Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2742
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ao poder familiar, tampouco no que concerne à consequente obrigação de sustento, tanto que o próprio demandado reconhece
tais situações. A controvérsia diz respeito à capacidade econômica do autor, pois o mesmo não apresentou aos autos provas
concretas de seus ganhos mensais. É sabido que, nestes moldes, a obrigação alimentícia há que se respaldar no binômio
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A necessidade da requerida é evidente, tendo em vista que está em idade escolar e possui
despesas com alimentação, vestuário e saúde. O fato de a menor residir com sua genitora, não exime o autor da obrigação
alimentícia. Inaceitável que a mãe suporte sozinha os encargos para criar seu filho, sem poder contar com a ajuda, ao menos
financeira, do pai. O autor, na qualidade de genitor do requerido, tem o dever legal de prover-lhe a subsistência material e moral,
uma vez que inexistente qualquer causa que o exonere da obrigação alimentar. Resta analisar a possibilidade do alimentante,
para que se complete o binômio. Verifica-se que o autor alega estar desempregado e não foi juntada aos autos qualquer prova que
demonstre que ele trabalhe com vínculo empregatício. Nota-se pela análise do documento de fls. 39 que em seu ultimo emprego
com registro, o autor auferia a quantia de R$ 1.200,00 (abril de 2015). Desta data para cá, não há qualquer outro registro. Tendo
em vista que não houve qualquer impugnação da parte requerida quanto ao valor ofertado de alimentos, a obrigação deverá
ser fixada em 33% do salário mínimo , quantia que suprirá parte das necessidades básicas da menor. Para o caso de haver
trabalho com registro em carteira, o percentual de 25% dos ganhos líquidos do réu se mostra adequado, considerando que não
se tem notícia de que ele tenha outros filhos além da requerida. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação,
fixando-se, para o autor, o regime de visitas à menor, conforme segue: a) quinzenalmente, retirando a menor na escola, às
sextas-feiras e a devolvendo no mesmo local no domingo até às 19h.; b) a menor sempre passará com o pai o final de semana
do dia dos pais, assim como passará o final de semana do dia das mães com a homenageada, reiniciando-se a alternância no
final de semana seguinte, se caso, sem compensação; c) quanto aos feriados prolongados, a menor sempre os passará com
o genitor quem couber o final de semana correspondente; d) nos anos pares, a menor passará com o pai os feriados de natal
(dias 24 e 25 de dezembro incluído o pernoite) e com a mãe os feriados de passagem de ano (31 de dezembro e 1º de janeiro,
incluído o pernoite), invertendo-se nos anos ímpares; e) nos anos pares, a menor ficará na companhia do pai durante a primeira
metade das férias de julho, cabendo à mãe a segunda metade do período, invertendo-se nos anos impares; f) no tocante às
férias de janeiro, a menor passará a primeira metade com o genitor com quem passou as festividades de Ano Novo e a segunda
metade com o outro genitor; g) no dia de aniversário do pai, se cair em dia útil, a menor ficará com ele no período desde a saída
da escola até as 21.00 horas. Neste caso, caberá ao pai buscar a filha na escola e entrega-la de volta na residência materna ao
final do período. Caindo a data em feriado ou em final de semana sem visita paterna, a menor ficará com o pai no período das
10.00 horas da manhã até as 18.00 horas. Da mesma forma, a menor sempre passará com a mãe o dia de aniversário desta. Se
a data cair em dia de visita paterna, será observado o mesmo horário (das 10.00 horas da manhã até as 18.00 horas), se o dia
seguinte ainda estiver compreendido no período de visita. Se, ao contrário, o dia seguinte não estiver compreendido no período
de visita paterna, a menor ficará com a mãe a partir das 10.00 horas da manhã; h) no dia de aniversário da menor, se cair em
dia útil, nos anos pares ficará com o genitor no período desde a saída da escola até as 21.00 horas e nos anos impares com a
mãe.Caindo a data em feriado ou em final de semana sem visita paterna, a menor ficará com o pai no período das 10.00 horas
da manhã até as 18.00 horas. Fixa-se a pensão alimentícia devida pelo autor à menor no valor mensal correspondente a 25%
