Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
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requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mesmo porque assim
respondeu ao feito. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a
ausência de requerimento expresso neste sentido. No mais, condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas (Lei Estadual
nº 11.608/03), observado, no entanto, o disposto quanto à gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as
anotações e comunicações de praxe, inclusive, à Justiça Eleitoral, anotando-se que a inscrição do nome do acusado no rol dos
culpados foi abolida pelas normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado (art. 372, caput).Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Registrada eletronicamente.. P.R.I.C. São José dos Campos, 05/08/2019. Dr. José
Loureiro Sobrinho Juiz de Direito. E, como não tenha sido encontrado, conforme certificou o oficial de justiça, expediu-se o
presente edital, que vai publicado e afixado na forma da lei, com o prazo de 60 dias, por intermédio do qual ficará intimado da
sentença condenatória e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em
julgado a sentença. Dado e passado nesta cidade de SJCampos, aos 08/08/2019.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor JOSÉ LOUREIRO SOBRINHO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de SJCampos/SP, na forma
da lei, FAZ SABER ao réu MARCOS MUNIZ DA MOTA, filho de JOSÉ PINTO MOTA e de ELVIRA MUNIZ BARRETO DA MOTA,
nascido 16/12/1969, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da ação penal n. 0031694-17.2014.8.26.0577, que lhe move a Justiça Pública por infração ao artigo 171,
CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ficando pelo presente edital, CITADO para apresentar
por escrito, no prazo de dez (10) dias, resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, fluindo esse prazo a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor
constituído conforme denúncia resumida: O Representante do Ministério Público que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais, se faz presente a Vossa Excelência para oferecer denúncia em decorrência de que noticiam os autos ora
anexados que, no dia 20 de maio de 2014, em horário não determinado, na Rua 21 de abril, 180, bairro Eugênio de Melo,
nesta comarca de São José dos Campos, MARCOS MUNIZ DA MOTA, qual. a fls. 44, agindo em concurso e com identidade
de desígnios com terceiros não identificados, bem como com a participação decisiva do advogado DARCIO MOYA RIOS, qual.
a fls. 210, obtiveram, para si, a vantagem ilícita de R$ 20.327,30, em prejuízo da empresa Mogi Meat Distribuidora de Carne
(representada por CLAUDINEI A. RODRIGUES), induzindo e mantendo os representantes desta empresa em erro, mediante
o meio fraudulento adiante descrito. O acusado MARCOS, ainda, agindo em concurso e com identidade de desígnios com
terceiros não identificados, mas com o apoio determinante do advogado DARCIO, sempre com o mesmo modus operandi,
obtiveram a vantagem ilícita de R$ 4.000,00 em prejuízo da empresa VDA Lubrificantes (representada por Valéria Davanso
Aguado), induzindo e mantendo os representantes desta empresa em erro, sempre com o mesmo meio fraudulento. Não apenas:
MARCOS, agindo em concurso e com identidade de desígnios com terceiros não identificados bem como com a participação
decisiva do advogado DARCIO, qual. a fls. 210, obtiveram, ainda, a vantagem ilícita de
R$ 2.112.479,40 em prejuízo das empresas individualmente identificadas no laudo contábil de fls. 303/308, induzindo e
mantendo os representantes destas empresas em erro, sempre com o mesmo meio fraudulento. Realizaram tais fraudes e
vantagens ilícitas no período de 25 de abril de 2014 a 23 de junho de 2014. Noticiam os autos, ainda, que para amparar as
condutas fraudulentas acima mencionadas, bem como para atuar em juízo, de modo a emprestar uma aparência de legalidade às
