Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Across Consult
Apoio Empresarial Ltda - Me - Agravante: João Silva de Oliveira - Agravante: Marcia Rosana Marchese de Olivera - Agravado:
Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 122/124 destes autos) proferida em
execução de título extrajudicial ajuizada contra o agravante, que não acolheu a impugnação apresentada, visando a decretação
de impenhorabilidade do veículo do agravante. Estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da
r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do art.
1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes.
Int. São Paulo, 07 de março de 2019. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Fernando Magiori (OAB: 190236/SP) Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Leandro Barban Terra (OAB: 328597/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2046643-21.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AGRO
COMERCIAL CIRO LTDA. - Agravante: AGRO DISTRIBUIDORA CIRO LTDA. - Agravado: Dp Valle Verde Ltda – Epp - Em
vista da argumentação, demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, recebo o presente agravo para regular processamento, suspendendo o cumprimento da decisão
agravada até o julgamento do agravo pela Câmara (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se o Juiz da causa. Converto o julgamento
em diligência, a fim de que o douto magistrado “a quo” solicite esclarecimentos do perito acerca dos fatos denunciados pela
agravante em suas razões recursais e no item 6 da petição de fls. 632 (fls. 20 do recurso). Com o retorno dos autos, intime-se o
agravado para, querendo, contraminutar, no prazo legal. São Paulo, 08 de março de 2019. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs:
Nilma Cristina da Silva (OAB: 92732/SP) - Clézio Veloso (OAB: 249945/SP) - Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 2047138-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Vinicius Alves de Almeida Veiga - Sociedade Individual de Advocacia - Agravado:
Vinicius Alves de Almeida Veiga - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco Santander (Brasil) S/A contra
a r. decisão da Magistrada digitalizada a págs. 99/100 que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da condenação
em verba de sucumbência fixada em favor do patrono de Fale Bem Prudente Telefonia LTDA. e Fabio Aparecido de Almeida,
determinou o prosseguimento da demanda mediante indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Bacenjud, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Entende o agravante, em síntese, que não é possível determinar o prosseguimento
do cumprimento de sentença, tendo em vista que a E. 14ª Câmara de Direito Privado ainda não se pronunciou acerca dos
embargos de declaração opostos. Em suma, sustenta a inexistência de trânsito em julgado do título que embasa o cumprimento
de sentença, pois pendente por este Egrégio Tribunal de Justiça à análise e decisão dos Embargos Declaratórios opostos
pelo agravante nos autos 1008689-69.2016.8.26.0482. 3. Com efeito, a probabilidade do direito da parte agravante consiste
na ausência de trânsito em julgado do v. acórdão que lastreia o cumprimento de sentença, na medida em que, a despeito da
apreciação dos embargos de declaração opostos pela recorrida Fale Bem Prudente Telefonia LTDA. e Fabio Aparecido de
Almeida, não houve pronunciamento a respeito dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira (págs. 121/137),
cuja providência já se encontra sob análise desta desembargadora. Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
decorre da possível irreversibilidade dos atos executórios promovidos pela agravada no bojo da ação principal, razão pela qual,
presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo até julgamento definitivo perante esta E. Turma Julgadora. 4.
Considerando possível alteração da decisão, cuja parte contrária não teve condições de se manifestar (art. 9º do CPC), em prol
da regularidade do processo e respeito ao princípio de igualdade de tratamento às partes, intime-se a agravada, facultando-lhe
a apresentação de resposta no prazo legal, bem como da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.
1.019, item II, do CPC/15). 5. Int. São Paulo, 11 de março de 2019. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Jorge Donizeti
Sanchez (OAB: 73055/SP) - Junior Antonio de Oliveira Gulim (OAB: 208114/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2276260-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Dirce Maria
da Silva Cruz - Agravante: Sebastião Eleoterio Cruz - Agravado: Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda
- EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO DD. PRESIDENTE DA
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Compulsando os autos do presente Agravo de Instrumento n. 2276260-76.2018.8.26.0000, tendo
como agravantes Dirce Maria da Silva Cruz e Sebastião Eleoterio Cruz e agravado Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos
Imob. SPE Ltda., pode-se observar a existência de provável prevenção da Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, onde foi
redistribuída a Apelação n. 1006586-08.2018.8.26.0066. Represento, portanto, a Vossa Excelência para análise da aventada
prevenção e posterior encaminhamento do feito, se for o caso, nos termos do art. 105, §§ 1º, 2º e 3º do RITJSP. São Paulo, 08
de março de 2019. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - Leandro
Garcia (OAB: 210137/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 1000089-57.2018.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: M. A. Restaurante e
Lanchonete Eirelli-mApelado: Mauricio Rosa - VOTO Nº 40.737 COMARCA DE BEBEDOURO APTE: M. A. RESTAURANTE E
LANCHONETE EIRELLI -M APDO: MAURÍCIO ROSA A r. sentença (fls. 45/47), proferida pelo douto Magistrado Neyton Fantoni
Júnior, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno
direito o título executivo judicial consistente em R$ 8.558,59, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como
condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor do título. Irresignado, apela o réu, alegando
haver o apelado cobrado a mesma dívida em duas oportunidades distintas. Pelo apelado foram apresentadas contrarrazões
(fls. 56/64). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o apelante, quando da interposição
do presente recurso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi-lhe, então, determinado que comprovasse sua
situação financeira (fls. 66). Quedando-se inerte o apelante (fls. 68), houve o indeferimento do benefício postulado sendo-lhe,
então, determinado a providenciar o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º
do CPC, sob pena de deserção (fls. 74/75). O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem recolher o preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º