Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
2651
Processo 1046792-08.2018.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Roberto - Pernambucanas Financeira S/a- Credito Financiamento e Investimento - Nº de ordem: 2018/002813 Vistos.
Fls. 112/116: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do Agravo. Int. - ADV: JOSÉ
PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2019
Processo 0002816-31.2019.8.26.0602 (processo principal 1025324-27.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - NARA BEATRIZ RINALDO MUNIZ e outro - AE Patrimônio Consultores Imobiliarios LTDA e outros
- Vistos. 1 - Os embargos de declaração apresentados por FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e outros
não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses de cabimento previstas
no art. 48 da Lei 9.099/95 e/ou no art. 1.022 do CPC/2015. Primeiro, insurgem-se as embargantes contra a decisão que, por
ora, não apreciou os embargos à execução (no que se incluem impugnação ao cumprimento de sentença e/ou embargos à
penhora). Nesse ponto, está evidente o caráter meramente infringente dos presentes embargos de declaração, pois a decisão
está suficientemente fundamentada, acerca dos motivos - não aceitos pela parte ré. Segundo, porque a questão do trânsito em
julgado é relativa, na medida em que (i) o recurso inominado não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95
e, no caso dos autos, não houve decisão específica para a concessão desse efeito ao recurso que, portanto, restou recebido no
efeito meramente devolutivo, permitindo - a rigor - o início da execução da sentença, independente do julgamento do recurso
inominado e dos demais recursos, incidentes, reclamação, pedidos de uniformização, etc.; (ii) conforme se verifica dos autos, a
apresentação da reclamação não foi informada a tempo, no colégio recursal, somente sendo comunicada nos autos, já em fase
de execução de sentença; (iii) conforme certificado às fls. 39/41, a reclamação já foi julgada (“não conheceram do recurso, por V.
U.”), sendo interposto novo recurso extraordinário, sem notícia de concessão de efeito suspensivo. Terceiro, eventual nulidade
processual, no sistema dos juizados especial, somente pode ser declarada se houver efetivo prejuízo e, no caso dos autos,
considerando que os embargos não foram apreciados até o momento - por falta de bens passíveis de penhora - não se verifica o
prejuízo processual, pois, uma vez garantida a execução, os embargos terão o respectivo julgamento. Por esses motivos, nego
provimento aos embargos de declaração, mantendo-se o despacho/decisão de fls. 37/38, em seus termos. 2 - No mais (e sem
prejuízo de eventual interposição de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo também não é automático), proceda-se com
as diligências indicadas ás fls. 38, item 2. Intime-se. - ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), VIVIAN MUNHOZ
FORAMIGLIO MINELLI (OAB 321579/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 0003474-55.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nextel
Telecomunicações Ltda. - Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica, no caso
concreto, qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e/ou no art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito,
a pretensão da parte embargante, nesta fase processual, tem caráter infringente, pois pressupõe a reapreciação de temas e/
ou provas, o que somente é passível pela via recursal própria. Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração.
Aguarde-se eventual recurso, observando-se a interrupção do prazo recursal, a teor do art. 50 da Lei 9.099/95, com a redação
que lhe foi dada pelo CPC/2015. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAS PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 0004773-04.2018.8.26.0602 (processo principal 1005835-67.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ana Lucia Duarte Gomes - Ester de Sousa Lima - Nº de ordem: 2015/000557 Vistos.
Indefiro nova tentativa de penhora bancária, uma vez que a providência já foi adotada. Em termos de prosseguimento, cumpra a
parte exequente o determinado no item 5 de fls. 29/30, no prazo ali assinalado. Int. - ADV: BERENICE ZALMORA GARCIA (OAB
103533/SP), MOACYR PEREIRA MENDES (OAB 88938/SP)
Processo 0013285-39.2019.8.26.0602 (processo principal 1008969-97.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Obrigações - Zoleida Antunes de Souza Epp - Companhia Mutual de Seguros - A certidão de crédito requerida encontra-se
disponível para impressão e encaminhamento pelo advogado da parte requerente. - ADV: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/
SP), GISLER GARCIA ESPINOZA VIEIRA (OAB 229245/SP)
Processo 0022321-42.2018.8.26.0602 (processo principal 1036569-64.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elza de Lima - Banco BMG S/A - Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento,
uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e/
ou no art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, a pretensão da parte embargante, nesta fase processual, tem caráter infringente,
pois pressupõe a reapreciação de temas e/ou provas, o que somente é passível pela via recursal própria. Nestes termos, nego
provimento aos embargos de declaração. Aguarde-se eventual recurso, observando-se a interrupção do prazo recursal, a teor
do art. 50 da Lei 9.099/95, com a redação que lhe foi dada pelo CPC/2015. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 428935/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), REGIANE GOMES ROCHA (OAB
201482/SP)
Processo 0053350-28.2009.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Emma Dalziza Villarejos
Grazina - Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica, no caso concreto,
qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e/ou no art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, a
pretensão da parte embargante, nesta fase processual, tem caráter infringente, pois pressupõe a reapreciação de temas e/
ou provas, o que somente é passível pela via recursal própria. Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração.
Aguarde-se eventual recurso, observando-se a interrupção do prazo recursal, a teor do art. 50 da Lei 9.099/95, com a redação
que lhe foi dada pelo CPC/2015. Intime-se. - ADV: WESLEY PEREIRA FUGANTI (OAB 208836/SP), AGNELO BOTTONE (OAB
240550/SP), GABRIELLE GABRIEL VIEIRA (OAB 272663/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º