Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RICARDO
MALULY (OAB 91536/SP)
Processo 0020207-94.2019.8.26.0053 (processo principal 1015388-68.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Gildete da Silva Neves - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo
réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 01), no importe de R$ 22.735,61 (fls. 34), atualizado para 31/05/2019 (database), dos quais R$ 20.266,96 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 1.227,76 aos juros moratórios, e R$ 1.240,89
aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em
julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de pagamento pelo sistema
de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e individualizados (principal,
juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da decisão homologatória
e instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VALTER
FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 0020210-49.2019.8.26.0053 (processo principal 1023857-06.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vantuir Inacio da Silva - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo réu,
com os quais o(a) exequente concordou (fls. 01), no importe de R$ 36.516,59 (fls. 10), atualizado para 30/06/2019 (data-base),
dos quais R$ 31.756,04 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 2.430,58 aos juros moratórios, e R$ 2.329,97 aos
honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em
julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de pagamento pelo sistema
de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e individualizados (principal,
juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da decisão homologatória e
instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MAXIMIANO
BATISTA NETO (OAB 262268/SP)
Processo 0020210-83.2018.8.26.0053/02">0020210-83.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Daniela Cristina
Moreira - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor referente às diferenças de requisitório. Nos termos
do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à
Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, ficando vedada a impressão e a posterior
entrega do Ofício à Entidade Devedora por meio físico. Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na
hipótese de tramitarem na forma física, cópia do ofício expedido. Após a satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em
julgado da sentença de extinção da execução, comunique-se a DEPRE e arquive-se o presente. Int. - ADV: ADEMAR NYIKOS
(OAB 85809/SP)
Processo 0020210-83.2018.8.26.0053 (processo principal 1050753-23.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Daniela Cristina Moreira - Vistos. 1. Oficie-se a APS/ADJ-Paissandu para
que junte aos autos memória de cálculo do benefício NB 94/184.967.706-6 para o segurado acima indicado no prazo de 10 (dez)
dias, devendo este Juízo ser informado por ocasião do cumprimento desta determinação judicial. Servirá o presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO, providenciando o Cartório xerocópia das peças necessárias à instrução deste. 2. Intime-se a APS/ADJPaissandu, por oficial de justiça, no endereço declinado infra do teor desta decisão, sob as penas legais na hipótese de silêncio
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 0020227-85.2019.8.26.0053 (processo principal 1012446-68.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Incapacidade Laborativa Permanente - Idair Jose Arruda - Vistos. 1) A execução provisória pressupõe a existência
de sentença condenatória impugnada por recurso não dotado de efeito suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil).
Torna-se, portanto, possível, a partir da prolação do acórdão de mérito pela 2ª instância, uma vez que as vias impugnativas do
aresto que julga a apelação e o reexame necessário não são dotadas de efeito suspensivo automático. Não havendo notícia de
sua concessão pelo relator, há possibilidade jurídica do procedimento executivo provisório. Nesta linha, preenchido os requisitos
processuais necessários à fase executiva provisória, recebo o Cumprimento Provisório de Sentença. 2) Intime-se o réu para
apresentar sua impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença no prazo legal, oportunidade que deverá deduzir toda
a matéria de defesa (artigo 336, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Neste sentido, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA Pelo princípio da eventualidade (CPC, art. 300), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos
arts. 475-R e 598, do CPC, é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 475-L,
do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (CPC, art. 183) “Nos termos do art.
463, I, somente inexatidões materiais ou erro de cálculo excepcionam a regra da imutabilidade da sentença, o que não se
confunde com os critérios de cálculo utilizados para se chegar ao valor da condenação” (STJ-4ª Turma, REsp 488519/RJ, rel.
MinLuisFelipeSalomão,v.u.,j. 19/02/2009,DJe09/03/2009) Nos termos da orientação supra, é de se reconhecer como descabido
o acolhimento das alegaçõesdo agravante de excesso de execução, ante a existência de erro de cálculo, porquanto: (a)
encontram-se as mesmas preclusas, pois, ante o princípio da eventualidade, o momento adequado para a sua arguição é o
do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença; (...). Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2226179-31.2015.8.26.0000, Rel. Des. REBELLO PINHO, j. 14.3.2016, VU, grifei) Intimem-se.
- ADV: JOSE BEZERRA DOS REIS (OAB 15046/SP), DÉBORA LIMA PIERAMI (OAB 328854/SP), MARCO AURELIO BEZERRA
DOS REIS (OAB 342031/SP)
Processo 0020375-24.2004.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Neuza
Alves Moreira Mota - Vistos. Indefiro a expedição do requisitório, uma vez que a decisão homologatória está pendente de
trânsito em julgado. Arquive-se o incidente, devendo a autoria refazer o peticionamento eletrônico no endereço do portal e-SAJ
no momento oportuno. Int. - ADV: MARCO AURELIO BEZERRA DOS REIS (OAB 342031/SP)
Processo 0020442-57.2002.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Jeremias
Manoel Silva - Vistos. Revendo posicionamento anterior, defiro a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Com efeito, já
se pronunciou o C. STF: “AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE.
RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE PEQUENO
VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV. Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do
art. 100, §4º da Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório.
A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem
estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do
depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido. No caso em exame, trata-se de crédito
resultante da insuficiência do depósito, tal como apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a
impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º