Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2765
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determinado (fls. 77). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que “no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção”. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando
determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: “A lei é expressa ao
exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com
o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina
com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito
de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam
ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª
T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996,
DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. “A teor
do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção
impõe-se” (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). “A juntada
de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão
consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal”.
No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p.
164, que fala, equivocadamente, que a “suposta preclusão consumativa não é ditada por lei”, quando o texto do CPC 511 é por
demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211,
p. 158. No mesmo sentido entendendo que “não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso
ocorre preclusão consumativa”: JTJ 184/161. “Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua
apresentação” (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso
reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto
de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 08 de março de 2019. - Magistrado(a)
Thiago de Siqueira - Advs: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Cintya Desie
Netto (OAB: 333357/SP) - José Ricardo Lemos Netto (OAB: 69741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1031481-28.2017.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo
- Embargte: Banco Fiat S/A - Embargdo: Leonardo Bertocco Junior - VOTO N. 40.702 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO EMBGTE.: BANCO FIAT S/A. EMBGDO.: LEONARDO BERTOCCO JÚNIOR Os presentes embargos de declaração
foram opostos contra o despacho (fls. 237 dos autos da apelação) que determinou a complementação do preparo, sob pena de
deserção do recurso. Sustenta o embargante que o r. despacho padece de contradição que deve ser sanada, tendo em vista
que, houve pedido condenatório, portanto, o valor do preparo deve ser calculado sobre o valor fixado em sentença e não sobre
o valor da causa. Recurso tempestivo. É o relatório. Os presentes embargos merecem ser acolhidos. Ocorreu efetivamente a
contradição apontada quanto à determinação de complementação do preparo sobre o valor da causa, motivo pelo qual deve
ser sanada. O valor do preparo está vergado à determinação legal vigente à época da interposição do recurso, como quer o
princípio da legalidade fiscal. No caso dos autos, a interposição adveio no ano de 2018, fazendo incidir, como consequência
necessária, a alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da novel Lei Estadual nº 15885/15, que no caso deve ser sobre o
valor fixado na r. sentença. Sendo assim, o valor do preparo apresentado pelo apelante, ora embargante está correto, não há
que se falar, portanto, em complementação. Impõe-se, portanto, o acolhimento do presente recurso, para receber o recurso
de apelação interposto pelo embargante. Ante o exposto, acolhem-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 08
de março de 2019. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosineia
Daltrino (OAB: 116192/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2013797-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Soletrol
Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Luis Augusto Ferrari Mazzon - Agravante: Paulo Sérgio Ferrari Mazzon - Agravado:
Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 40.738 COMARCA DE SÃO MANUEL AGVTE.: SOLESOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
LUIS AUGUSTO FERRARI MAZZON E PAULO SÉRGIO FERRARI MAZZON AGVDO.: BRADESCO S/A O presente agravo
de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 55) que, em de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do
executado para considerar a dívida garantida pela nomeação de imóvel de propriedade da executada Soletrol. Insurgem-se os
agravantes sustentando que a garantia da execução em comento é uma nota promissória, não sendo possível ofertar a mesma
garantia do contrato nos autos da execução. Afirma que há risco ao resultado útil do processo, pois a empresa vem dilapidando
seu patrimônio de forma a não cumprir com suas obrigações em diversas outras ações semelhantes a esta. É o relatório. O
recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o agravante, quando da interposição do presente recurso,
requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Foi então proferido despacho nos seguintes termos: “Verifica-se que a
agravante, ao interpor o presente agravo de instrumento, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de
comprovar o preparo do recurso. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove a agravante, no prazo de cinco (05)
dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia do último balancete contábil da empresa, bem
como as três últimas declarações de imposto de renda do(s) sócio(s) da empresa ou realize o recolhimento do preparo recursal.
Int.” Os agravantes, no entanto, deixaram transcorrer in albis tal prazo, sem apresentar a documentação requerida ou recolher
o preparo determinado (fls. 203). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que “no ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção”. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso,
ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: “A lei
é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento
se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais,
tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes
decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto
aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa
exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido:
STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º