Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
2601
de novo precatório para lhe satisfazer. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 595978 AgR, Rel.Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22.05.2012, grifei) Em reforço, este Tribunal Paulista tem decisões em sentido idêntico: Agravo
de Instrumento nº 2206312-81.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2061400-88.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento
nº 2248247-38.2016.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2091826-54.2015.8.26.0000. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, ficando vedada a impressão e a posterior entrega do Ofício à Entidade
Devedora por meio físico. Nos autos da execução, certifique-se a expedição e traslade-se, na hipótese de tramitarem na forma
física, cópia do ofício expedido. Após a satisfação da obrigação e do respectivo trânsito em julgado da sentença de extinção da
execução, comunique-se a DEPRE e arquive-se o presente. Int. - ADV: ARMANDO DE ALBUQUERQUE FELIZOLA (OAB 49849/
SP)
Processo 0020447-83.2019.8.26.0053 (processo principal 1040641-63.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Plinio Alves de Lucena - Vistos. 1. Homologo os cálculos
apresentados pelo réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 01), no importe de R$ 4.825,11 (fls. 165), atualizado para
30/04/2019 (data-base), dos quais R$ 3.166,59 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 632,31 aos juros moratórios,
e R$ 1.026,21 aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal,
dá-se o trânsito em julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de
pagamento pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e
individualizados (principal, juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da
decisão homologatória e instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: REGINALDA BIANCHI FERREIRA (OAB 220762/SP)
Processo 0020450-38.2019.8.26.0053 (processo principal 1015487-38.2017.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Osvaldino Izidorio de Oliveira - Vistos. 1) A execução provisória pressupõe a existência
de sentença condenatória impugnada por recurso não dotado de efeito suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil).
Torna-se, portanto, possível, a partir da prolação do acórdão de mérito pela 2ª instância, uma vez que as vias impugnativas do
aresto que julga a apelação e o reexame necessário não são dotadas de efeito suspensivo automático. Não havendo notícia de
sua concessão pelo relator, há possibilidade jurídica do procedimento executivo provisório. Nesta linha, preenchido os requisitos
processuais necessários à fase executiva provisória, recebo o Cumprimento Provisório de Sentença. 2) Intime-se o réu para
apresentar sua impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença no prazo legal, oportunidade que deverá deduzir toda
a matéria de defesa (artigo 336, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Neste sentido, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA Pelo princípio da eventualidade (CPC, art. 300), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos
arts. 475-R e 598, do CPC, é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no art. 475-L,
do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (CPC, art. 183) “Nos termos do art.
463, I, somente inexatidões materiais ou erro de cálculo excepcionam a regra da imutabilidade da sentença, o que não se
confunde com os critérios de cálculo utilizados para se chegar ao valor da condenação” (STJ-4ª Turma, REsp 488519/RJ, rel.
MinLuisFelipeSalomão,v.u.,j. 19/02/2009,DJe09/03/2009) Nos termos da orientação supra, é de se reconhecer como descabido
o acolhimento das alegaçõesdo agravante de excesso de execução, ante a existência de erro de cálculo, porquanto: (a)
encontram-se as mesmas preclusas, pois, ante o princípio da eventualidade, o momento adequado para a sua arguição é o
do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença; (...). Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2226179-31.2015.8.26.0000, Rel. Des. REBELLO PINHO, j. 14.3.2016, VU, grifei) Intimem-se.
- ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0020477-21.2019.8.26.0053 (processo principal 1001092-41.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Reginaldo Moreira Duarte - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados
pelo réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 01), no importe de R$ 31.394,20 (fls. 37), atualizado para 31/01/2019
(data-base), dos quais R$ 28.570,48 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 1.783,17 aos juros moratórios, e
R$ 1.040,55 aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal,
dá-se o trânsito em julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de
pagamento pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e
individualizados (principal, juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da
decisão homologatória e instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 0020478-06.2019.8.26.0053 (processo principal 1003805-52.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Renata de Cassia Candido Poloni - Vistos. 1. Homologo os cálculos
apresentados pelo réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 01), no importe de R$ 34.859,33 (fls. 26), atualizado para
31/01/2019 (data-base), dos quais R$ 32.555,14 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 958,49 aos juros moratórios,
e R$ 1.345,70 aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal,
dá-se o trânsito em julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de
pagamento pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e
individualizados (principal, juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da
decisão homologatória e instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 0020479-88.2019.8.26.0053 (processo principal 1017020-95.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Bastos dos Santos - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo
réu, com os quais o(a) exequente concordou (fls. 30), no importe de R$ 22.146,09 (fls. 30), atualizado para 31/03/2019 (database), dos quais R$ 20.314,78 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 677,46 aos juros moratórios, e R$ 1.153,85 aos
honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em
julgado nesta data. 2. Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie o autor a requisição de pagamento pelo sistema
de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório devem ser discriminados e individualizados (principal,
juros de mora, honorários advocatícios), e o incidente deve ser instruído com cópia do cálculo, da decisão homologatória e
instrumento de procuração e substabelecimento do patrono peticionante, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MIGUEL JOSE
CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 0020606-26.2019.8.26.0053 (processo principal 1032002-85.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wellington Veloso Ferreira - Vistos. Considerando que a execução invertida é aplicada
somente no cumprimento de sentença definitivo, apresente o autor demonstrativo do débito que entende devido. Int. - ADV:
REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º