Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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R$ 1.264,45 (fls. 149 c/c fls. 156/159), vigente em 30/06/2018. Transitada esta decisão em julgado, providencie o autor a
instauração do incidente processual de requisição de pagamento (Comunicado SPI nº 03/2014). Atente-se o exequente que
deverá juntar cópia do cálculo tanto das diferenças, quanto da quantia originalmente requisitada e já paga, a fim de possibilitar a
conferência pela DEPRE, com suas respectivas decisões homologatórias. Int. - ADV: MANOEL FONSECA LAGO (OAB 119584/
SP), BRUNA BEZERRA DE SOUSA MELO (OAB 386213/SP)
Processo 0016329-64.2019.8.26.0053/06 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jailson Ribeiro dos Santos - Vistos.
Cumpra-se o determinado a fls. 37. Int. - ADV: LUMBELA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 134165/SP)
Processo 0016789-51.2019.8.26.0053 (processo principal 1050525-14.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Jandira Aparecida Lopes - Vistos. Ante a inércia do exequente, ao
arquivo provisório. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 0017387-05.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leticia Cristine de
Paula Aba Alberico - Vistos. Indefiro a expedição do requisitório, em razão do(s) seguinte(s) parâmetro(s): - Cadastro incorreto
do requerente. Uma vez que autoria instaurou incidente processual requisição de pagamento de forma conjunta, isto é, sem a
separação do valor da condenação e o valor da sucumbência, o polo ativo do incidente deveria ter sido formado pelo requerente,
visto que o ofício requisitório é expedido em nome do(a) autor(a), titular do crédito do principal. Opcionalmente, poderá o(a)
exequente providenciar a requisição em separado do valor da condenação e o valor da sucumbência em dois incidentes
processuais distintos de RPV. Um em nome do(a) autor(a), referente aos valores devidos pelos benefícios em atraso, e o outro em
nome do(a) patrono(a), referente aos valores devidos a título de honorários de sucumbência, posto que é inviável, a expedição
de dois RPVs individuais em um único incidente processual, pois cada incidente processual admite somente a expedição de
um ofício de pagamento. Arquive-se o presente incidente, devendo a autoria refazer o peticionamento eletrônico no endereço
do portal e-SAJ, salientando-se que o(s) novo(s) incidente(s) deverá(ão) ser cadastrado(s) como dependente(s) do respectivo
Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública, sob pena de indeferimento. Atente-se ainda a autoria que, diante do
contido no Comunicado nº 01/2015 de DEPRE, o preenchimento dos valores do requisitório deve discriminar integralmente
as verbas que compõem o “quantum debeatur” (principal, juros moratórios, etc.), bem como deve ser individualizada a verba
honorária do(a) patrono(a), nos estritos termos da conta homologada, sob igual pena de indeferimento. Int. - ADV: LETICIA
CRISTINE DE PAULA ABA ALBERICO (OAB 311407/SP)
Processo 0018309-46.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - Elizeu Zuza
Alves - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018
(DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, ficando vedada a impressão e a posterior entrega do Ofício à Entidade Devedora por
meio físico. Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na hipótese de tramitarem na forma física, cópia
do ofício expedido. Após a satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em julgado da sentença de extinção da execução,
comunique-se a DEPRE e arquive-se o presente. Int. - ADV: SIMONE SOUZA FONTES (OAB 255564/SP)
Processo 0018417-75.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sandra Aparecida
Gomes da Silva - Vistos. Indefiro a expedição do requisitório, em razão do(s) seguinte(s) parâmetro(s): - Preenchimento incorreto
dos valores (não preenchimento do campo “juros moratórios”). Arquive-se o presente incidente, devendo a autoria refazer o
peticionamento eletrônico no endereço do portal e-SAJ, salientando-se que o(s) novo(s) incidente(s) deverá(ão) ser cadastrado(s)
como dependente(s) do respectivo Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública, sob pena de indeferimento. Atente-se
ainda a autoria que, diante do contido no Comunicado nº 01/2015 de DEPRE, o preenchimento dos valores do requisitório deve
discriminar integralmente as verbas que compõem o “quantum debeatur” (principal, juros moratórios, etc.), bem como deve ser
individualizada a verba honorária do(a) patrono(a), nos estritos termos da conta homologada, sob igual pena de indeferimento.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP)
Processo 0019029-13.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ SALES DE
CARVALHO - Vistos. Providencie o(a) requerente a juntada de cópia da sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito
em julgado, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LIVIA MARIA DE SOUZA DINIZ (OAB 367101/SP)
Processo 0019234-04.2003.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel José de Amorim
- Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE
12/07/2018), o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, ficando vedada a impressão e a posterior entrega do Ofício à Entidade Devedora por
meio físico. Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na hipótese de tramitarem na forma física, cópia
do ofício expedido. Após a satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em julgado da sentença de extinção da execução,
comunique-se a DEPRE e arquive-se o presente. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO MATTOS MONTEIRO (OAB 176875/SP)
Processo 0019530-64.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciano Marques
da Silva - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018
(DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, ficando vedada a impressão e a posterior entrega do Ofício à Entidade Devedora por
meio físico. Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na hipótese de tramitarem na forma física, cópia
do ofício expedido. Após a satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em julgado da sentença de extinção da execução,
comunique-se a DEPRE e arquive-se o presente. Int. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 0019944-62.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - Ezerral Alves da
Costa - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018
(DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, ficando vedada a impressão e a posterior entrega do Ofício à Entidade Devedora por
meio físico. Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na hipótese de tramitarem na forma física, cópia
do ofício expedido. Após a satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em julgado da sentença de extinção da execução,
comunique-se a DEPRE e arquive-se o presente. Int. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
Processo 0020205-27.2019.8.26.0053 (processo principal 1053657-79.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adelino de Oliveira da Cruz - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo
réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 01), no importe de R$ 23.629,01 (fls. 05), atualizado para 30/04/2019 (database), dos quais R$ 20.256,57 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 1.170,20 aos juros moratórios, e R$ 2.202,24
aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em
julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de pagamento pelo sistema
de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e individualizados (principal,
juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da decisão homologatória e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º