de seus rendimentos líquidos, sempre que estiver regularmente empregado ou recebendo benefício de natureza previdenciária
ou acidentária que substitua o salário. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos, inclusive férias
com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os
descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), excluídas da base de cálculo as
verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR. Os
pagamentos deverão ser feitos mediante descontos diretos em folha de pagamento, depositando-se os valores descontados em
conta bancária de titularidade da mãe da menor. Oficie-se. Não tendo o autor emprego regular, nem benefício previdenciário
ou acidentário que substitua o salário, o valor mensal da obrigação será o correspondente a 33% do salário mínimo, sempre no
valor vigente na data de cada pagamento, de forma que o valor da obrigação sofrerá correção monetária nas mesmas ocasiões
e na mesma proporção do salário mínimo nacional. Neste caso, os pagamentos serão feitos diretamente pelo devedor, mediante
depósitos em conta bancária em nome da representante do credor, todo dia 10 de cada mês. Tendo em vista que não houve
resistência aos pedidos, deixo de condenar as requeridas no ônus da sucumbência. P.R.I.C. São Paulo, 31 de janeiro de 2019 ADV: MARCELO DOURADO DE NOVAES (OAB 266519/SP), EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP)
Processo 1007936-63.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Edit Maria Pereira - Indique a parte interessada
as folhas dos autos que comporão o formal de partilha, apontando também o número total de folhas indicadas. Em caso de não
ser beneficiário da justiça gratuita, deverá recolher, ainda, as custas necessárias à expedição do documento, inclusive o valor
referente à extração de cópias, acrescentando ao montante o valor de uma cópia para impressão da folha de rosto do formal
(Provimento CSM nº 2.195/2014). Observação importante: Caso seja escolhida a elaboração do formal de partilha através de
cartório extra-judicial, necessário se faz, que seja informado a este juízo para cumprimento dos atos complementares. - ADV:
ANA PAULA DA SILVA (OAB 279037/SP)
Processo 1008193-54.2018.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.F.S. - O.L.S. - Vistos. Mantenho
os alimentos provisórios fixados, cabendo recurso próprio para sua impugnação. No mais, processo formalmente em ordem, as
partes estão devidamente representadas, não existindo omissões a suprir ou irregulares a sanar. Declaro pois saneado o feito.
Tratando-se de ação de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o requerido genitor do autor (fls. 17), é ele
obrigado a lhes fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do feito,
portanto, visará demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato sobre as
quais recairão a atividade probatória serão: as necessidades do autor e os recursos do requerido. O ônus probatório seguirá a
distribuição legal (artigo 373, CPC). Isso posto, defiro a produção de provas documentais, nos estritos termos do artio 434 e 435
do CPC, observando-se preclusão já consumada com a distribuição da inicial e com a apresentação da contestação. A quebra
do sigilo bancário do requerido já consta às fls. 137/158, sendo desnecessária nova pesquisa. Indefiro as provas requeridas às
fls. 160/161, vez que (1) e (3) cabia ao requerido juntar referidos documentos, estando precluso o direito; (2) a genitora não é
parte nos autos, sendo impertinente qualquer pedido referente a bens, direitos ou valores em seu nome, posto que irrelevante
para o deslinde da causa. Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de abril de 2019, às
15h. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos. Intimem-se - ADV: SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB 211435/
SP), JONAS FERREIRA BUSTOS (OAB 184112/SP)
Processo 1010920-83.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.D. - I.C.S. - Defiro a gratuidade da justiça a
parte requerida. Anote-se 2. Manifeste-se a parte autora sobre contestação apresentada, em 15 dias. 3. Fls. 62/67: Suspensa a
eficácia da decisão de fls.57/58, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2275828-57.2018.8.26.0000
(fls. 80), aguarde-se julgamento do recurso. - ADV: RENATA CRISTINA CALIL (OAB 104643/SP), CARLOS SÉRGIO ALAVARCE
DE MEDEIROS (OAB 184042/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º