Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabiana Esteves Grisolia - ANDRÉ SILVA VASCONCELOS-ME e outro - “Fica, a parte exequente
INTIMADA de que, para o Levantamento dos Depósitos Judiciais realizados nestes autos, deverá proceder o preenchimento do
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/Índices TaxasJudiciarias/Despesas Processuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico.” - ADV: CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP), FABIANA ESTEVES GRISOLIA (OAB 168408/SP),
DÔGRIS GOMES DE FREITAS (OAB 325373/SP)
Processo 0000706-60.2019.8.26.0246 (processo principal 0004809-86.2014.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LAUDIR JOSÉ LOPES - - RITA DE CASSIA RODRIGUES LOPES - Claro S/A - Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem
como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos
limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme
anota Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a
um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), MARCELO ANTONIO LUCHETTA (OAB 251073/SP),
ANDERSON PARIS (OAB 258036/SP)
Processo 0000708-30.2019.8.26.0246 (processo principal 0002657-02.2013.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Aparecida Custodio do Carmo - Vistos. Inicialmente, proceda a parte, emenda da
inicial para incluir o polo passivo destes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do
art. 321, parágrafo único. Após, se realizada a emenda, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ROGER AUGUSTO MARTINI
PEREIRA (OAB 280106/SP), MÁRCIO ROGÉRIO LOMBA (OAB 262181/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/
SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 0000708-30.2019.8.26.0246 (processo principal 0002657-02.2013.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Aparecida Custodio do Carmo - Leandro Esper Reigota Ferreira - - Itaú Seguros
de Auto e Residência S.A. - Manifeste o impugnado, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: ROGER AUGUSTO MARTINI
PEREIRA (OAB 280106/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA
(OAB 120095/SP), MÁRCIO ROGÉRIO LOMBA (OAB 262181/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
Processo 0000747-27.2019.8.26.0246 (processo principal 1001249-80.2018.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Helena Maria Pereira da Silva Soares - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio
Mutuo Ao Servidor Publico - Vistos. Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente incidente deverão
ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes. O cumprimento de sentença
que reconheça o dever de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC.
Apresentada a petição com os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intimese o executado, pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido
das custas de execução (1% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do NCPC. Não ocorrendo o pagamento
voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o
prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC). Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV:
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), LUZIA GUERRA DE
OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 0001123-47.2018.8.26.0246 (processo principal 1000512-48.2016.8.26.0246) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Previdência privada - Cleire Aparecida Ferreira Mauricio da Rocha - Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade
Social - Vistos. Manifeste-se a executada, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio, venham os autos CONCLUSOS. Intimem-se.
- ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), JULIANO NICOLAU
DE CASTRO (OAB 292121/SP)
Processo 1000051-71.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Rudinei Perez da
Silva - - Maria Helena Perez da Silva - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação,
no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial,
aapresentação de preliminares ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO
por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000142-64.2019.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Belita
Lopes Teixeira de Carvalho - - Dayana Teixeira de Carvalho Cardoso - - Iris Atanasio de Carvalho Santos - - Tatiana Teixeira
de Carvalho - - Otávio dos Santos Carvalho - - Welinton Atanasio de Carvalho - - Sandra Atanasio de Carvalho - Francisco
Cordeiro de Lima - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias úteis, ou requeiram
o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem
o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de
uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito
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