóteses supramencionadas. A decisão que converteu o flagrante (fls. 40/42) encontra-se devidamente
fundamentada, justificando a necessidade, ao menos por ora, da mantença da custódia preventiva do paciente. Ademais,
conforme bem apontado pela MMª Juíza, o paciente é multirreincidente. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações
da autoridade coatora e, após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Márcio Eid
Sammarco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2002182-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Orlândia - Impetrante: G. B. - Impetrante: S.
J. P. de O. - Paciente: R. H. M. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelos advogados Gustavo Bettini e Samuel José Pereira de Oliveira em favor de Reginaldo Henrique Marçal,
preso em flagrante pelo suposto cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. Afirma que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Comarca de Batatais em razão da conversão da prisão em flagrante
em preventiva. Alegam que a r. decisão não foi suficientemente fundamentada e que prisão cautelar não é medida necessária ou
legal. Pedem a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará
de soltura (fls. 01/24). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da
liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r. decisão
que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 101/103) encontra-se, em princípio, fundamentada nas circunstâncias
fáticas que ensejaram a prisão em flagrante, notadamente o fato de o paciente ser reincidente. Não há, em análise preliminar,
constrangimento ilegal a ser sanado. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações, com login e senha, se o caso;
com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Gustavo Bettini (OAB: 148872/
SP) - - 10º Andar
Nº 2002201-67.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Impetrante: Mauricío Rosa Júnior
- Paciente: Fabio Bueno de Araujo - Impetrado: MM Juiz de direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Tatuí - Vistos. O advogado
Maurício Rosa Junior impetra o presente habeas corpus em favor de Fabio Bueno de Araujo, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí. Alega que o paciente está preso ilegalmente, pois a decretação de sua prisão
preventiva teria se dado em razão, unicamente, da gravidade abstrata do delito, pois não haveria nos autos qualquer indício
apto a justificar a prisão preventiva. Aduz que a simples alegação de garantia da ordem pública não é motivação suficiente para
o encarceramento, e que a decisão fere o princípio da presunção de inocência. Acrescenta que o paciente é primário, de bons
antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída e que nada há, nos autos, a sugerir que haja risco
à ordem pública ou a aplicação da lei penal. Requer a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade. Não
é caso de concessão. O deferimento de liminar em sede de habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, admitida
apenas nos casos em que haja demonstração de necessidade e urgência da ordem, abuso de poder ou ilegalidade do ato
impugnado. No caso presente, não se verifica qualquer ilegalidade ou coação. A decisão que decretou a prisão em preventiva
(fls. 30/35) está convenientemente fundamentada, a justificar a necessidade, ao menos por ora, da manutenção da custódia
preventiva da paciente. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade coatora e, após, encaminhem-se os
autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Márcio Eid Sammarco - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB:
396508/SP) - - 10º Andar
Nº 2002327-20.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Francisco Antonio
de Jesus - Paciente: José Esmeraldo Alves da Cunha - Paciente: Jose Israel da Silva - Paciente: Jandui Vieira de Queiroz Paciente: Jose Djalma da Cunha, - Paciente: Claudecir do Nascimento - Paciente: Felix Viana da Silva - Paciente: Edgar Alves
da Cunha Filho - Impetrante: Paulo Rangel do Nascimento - Paciente: Roseli Maria da Cunha - Paciente: Juliana Freitas dos
Santos - Paciente: Maria José Mendonça da Cunha - Paciente: Lucelia Alves da Cunha Mendes - Paciente: Rogério Vieira de
Queiroz Ueda - Paciente: Mauro Campos Silva - Paciente: Heraclio Alves da Cunha - Impetrante: Paulo Rangel do Nascimento
- Impetrante: Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé - Impetrado: M. M. Juiz de Direito do Dipo 3 - Seção 3.2.3 - Foro
Central Criminal Barra Funda - Pacientes: Heráclio Alves da Cunha Mauro Campos Silva Rogério Vieira de Queiroz Ueda
Lucélia Alves da Cunha Mendes Maria José Mendonça da Cunha Juliana Freitas dos Santos Roseli Maria da Cunha Francisco
Antonio de Jesus Edgar Alves da Cunha Filho Felix Viana da Silva Claudecir do Nascimento José Djalma da Cunha Jandui
vieira de Queiroz José Israel da Silva José Esmeraldo Alves da Cunha Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelos advogados Paulo Rangel do Nascimento e Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé, em favor dos
pacientes supramencionados, acusados, por denúncias anônimas, da prática de “crimes contra a ordem tributária”. Afirmam que
os pacientes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do DIPO 3 da Comarca da Capital por denegar a
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