Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2650
também que, nos termos do que determina a Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível as sentenças devem ser líquidas,
devendo já conter o “quantum debeatur”, deve a parte, na inicial, trazer seus cálculos, de modo que o Juízo possa avaliar e
decidir com base no argumentado. Ocorre que, no presente caso, a parte autora dá à causa o valor de R$ 20.264,00, mas este
deve corresponder à somatória dos valores de todos os pedidos, que devem ser especificados em planilha de cálculos fornecida
pela parte autora. Anoto que não é cabível o arbitramento em fase de liquidação de sentença, já que as sentenças devem ser
líquidas, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, além do que, também não se admite a produção de prova pericial
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, como pretendido pela parte autora (fl. 07) - o que também deverá ser esclarecido.
Assim, adite a parte autora a inicial, apresentando os cálculos e a importância que efetivamente busca receber com a presente
ação, e atribua correto valor à causa, além de esclarecer a pretensão de produção de prova pericial, prova essa inadmitida
no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC/2015). Int. - ADV:
VANESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 419031/SP)
Processo 1027748-03.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Roberto Galvao Certo
- Nº ordem: 2018/001579 Vistos. Autos desarquivados. Prossiga-se nos autos dependentes (Proc. n 9494-62.2019.8.26.0602),
para onde deverão ser encaminhadas as futuras petições. Retornem estes autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE ROBERTO
GALVAO CERTO (OAB 107990/SP)
Processo 1037513-66.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eliseu Jesus de Oliveira - Silas de
Oliveira - N. Ordem: 2016/002984. Vistos. Fls. 190/194: Os emolumentos pertencem ao cartório de protestos, não podendo o
juízo isentar tal pagamento, salvo em caso de ser reconhecido, judicialmente, no mérito, a irregularidade do protesto. Assim, no
caso de composição entre as partes, é possível oficiar ao cartório comunicando da transação e autorizando a baixa do protesto,
mediante o pagamento de emolumentos por alguma das partes. Nesse sentido, manifestem as partes sobre a finalização do
acordo, inclusive indicando quem arcará com o pagamento dos referidos emolumentos. Fica reaberto o prazo de 15 dias,
previsto no audiência de instrução, contados da publicação do presente despacho no DJe. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para sentença (conforme fls. 185/186). Intime-se. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), JOSE SPARTACO
MALZONI (OAB 56718/SP)
Processo 1039060-73.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Nelson de
Santana Germano - Tiago Henrique Felizardo - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e
arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas
e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 15959-87.2019.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int.
- ADV: GUILHERME FRATTES JUNQUEIRA (OAB 358071/SP), RUY ELIAS MEDEIROS JUNIOR (OAB 115403/SP), DANIEL
GODINHO ROSA (OAB 374059/SP)
Processo 1039551-80.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - Leonardo Aparecido Ribeiro
- Aline Couto de Melo - Nº de ordem: 2018/002301 Vistos. Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Recebo o recurso interposto pela parte requerida-recorrente. Às contrarrazões. Int. - ADV: EDMUNDO DIAS ROSA (OAB 52076/
SP), ELZIMARA MARIA DE FARIAS MARTINEZ (OAB 236348/SP)
Processo 1041561-97.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington
Alves de Souza - Vitoria Caroline Sacchetti Guergolet - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e
IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, em favor do requerente,
com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários de sucumbência, em
primeira instância, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito
em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra
própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte
vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora. Após, nada mais sendo
requerido pelas partes, em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa
no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei
9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem
nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência
judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto
de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,
a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela
simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 332,65.
PRIC. - ADV: ALUARA ALARICE VALENTIM SILVA CARNEIRO (OAB 425063/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP),
JOÃO AUGUSTO JELALETI ROSEIRO (OAB 308609/SP)
Processo 1045907-91.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Ali Youssef Khalil - Nº ordem:
2018/002763 Vistos. Para possibilitar a análise do pedido, deverá a patrona Dra. Gabriela Alves da Rocha OAB/SP 392.536
juntar aos autos publicação do ato ordinatório juntado à fl. 35, bem como instrumento de procuração que comprove a nomeação
e constituição desta patrona como única procuradora nos autos nº 1006131-20.2019.8.26.0224. Por ora, fica mantida audiência
designada. Int. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1046314-97.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cleber Torres da Silva - BANCO BRADESCARD S.A. - - C & A Modas Ltda - Nº de ordem: 2018/002786 Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando-se o cumprimento da sentença, aguarde-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FABRICIO DA SILVA LOPES (OAB 319993/SP), DANILO SILVA FREIRE (OAB 314084/SP), JACK IZUMI OKADA
(OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º