Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
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passagens e condenações ao cumprimento de medida sócio-educativa, ainda quando menor. De fato, como bem pontuado pelo
Ministério Público, a hipótese trata de modalidade delitiva que causa elevada intranquilidade social. Além disso, há elementos
concretos e indicativos da inclinação do réu à praticas delitivas, tudo a recomendar a restrição de sua liberdade para garantia
da ordem pública. Em razão do exposto, e acolhendo os fundamentos externados pelo Ministério Público, os quais avoco como
razão de decidir, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS ALEXANDRE SALES DA SILVA, e o faço com fundamento
nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. Outrossim,
acolhendo a representação da autoridade policial de fls. 33/35, DEFIRO a busca e apreensão representada, servindo a presente,
por cópia digitada, como mandado: MANDA a Autoridade Policial, que deverá estar regularmente identificada, que INTIME, após
a leitura e apresentação deste, o(a)(s) Sr(a)(s). MATHEUS ALEXANDRE SALES DA SILVA, proprietário(a)(s), morador(a)(es)
e/ou responsável(eis) pelo imóvel localizado na RUA EUCLIDES DA CUNHA, 275 - AREÃO - TAUBATÉ/SP, nesta cidade e
comarca, a fim de que PERMITA o ingresso, durante o dia, salvo se o(a)(s) morador(a)(es) consentir(em) que se realize à noite,
e aí sendo, proceda à BUSCA e, se for o caso, à APREENSÃO de ARMA DE FOGO E OUTROS OBJETOS RELACIONADOS
A CRIMES e, em caso de ausência do(s) morador(es), INTIME a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente, observando-se a autorização contida no artigo 245, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, observando-se ainda
o disposto no art. 11 da Portaria 18/98 da D.G.P., tudo conforme solicitação contida na representação da autoridade policial, que
segue em anexo fazendo parte integrante deste. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advertido(a)(s) de que em caso
de desobediência ou recalcitrância, será arrombada a porta, forçada a entrada e permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. (artigo 245, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo
Penal). O PRESENTE MANDADO É VÁLIDO POR QUINZE DIAS. CUMPRA-SE, lavrando-se auto circunstanciado. Deverá o(a)
Sr(a). Delegado(a) de Polícia encaminhar, obrigatoriamente, relatório das diligências e auto de apreensão, se houver, no prazo
de dez dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: AELSON
DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP)
Processo 1500078-24.2019.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - MATHEUS
ALEXANDRE SALES DA SILVA - Vistos. Trata-se de acusação pela prática do crime previsto no Art. 157 “caput” § 2º, II do(a)
CP, alicerçada em inquérito instaurado a partir de portaria da Autoridade Policial. Aperfeiçoada a citação em 03/04/2019 (fls.
77), sobreveio oferecimento de resposta escrita à acusação em 11/04/2019. Na resposta, aduziu-se, em síntese, que o mérito
da denúncia será analisado em sede de audiência de instrução, debates e julgamento. Ao final, requereu a revogação da
prisão preventiva, a admissão de todos os meios de prova em direito admitidas e a oitiva de uma testemunha, além do rol
acusatório (fls. 78/82) É o relatório. Primeiramente, no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, o caso é de
indeferimento. Com efeito, as razões que ensejaram a prisão cautelar do acusado, consoante se depreende da decisão de fls.
46/48, permanecem incólumes. Ademais, o crime ora apurado possui elevadíssima gravidade, tanto objetiva quando subjetiva,
praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso com menores, sendo ainda o réu dotado
de maus antecedentes quando ainda menor, a justificar a segregação cautelar em garantia da ordem pública e para evitar a
recidiva na prática de delitos. Assim, ainda que possua ocupação lícita, tal circunstância não gera o direito subjetivo à liberdade
provisória, notadamente quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo
Penal), como na presente hipótese, razão pela qual INDEFIRO o pedido. No mais, não havendo outras questões processuais ou
exceções a apreciar, tampouco qualquer hipótese dentre as previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim,
examinarei a matéria fática e de direito material após a audiência de instrução, sob pena de incorrer em indevido adiantamento
do mérito e em cerceamento de acusação. Dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de
julho de 2019, às 14h00min. Considerando que, com o advento da Lei nº. 11.900/09, o Código de Processo Penal passou a admitir
a realização de audiência telepresencial, dispenso a requisição do acusado, que acompanhará a instrução do estabelecimento
em que se encontra recolhido, na sala de videoconferência. A medida é conveniente por dois motivos. O primeiro é de cunho
econômico, pois as despesas de locomoção compreendem não só o combustível da viatura apropriada, mas a mobilização
de escolta policial necessária ao transporte de presos. O segundo diz respeito à segurança pública, porquanto, evitando-se a
apresentação do preso ao Fórum, elimina-se o risco de tentativas de fugas ou de resgates. Sobreleva notar, ainda, que a medida
vai ao encontro da busca pela solução rápida e eficiente dos processos judiciais, levando-se em conta os frequentes adiamentos
de audiências de instrução decorrentes da não apresentação do preso, por razões variadas (indisponibilidade ocasional de
viatura ou de agentes públicos destacados ao trabalho de escolta, por exemplo). Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV:
AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP)
Processo 1500098-36.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Igor
Fernandes de Oliveira - Vistos. Folhas 189/192: Diante da informação trazida pelo setor de tele-audiências, o remanejamento
da pauta é medida que se impõe. Redesigno a audiência deste feito para o dia 5 de junho de 2019, às 14h10min, por
videoconferência, com apresentação do réu e dos policiais militares em uma sala de tele-audiência a ser escolhida à critério da
PRODESP. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 185/186. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário.
- ADV: AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP), VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP)
Processo 1500098-36.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Igor
Fernandes de Oliveira - Vistos. Dê-se integral cumprimento ao V. Acórdão de fls. 205/211, expedindo-se alvará de soltura em
favor do réu IGOR FERNANDES DE OLIVEIRA. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: AELSON DA SILVA NUNES DE
GOIS (OAB 333892/SP), VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP)
Processo 1500098-36.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Igor
Fernandes de Oliveira - Fls. 226, 234/235: Ciente da soltura do réu. Mantenho a audiência para o dia e hora já designados, a ser
realizada por videoconferência, diante da necessidade de oitiva dos policiais militares. Intime-se o réu IGOR FERNANDES DE
OLIVEIRA no endereço mencionado a fls. 234/235. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: AELSON DA SILVA NUNES DE
GOIS (OAB 333892/SP), VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP)
Processo 1500329-63.2019.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIA DE LURDES NOBREGA MARTINS NETA - GLEYDSON CRISTIAN DOS ANJOS GAIA - “Vistos. 1 - Os fatos encontram,
em tese, enquadramento típico nos dispositivos penais citados na denúncia, havendo justa causa para o ajuizamento de ação
penal, haja vista os elementos informativos noticiados no inquérito policial que a instrui. Reputando preenchidas as exigências
preconizadas no artigo 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra GLEYDSON CRISTIAN DOS ANJOS GAIA, União
Estável, Autônomo, RG 40088469, mãe TEREZA DOS ANJOS GAIA, Nascido/Nascida 05/04/1986, com endereço à AVENIDA
JOÃO RAMALHO, 391, TORRE 15 - APTO 11, RESIDENCIAL IPÊ, AVENIDA JOÃO RAMALHO, TAUBATE - SP . 2 Adota-se
aqui o rito comum ordinário, previsto no artigo 394, § 1º, I, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/08. É
que tal dispositivo estabeleceu, em seu parágrafo quarto, que: “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. Portanto, inexistem razões para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º