Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
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se deixe de aplicar o artigo 396 do referido diploma processual (“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida
a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”) a qualquer procedimento previsto em diplomas diversos, dentre os quais
a referida Lei Antidrogas. Nesse sentido, confira-se o decidido no HC n.º 990.08.188568-9, da Primeira Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça deste estado. De mais a mais, é inegável que o deslocamento do interrogatório para momento
posterior ao da inquirição das testemunhas vai ao encontro do princípio da ampla defesa. 3 - Providencie a zelosa serventia a
F.A, via Prodesp, e certidões dos processos criminais que nela eventualmente constar. 4 - Cite-se o réu, com as advertências
de praxe. Sem prejuízo, considerando que o acusado está sendo patrocinado por advogado particular, conforme procuração
de fl. 101, intime-se o causídico a apresentar resposta escrita à acusação, ficando consignado que o decêndio legal para a
prática do ato se terá início a partir da efetiva citação pessoal do acusado, do que não haverá intimação via imprensa oficial. 5
Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar requisitando o BOPM atinente aos fatos, conforme pleito ministerial de fl. 113, item “b”; 6
Quanto à autorização de INCINERAÇÃO DAS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS, aguarde-se a apresentação
da resposta escrita à acusação, conforme requerimento ministerial. 7 - Nos termos do item “3” da cota de fls. 113/114, que
acolho, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito em relação à indiciada MARIA DE LOURDES NOBREGA MARTINS NETA.
Anote-se e comunique-se. 8 - Quanto ao pedido de prisão preventiva, é hipótese de deferimento. O crime em questão possui
elevada gravidade tanto objetiva como subjetiva, sendo considerado pela Constituição Federal como equiparado a hediondo e
inafiançável. Sobreleva notar que, muito embora a tipificação da conduta de vender drogas ilícitas vise à proteção da saúde
pública, o tráfico vem se mostrando o delito que, de forma reflexa, atinge uma variada gama de outros bens jurídicos penalmente
tutelados. Trata-se de verdadeiro pano de fundo na prática de furtos, roubos, receptações, sequestros e homicídios. É a mola
propulsora da desagregação familiar, causando, consequentemente, instabilidade e insegurança nas relações sociais. Não por
menos, o Eg. Tribunal de Justiça, apreciando Habeas Corpus, consignou que: “Em crimes graves deve-se analisar atentamente
os requisitos da constrição cautelar e as circunstâncias do caso, ponderando-se os valores a serem protegidos, pois o tráfico
ilícito de entorpecentes é delito que estimula a prática de outros crimes, afeta a ordem pública e a paz social, conduzindo a
sociedade a um verdadeiro estado de pânico, trazendo-lhe intranquilidade e insegurança. De fato, aquele que pratica tráfico de
drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à
degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, a cometer delitos para sustentar o vício. Desta forma,
partiu o legislador da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria
em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública,
mas a sensação de impunidade, a incentivar a própria recidiva da ação” (TJSP - HC nº 0107771-86.2013.8.26, da comarca
de Taubaté-SP, relator Des. William Campos, V.U., julgado em 06/08/2013). Diante disso, e considerando que a as medidas
cautelares previstas pela Lei n.º 12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado” (artigo 282, II), forçoso se faz concluir que, à exceção da preventiva, nenhuma delas
se mostra suficiente para garantir a ordem pública. Com efeito, a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta
fiscalização estatal sobre a rotina do acusado durante o trâmite do processo, pressupõe seja ele responsável e merecedor de
confiança do juízo, virtudes incompatíveis com a disposição de auferir vantagem econômica por meio do tráfico de drogas. Não
se pode olvidar que o acusado já cumpriu pena por crime de mesma natureza e por porte ilegal de arma de fogo (fls. 124/129).
Ademais, há informações de que a vultosa quantidade de entorpecentes (mais de duzentos gramas de crack) foi apreendida
juntamente com balança de precisão, faca de corte e uma grande quantia em dinheiro (R$ 3.965,00 em notas diversas), tudo
a sugerir que a soltura do denunciado poderá implicar em sua recidiva. Sendo assim, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA
de GLEYDSON CRISTIAN DOS ANJOS GAIA. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. Servirá a presente, por cópia
digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.” - ADV: HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP), PRYNCE
SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA (OAB 405561/SP), GLAUBER BETTIN MORGADO (OAB 395428/SP)
Processo 1500484-03.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - Helio de Almeida Da Silva - Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença que condenou o(a) réu (ré) às penas de Detenção: três meses; Regime para detenção:
Aberto; Sursis mediante as seguintes condições: Apresentação à Justiça por dois anos e Interdição de direitos/Proibição de
freqüentar lugares por dois anos e Outras restrições impostas na transação/suspensão por dois anos e Outras restrições
impostas na transação/suspensão por dois anosMulta de 10 dias. Valor da multa R$ 318,00;, expeça-se guia de recolhimento de
HELIO DE ALMEIDA DA SILVA, encaminhado-a a Vara das Execuções Criminais competente, para conhecimento e anotação.
Proceda-se a liquidação da multa penal imposta, abrindo-se vista às partes para manifestação. Não havendo impugnação, o
cálculo fica desde já homologado e determinada a intimação do réu para pagamento, inclusive da taxa judiciária, no prazo de
10 (dez) dias. Decorrendo in albis o prazo supra, extraia-se certidão dos autos e, com as cópias necessárias, encaminhe-a à
Procuradoria Regional para inclusão dos débitos na dívida ativa do Estado. Com relação aos objetos e valores apreendidos,
aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 123 do CPP, caso em que, não havendo manifestação de interessados,
fica desde já deferida a destruição dos objetos e o perdimento dos valores em favor da União, expedindo-se o necessário.
Após, dada destinação aos objetos e valores apreendidos, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações
necessárias, inclusive ao TRE. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: LARISSA LOBO PIÃO (OAB 405451/SP)
Processo 1500484-03.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - Helio de Almeida Da Silva Manifeste(m)-se a(s) defesa(s) do(s) réu(s) sobre a certidão de liquidação dos valores devidos a título e multa e/ou taxa judiciária
a fls. retro. - ADV: LARISSA LOBO PIÃO (OAB 405451/SP)
Processo 1500633-96.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Anderson Luiz de Sales - - Camila Maria Avelisio - Vistos. Devidamente processado o recurso e intimadas as partes, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo interposto, com as homenagens de estilo. Sem prejuízo,
procedam-se as anotações necessárias no sistema informatizado, relativo ao recurso interposto e remeta-se cópia da mídia de
audiência, por ofício, a fim de subsidiar o julgamento. Quanto ao réu ANDERSON, certifique-se o trânsito me julgado e tornem
conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se, expedindo e anotando o necessário. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES
(OAB 175492/SP), CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP)
Processo 1500633-96.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Anderson Luiz de Sales - - Camila Maria Avelisio - Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu
Anderson Luiz de Sales às penas de Reclusão: três anos e seis meses; Regime: Semiaberto; Multa de 11 dias. Valor da multa R$
349,80;, expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. Cumprido o mandado, expeça-se guia de recolhimento encaminhado-a
a Vara das Execuções Criminais e ao estabelecimento prisional competentes, para conhecimento e providências. Quando do
retorno dos autos da superior instância, deliberarei sobre a cobrança da multa e taxa judiciária devida. Sem prejuízo, abra-se
vista ao Ministério Público para indicação das peças que entender imprescindíveis para instauração de inquérito policial pelo em
relação ao suposto crime de falso testemunho praticado por RICARDO ALEXANDRE LOPES FIGUEIRA. Após, encaminhem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º