Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente é cabível, resguardado o direito do credor fiduciário, em conformidade
com o disposto no art.655,XI, doCPC/73, atual art. 835, XIII (novo CPC), o que parece ter sido a intenção do julgador a quo,
conforme, inclusive, ratificado pela parte agravada. Assim, não se visualiza o desacerto da decisão, devendo ser mantida
a constrição deferida. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(Agravo de Instrumento Nº 70074905498, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago
Saraiva, Julgado em 24/10/2017). No mais, indefiro por ora a inserção de restrição junto ao sistema Renajud, pois, estando o
bem alienado fiduciariamente, não poderá ter sua propriedade transferida sem a aquiescência do agente financeiro. Int. - ADV:
ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
Processo 1008622-89.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Daniel Leme Amaral - Vistos.
Diante do requerimento de fls. 102, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que DANIEL LEME AMARAL
ajuizou em face de LEANDRO FOLKL, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Se porventura existirem bens/valores
bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação. Cumpra-se o determinado às fls. 24, inserindo
a obrigação nos cadastros restritivos. Após o trânsito em julgado, diante do cálculo apresentado às fls. 103, expeça-se certidão
de crédito/protesto, em favor do exequente, intimando-o para retirada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. PIC. - ADV: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA (OAB 274748/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO SILVA RIQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2019(fann)
Processo 0000617-90.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Telefônica Brasil S.A - Vistos. Para que os pedidos da autora possam ser corretamente apreciados, determino que
a autora seja intimada pessoalmente para que confirme se pretende a rescisão do contrato, pois apesar de constar tal pedido
a fls. 01, número 02, da leitura de suas razões a fls. 03/05 não se depreende tal pedido. Assim, defiro o prazo de 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, 05 de junho de 2019. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000990-24.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RTM TOPOGRAFIA
ENGENHARIA e outro - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, em relação à RTM TOPOGRAFIA ENGENHARIA, em virtude de sua ilegitimidade passiva “ad
causam”, e julgo IMPROCEDENTE a ação, com a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, e extinto o processo,
referente à ação movida por GUILHERME VILLAÇA MENDES DE OLIVEIRA em face de JAQUELINE DA SILVA MORI ME, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.I.C.. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/SP)
Processo 0001435-42.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFÔNICA
BRASIL S.A - Pelo exposto, torno definitiva a decisão de fls. 14/16, que deferiu a tutela de urgência, e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, para impor à ré a obrigação de fazer atinente ao restabelecimento dos serviços de SMS na linha
telefônica (11) 97127-1331, de titularidade do autor da demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas para
o efetivo cumprimento da decisão judicial, e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo de correção monetária, desde esta data, conforme Súmula nº 362, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por consequência, julgo extinto o
processo, referente à ação movida por ROGÉRIO FURIANI DO CANTO E MELLO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A., com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, nesta fase, consoante artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de
sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). P.I.C..
- ADV: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001632-94.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - OLGA LUCIA
APARECIDA BONILHA MATHIAS - VIA VAREJO S/A - À autora para se manifestar acerca dos documentos acostados às fls.
121/122, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), DANIELA AKIKO MOITA MATUMOTO (OAB 179911/SP)
Processo 0001693-52.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MAGAZINE LUIZA SA - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré à obrigação de fazer
atinente à entrega do estojo escolar Trinity Suporta 80 canetas, estampa flamingo, colorido, conforme especificado no pedido
nº 7073500424982918 (cf. fls. 09), aos autores, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária, que arbitro no
valor de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), adotado, desde já, para eventual conversão em perdas
e danos, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), com o acréscimo de
correção monetária desde esta data, conforme Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à
ação movida por ANTONIO MARCUS GONÇALVES BANFI e MARIA DO SOCORRO GALDINO BANFI em face de MAGAZINI
LUIZA S/A., com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao
pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá
ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). P.I.C.. - ADV: LUIZ
DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 0002004-43.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BRAGANÇA
JORNAL DIÁRIO LTDA - EPP - Pelo exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a ré: 1.) à obrigação
de fazer, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, exclua o conteúdo da matéria (cf. fls. 10/11) de todos os veículos de
comunicação social do respectivo domínio na internet e de toda a forma de divulgação realizada na WEB., sob pena de multa
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