Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2728
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julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como
coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2019. CARLOS BUENO
Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2000953-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Airton da Silva - Impetrado: MM.Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Gabriel Airton da Silva, alegando constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente.
O acusado responde pelo crime de roubo. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou
abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares
alternativas previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada.
Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de
2019. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2001274-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: LUCIANO SANTOS BARBOSA - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em
benefício de LUCIANO SANTOS BARBOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como
autoridade coatora que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. O acusado responde pelo crime de
furto. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da
custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo
319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. É importante destacar que o
acusado foi preso em flagrante 48hs após ter cometido crime idêntico, bem como que é reincidente específico, demonstrando
ser ele um efetivo risco à ordem pública e que as medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantí-la. Solicitem-se
as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de 2019. RACHID
VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/DP) - 10º Andar
Nº 2001527-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Morro Agudo - Paciente: João Elieu Pereira
- Impetrante: Paulo Henrique Batista - Vistos. A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável a concessão
da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da medida extrema. Na
verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal a ponto de ensejar a
antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio
Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Paulo Henrique Batista (OAB: 258815/SP) - 10º Andar
Nº 2001573-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Fabio Jesus de Carvalho
- Impetrante: Antonio Milhim David - Impetrante: Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira - Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus impetrado em benefício de Fabio Jesus de Carvalho, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
apontado como autoridade coatora que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. O acusado responde pelo crime
de tráfico de drogas. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder
na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Solicitemse as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de 2019. RACHID
VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de
Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - 10º Andar
Nº 2001628-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Conchas - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci
- Paciente: Cristian Juliani Cardoso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Cristian Juliani Cardoso,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que denegou ao paciente
o direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória. O réu, condenado ao cumprimento da pena de 04 anos de
reclusão, em regime semiaberto, postula o direito de recorrer em liberdade. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta
análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da
prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada
encontrar-se bem fundamentada. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 11 de janeiro de 2019. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Tiago
Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) (Causa própria) - - 10º Andar
Nº 2001854-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: DOUGLAS DA SILVA Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2001854-34.2019.8.26.0000
Relator(a): CARLOS BUENO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal A pretensão deduzida em sede de liminar confundese com o mérito desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar
em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser
apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC
17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não
pode ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º