Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
3825
após, expeçam-se ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes para eventual contraposição no prazo de 05 dias (art. 10 da
citada Resolução) e, após, tornem conclusos para encaminhamento ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.
- ADV: MOACIR VIZIOLI JUNIOR (OAB 218128/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000263-64.2017.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Divina Antônia Venâncio - Camila Fernanda Venancio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Kazumi Hirota Kazava - Vistos. Fls. 231/241: Acolho
os valores apontados pelo INSS, em relação aos quais houve concordância expressa do autor à fl.244. Manifestou-se o(a)
exequente acerca dos dados a serem informados no campo “Imposto de Renda” do ofício requisitório,encontra-se às fls.241.
Após, expeçam-se ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes para eventual contraposição no prazo de 05 dias (art. 10 da
citada Resolução) e, após, tornem conclusos para encaminhamento ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.
- ADV: ROBSON ALVES DOS SANTOS (OAB 363813/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
Processo 1001785-58.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Samara
de França Camilo - - Sônia Aparecida Santos de França Camilo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a), anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias úteis para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o réu, ainda, de que deverá apresentar, com a defesa, cópia do procedimento
administrativo incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas no(a) segurado(a). Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP)
Processo 1002040-16.2019.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Clemerson José da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o)
autor(a), anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intimese o réu, ainda, de que deverá apresentar, com a defesa, cópia do procedimento administrativo incluindo eventuais perícias
administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no(a) segurado(a).
Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Requerente se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo legal). - ADV: ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 1002101-08.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Vanda Graciela da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Roberto de Andrade - Vistos. I - O autor pretende
a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento como especiais dos períodos
indicados na inicial. II - Nenhuma preliminar foi suscitada. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo
irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por
saneado. III - É questão controvertida: a) o direito do(s) autor(res) ao reconhecimento do como tempo especial dos períodos
de 07/02/1996 a 26/08/1996; 23/06/1997 a 22/09/1997; 27/10/1997 a 15/08/2005 e 04/08/2006 a 18/05/2018. IV - Ante a
controvérsia instalada, a realização de prova pericial é necessária para a adequada solução da lide, a fim de se verificar a
efetiva exposição do(s) autor(es) a agentes nocivos ou a risco de vida. Nos termos da Resolução CJF 305/14, nomeio o perito
ROBERTO DE ANDRADE, independentemente de compromisso nos autos, para apresentação de laudo em 60 (sessenta) dias
após o início dos trabalhos. O perito poderá fazer vistorias, constatações, entrevistas e requisitar das partes, de terceiros ou
das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, instruindo-o
com os elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º, NCPC). Oportunamente, providencie a
z. serventia a nomeação do sr. perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e a anotação no sistema SAJ. V - Defiro o prazo
de 15 (quinze) dias úteis às partes para que apresentem quesitos e, querendo, nomeiem assistente técnico de sua confiança
(art. 465, § 1º, NCPC), caso ainda não o tenham feito. VI - Após, intime-se o sr. vistor para designação de data para início
dos trabalhos, intimando-se as partes, na pessoa dos seus advogados. VII - A necessidade de produção de prova oral será
analisada oportunamente. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
(OAB 201094/SP)
Processo 1003581-21.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rogério Tófoli Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Roberto de Andrade - Vistos. I - O autor pretende a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento como especiais dos períodos indicados na inicial. II - Nenhuma
preliminar foi suscitada. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a sanar ou nulidades
a declarar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. III - É questão controvertida:
a) o direito do(s) autor(res) ao reconhecimento como tempo especial dos períodos trabalhados nas empresas MAR-GIRIUS
CONTINENTAL ICE LTDA. (Período 21/07/1986 até 20/01/1987) e VIDROPORTO S/A (Período de 09/04/1994 até a presente
data). IV - Ante a controvérsia instalada, a realização de prova pericial é necessária para a adequada solução da lide, a fim de
se verificar a efetiva exposição do(s) autor(es) a agentes nocivos ou a risco de vida. Nos termos da Resolução CJF 305/14,
nomeio o perito ROBERTO DE ANDRADE, independentemente de compromisso nos autos, para apresentação de laudo em 60
(sessenta) dias após o início dos trabalhos. O perito poderá fazer vistorias, constatações, entrevistas e requisitar das partes, de
terceiros ou das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo,
instruindo-o com os elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º, NCPC). Oportunamente,
providencie a z. serventia a nomeação do sr. perito junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e a anotação no sistema SAJ. V Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis às partes para que apresentem quesitos e, querendo, nomeiem assistente técnico de
sua confiança (art. 465, § 1º, NCPC), caso ainda não o tenham feito. VI - Após, intime-se o sr. vistor para designação de data
para início dos trabalhos, intimando-se as partes, na pessoa dos seus advogados. VII - A necessidade de produção de prova
oral será analisada oportunamente. Intimem-se. - ADV: JOAO NEGRIZOLLI NETO (OAB 334578/SP), HUMBERTO NEGRIZOLLI
(OAB 80153/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º