Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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para a mesma finalidade. Int. (nota de cartório: FICA VOSSA SENHORIA (REQUERENTE) INTIMADA DA DISPONIBILIZAÇÃO
DO ALVARÁ EXPEDIDO ESTA SEMANA. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será
extinto, nos termos do artigo 485, III,do CPC. - ADV: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB 322666/SP)
Processo 1003703-52.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rogério Reis
Rodrigues da Silva - Me - Recebo a petição inicial para processamento e julgamento da causa. Designo audiência de conciliação,
a ser realizada pelo setor de conciliação, para o dia 24 de julho de 2019, às 11h15 horas. - ADV: MARCELO CAVALCANTI
SPREGA (OAB 254931/SP)
Processo 1003705-22.2019.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - B R Russo Publicidade e
Marketing Me - Vistos. Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmado entre particulares, o qual não encontra respaldo
na legislação para propositura direta de demanda executiva, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois
desprovido da assinatura de duas testemunhas, determino à parte autora que promova a devida emenda ao pedido inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº
13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os
dias úteis. Intime-se. - ADV: MATEUS MOREIRA ACEDO (OAB 351249/SP)
Processo 1003719-06.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Andreia Maniezzo - Vistos. Por primeiro, tratando-se de documentos essenciais ao deslinde do feito e considerando
que aquele acostado à fl. 14 encontra-se ilegível, deverá a parte autora emendar a inicial para, em complemento à fatura de fl.
15, apresentar nos autos as faturas relativas às demais parcelas do pagamento que alega ter efetuado ao requerido. Prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalvo que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº
13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os
dias úteis. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA MANIEZZO (OAB 337749/SP)
Processo 1003727-80.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Marco Aurelio
Marchi Vital - - Lilian Favaro de Carvalho - Recebo a petição inicial para processamento e julgamento da causa. Designo
audiência de conciliação, a ser realizada pelo setor de conciliação, para o dia 07 de agosto de 2019, às 10 horas. - ADV:
MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG)
Processo 1003755-19.2017.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Jair Villaça Lattanzi - - Glaucia
Regina Villaça Lattanzi - - Luiz Henrique Pereira Pinto - Jmc Turismo Ltda-me - Vistos. Fls. 303/305: ciente. No mais, revejo
o despacho proferido às fls. 306, uma vez que o mesmo refere-se ao dependente cumprimento de sentença, no qual já foi
prolatada a decisão de fls. 78, penitenciando-me pelo ocorrido. Nada mais havendo a decidir nos presentes autos, ARQUIVEMSE, observadas as cautela de praxe. Int. - ADV: CAIO CESAR VILLAÇA (OAB 318529/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB
265548/SP)
Processo 1003910-51.2019.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Almezina Rodrigues Alves
- Vistos. O cumprimento de sentença tem início obrigatório por meio de petição protocolada digitalmente, cadastrada como
dependente da ação principal nº 1009131-49.2018.8.26.0099 (cod. 156), e não distribuída como feito pela parte peticionária.
Assim, determino o cancelamento da distribuição do processo em epígrafe, tomando-se as devidas providências para tanto,
motivo pelo qual deixo de apreciar a petição de fls. 01/03, devendo a parte promover o peticionamento adequado, sob pena de
não prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DE FATIMA ALVES FERREIRA PO (OAB 129137/MG)
Processo 1003953-85.2019.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme
Hermenegildo de Oliveira Risi - Vistos. O cumprimento de sentença tem início obrigatório por meio de petição protocolada
digitalmente, cadastrada como dependente da ação principal nº 1003953-85.2019.8.26.0099 (cod. 156), e não distribuída como
feito pela parte peticionária. Assim, determino o cancelamento da distribuição do processo em epígrafe, tomando-se as devidas
providências para tanto, motivo pelo qual deixo de apreciar a petição de fls. 01/03, devendo a parte promover o peticionamento
adequado, sob pena de não prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA RISI (OAB
317868/SP)
Processo 1004272-87.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Ricardo Carlos de
Melo - Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas eletrônicas realizadas nos autos, no prazo 05 dias. Decorridos 30
(trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV: RENAN MUNIZ
FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP)
Processo 1005332-95.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Educação
Infantil e Fundamental Crescendo Feliz - Vistos. Ante o pleiteado pela parte exequente às fls. 82, e considerando que o Juiz
pode, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, V, do C.P.C.), designo audiência de Conciliação para o dia 06 de
agosto de 2019, às 10h30min. Fica a parte credora advertida que sua ausência à audiência designada, implicará na extinção da
ação, com a expedição de certidão de crédito, em seu favor, para futuras providências. Int. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI
(OAB 275153/SP)
Processo 1006776-71.2015.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Josiane de Morais (Clinica Bragança) - Leandro Gabriel Zamana Me (Martorano Comunicação) - Vistos. Defiro o postulado
às fls. 141/142, em relação à expedição de certidão de crédito, em favor da credora. Após, o trânsito em julgado, apresente
a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo atualizada e, após, expeça-se certidão de crédito/protesto,
em seu favor. Acaso o cálculo não seja apresentado no prazo acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem
prejuízo de futuro desarquivamento pela parte, para expedição da certidão competente. No mais, mantenho a sentença tal como
lançada. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº
9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer
ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. - ADV: DALVA
REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), LUCIANO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB 329591/SP)
Processo 1008132-96.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.E.I.F.C.F. - Vistos.
Verifico que o automóvel sobre o qual se pretende recaia a penhora está alienado fiduciariamente, conforme fls. 55/56.
Dessa forma, solicite-se ao DETRAN informações sobre o credor fiduciário da alienação consignada no prontuário do veículo
Hyundai/HB20 1.0M COMFOR, placas FXB-6251. Com a resposta, sem nova conclusão, oficie-se à financeira solicitando as
providências necessárias para que este Juízo seja informado acerca do valor total do contrato e do número de parcelas pagas
e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor. Anoto que tal providência é necessária a fim de se resguardar os direitos
do credor fiduciário. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO. A penhora dos direitos e ações
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