Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao período de trinta dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas,
visando o cumprimento da obrigação, e 2.) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com o acréscimo de correção monetária a partir desta data, conforme Súmula nº 362, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o ato ilícito, ou seja, a divulgação do jornal, em 26
de Março de 2019, conforme Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tudo devidamente atualizado até e data
do efeito pagamento. Por consequência, extinto o processo, atinente ao pedido de indenização por danos morais, movido por
JOÃO FERNANDO DE SOUZA JUNIOR em face de BRAGANÇA JORNAL DIÁRIO LTDA. EPP., com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios
nesta fase, conforme artigo 55 “caput”, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição
protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). P.I.C.. - ADV: JOAO ALBERTO SIQUEIRA
DONULA (OAB 114481/SP)
Processo 0002018-27.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - CONCEIÇÃO
GALVÃO VICENTINI - Vistos. 1) Ciente da procuração acostada à fl. 87, devendo a Serventia promover as anotações necessárias
perante o Sistema SAJ. 2) Intime-se a parte requerente para que, até o início da audiência de instrução, apresente nos autos
a nota fiscal mencionada na inicial relacionada ao pagamento da franquia do seguro. 3) No mais, aguarde-se a realização
da audiência de instrução designada para o dia 01.08.2019, já estando as partes cientes de que, havendo necessidade de
intimação de testemunhas para comparecimento ao referido ato, o respectivo rol deverá ser apresentado em cartório até a
data de 12.06.2019, sob pena de preclusão. Sem prejuízo das determinações supra, promova a Serventia a intimação das
testemunhas indicadas na petição de fl. 88. Int. - ADV: OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), FELIPE ZORZAN ALVES (OAB
182184/SP), FRANCISCO MASSAMITI ITANO JUNIOR (OAB 262060/SP)
Processo 0002032-11.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - GRUPO HU VIAGENS E
TURISMO S/A(HOTEL URBANO) - Vistos. Fls. 60/61: ciência ao autor. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença
proferida (cf. fls. 59) e nada mais havendo a decidir, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de praxe. Deixo consignado
que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado a requerimento da parte credora, cadastrado como dependente e em
apenso, devendo a mesma comparecer em Cartório para tanto. Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
Processo 0002039-03.2019.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BANCO BMG S.A. - Vistos. 1) Por primeiro, com relação ao pedido de prazo formulado pela parte requerida às fls.
154/155 para juntada de carta de preposição, determino à Serventia que certifique nos autos se o documento de fl. 153 foi juntado
antes ou após o término da audiência de tentativa de conciliação. Após, tornem conclusos para deliberação. 2) Considerando
que a instituição financeira requerida é a responsável pela administração do cartão de crédito do autor da demanda, não há
que se falar na sua ilegitimidade ad causam para responder aos termos da ação cujo objeto é a impugnação de valores que,
em tese, aparentam estar relacionada a tal produto, conforme já apreciado por meio da decisão de fls. 29/31, motivo pelo qual
rechaço a matéria preliminar arguida em sede de contestação. 3) Dando regular seguimento ao feito e diante dos contornos da
lide, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da parte requerente
em relação à produção de provas, e, portanto, sem prejuízo do item 1 supra, decreto a inversão do respectivo ônus, para
determinar à instituição financeira requerida que, no prazo de 10 dias úteis, comprove nos autos a contratação de cartão de
crédito efetivada pelo autor e respectivos gastos. Com a juntada de eventuais documentos, intime-se o requerente para que se
manifeste nos autos em igual prazo, tornando os autos conclusos na sequência. Intimem-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 0002593-35.2019.8.26.0099 (processo principal 1000474-84.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nubia Graziele de Oliveira Tafuri - Vistos. Fls. 07/08: primeiramente, apresente
a parte exequente novo cálculo atualizado do débito, sem incidência de honorários advocatícios, pois, não são devidos nessa
primeira fase procedimental, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto.
Após, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em
15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº
9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º
da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de
inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)
(s), pela ausência de comunicação de mudança de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com
fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s)
executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Infrutífera a
diligência acima deferida, tornem conclusos para novas deliberações. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer
consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do
site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. - ADV: LILIANE RAMOS SILVA (OAB
384072/SP), LILIANE RAMOS SILVA (OAB 384072/SP)
Processo 0002698-12.2019.8.26.0099 (processo principal 1005175-59.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osiel Santos Oliveira - Vistos. Fls. 06/07: apresente o exequente novo cálculo
atualizado do débito, sem incidência de honorários advocatícios, pois, não obstante tenham sido fixados no Colégio Recursal,
existe a advertência “observada a gratuidade”, uma vez que o executado é beneficiário da justiça gratuita (fls. 97), ficando
consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, intime-se a parte executada, na
forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.
523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão
recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem
de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc.
IV). Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), pela ausência de comunicação de mudança
de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei
9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição
de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do
débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Infrutífera a diligência acima deferida, tornem conclusos para
novas deliberações. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em
nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. - ADV: LILIANE RAMOS SILVA (OAB 384072/SP)
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