fraudes já realizadas, o advogado DARCIO MOYA RIOS, qual. a fls. 210, concorreu com sua participação (ajuizando infundado
pedido de Recuperação Judicial em 30 de maio de 2014,fls. 219/220), para com as condutas aqui mencionadas, agindo em
conjunto e com identidade de desígnios com MARCOS MUNIZ DA MOTA, qual. a fls. 44. Apurou-se que o acusado MARCOS
MUNIZ DA MOTA é o titular da empresa (a qual está exclusivamente em seu nome fls. 39/40), registrada com o objeto social
de comércio varejista independente de mercadorias em geral (mercearias, mercados, etc.).Nesta condição, estabeleceu-se
(provisoriamente e para a realização dos golpes aqui noticiados) na Rua 21 de abril, 180, bairro Eugênio de Melo, em um
galpão (evidentemente impróprio e inadequado para uma mercearia.Ato contínuo, o acusado MARCOS, agindo por si e por
interpostas pessoas e com empregados contratados apenas para a temporada de fraudes, pessoas identificadas por PEREIRA
e ROBSON1,e a assessoria jurídica do acusado DARCIO, iniciou a repentina e desenfreada compra de inúmeras mercadorias
para pagamento futuro. Em razão da idade de constituição da empresa (constituída em 1993 fls.39),os fornecedores foram
induzidos em erro, acreditando que seria uma
empresa sólida e estabelecida na cidade. Esta longevidade implicava na suposta (mas não verídica)idoneidade para a
aquisição de produtos de terceiros. Evidentemente que contra esta empresa regular (mas que não atuava) não pesariam
restrições financeiras.
Contudo, esta informação de longevidade(com a consequente idoneidade) apenas fazia parte da fraude, pois a empresa
estava sem
atividade desde a sua constituição. Portanto, existia apenas formalmente. As compras feitas pelo acusado (por si e por
interposta pessoa, alcunhada de Pereira) foram por assim dizer pulverizadas entre várias empresas de renome (indicadas
na lista já indicada) e esquematizadas na perícia: Estas empresas, obviamente ávidas pelas vendas, não se preocuparam
com a realização das entregas no endereço indicado, aguardando o pagamento futuro (que o acusado já sabia que não iria
realizar claríssimo o intenso dolo antecedente).Não houve preocupação, sobretudo em razão da longevidade da empresa, a qual
aparentemente estaria funcionando há anos sem qualquer restrição financeira Ocorreu que, em especial, a empresa MOGI MEAT
foi insistentemente solicitada pela pessoa de nome PEREIRA para que a despeito de recente venda novamente lhes vendesse e
entregasse carga de alto valor. De fato, a empresa do acusado estava com a pretensão de adquirir ainda mais bens além daqueles
que já tinham sido entregues (e ainda não pagos).Esta mesma situação especial ocorreu com a empresa VDA Lubrificantes,
cujo representante também desconfiou da insistência para a aquisição e entrega de novos pedidos, evidentemente em curto
espaço de tempo (conduta anormal para uma mercearia que atuasse normalmente no mercado). Esta situação incomum em
especial suscitou suspeita e provocou que os representantes destas empresas se deslocassem até São José dos Campos. Eles
confirmaram que no local não mais havia mercearia alguma. Ao contrário, ali encontraram com o tal PEREIRA e, também, com
o tal ROBSON, os quais agiam sob o comando de acusado MARCOS. Também mantiveram contato com o advogado DARCIO.
Não apenas. As mercadorias sequer estavam no galpão, porquanto já retiradas por caminhões. Conduta que exauria o golpe.
A testemunha ERNANI confirmou que pode assegurar que esse DARCIO, pelo que conversou, parecia muito envolvido com
as coisas da empresa, inclusive, ele se apresentou substituto do comprador Pereira, que fora demitido, e DAVA EXPEDIENTE
NA EMPRESA, e os contatos telefônicos mantidos com ele se deram por TELEFONE DA EMPRESA2. De modo a vincular de
modo indelével a efetiva participação do advogado DARCIO no golpe da empresa está o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL
levado a juízo por ele em 30 de maio de 2014. Assim o dizem as cópias de fls. 219 a 276, em especial a sentença copiada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º