Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
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Localizados novos endereços, expeça-se mandado de prisão pelo prazo de 30 dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS
requerendo o nome e endereço da empregadora do executado, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como
OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE ARAUJO CELEGUIM (OAB 227827/SP)
Processo 0001491-93.2015.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Defiro a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, até provocação do
exequente. Após o prazo de um ano, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente. Arquivem-se
os autos provisoriamente. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI
BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 0001508-08.2010.8.26.0106 (106.01.2010.001508) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Nivaldo de Souza
Almeida e outro - Vistos. 1. Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis - CRI (fls. 63 v°/64), os titulares de domínio
são: Mario da Silva Oliveira, Maria Machado Oliveira, David Edison da Silva Oliveira, Sonia Cury Silva Oliveira, Marlene Nunes
da Silva Oliveira, Edmundo Douglas da Silva Oliveira, Lillian Antonieta Cardenuto Silva Oliveira, Agrícola Comercial S. Oliveira
Ltda e Aurélio dos Santos Antônio. Foram infrutíferas as citações de Mario da Silva Oliveira (fls. 142) e Maria Machado Oliveira
(fls. 142). Além disso, o aviso de recebimento referente à citação de Aurélio dos Santos Antônio não retornou. Por outro lado,
Edmundo Douglas da Silva Oliveira, Lillian Antonieta Cardenuto Silva Oliveira, Marlene Nunes da Silva Oliveira, David Edison
da Silva Oliveira, Sonia Cury Silva Oliveira e Agrícola Comercial S. Oliveira Ltda manifestaram-se a fls. 161/165 e 217/222,
concordando com a pretensão inicial. Nesse cenário, havendo a notícia de que Mario da Silva Oliveira e Maria Machado
Oliveira teriam falecido (fls. 208), deverá a parte autora providenciar as respectivas certidões de óbito, bem como a citação dos
respectivos herdeiros. Fora isso, quanto a Aurélio dos Santos Antônio, os autores deverão providenciar sua citação pessoal,
ficando desde já deferidas as pesquisas INFOJUD, BACENJUD e CIEL para a procura de possíveis endereços ou informações
do titular do domínio, bem como a citação via correio ou oficial de justiça. 2. Conforme certidão do CRI (fls. 63 v°/64), os
confrontantes são: Elvira Romanini Raimundo, Miraldo da Silva Lemos, José Matosinhos Arruda, Maria do Carmo Almeida
Arruda, João Silva, Maria Eugenia de Almeida Silva, Tania Aparecida Oliveira dos Santos, Washington Moraes, Gerson Romão
Leite, Luciane Moreira da Silva e Caixa Econômica Federal. Nesse passo, a Caixa Econômica Federal contestou não se opondo
à pretensão inicial (fls. 123/126). Fora isso, foram citados, via carta com aviso de recebimento, os seguintes confrontantes:
Elvira Romanini Raimundo (fls. 138), Tania Aparecida Oliveira dos Santos (fls. 139), Maria do Carmo Almeida Arruda (fls. 147).
Por outro lado, não foram regularmente citados: João Silva (fls. 146), Maria Eugenia de Almeida Silva (fls. 146), José Matosinhos
Arruda (fls. 147) e Washington Moraes (fls. 139). Fora isso, o aviso de recebimento não retornou com relação a Miraldo da Silva
Lemos, Luciane Moreira da Silva e Gerson Romão Leite. Assim, a parte autora deverá providenciar a citação pessoal, por carta
com aviso de recebimento, de João Silva, Maria Eugenia de Almeida Silva, José Matosinhos Arruda, Washington Moraes, Miraldo
da Silva Lemos, Luciane Moreira da Silva e Gerson Romão Leite. A carta deverá ser enviada para os respectivos endereços
confrontantes dos quais os proprietários citandos são titulares. Anoto que, caso infrutífera a citação por carta do restante dos
confrontantes, eles serão citados por edital. 3. Diante disso, havendo pendência em relação às citações, conforme exposto,
defiro o prazo de 60 dias corridos para que a parte autora providencie o necessário, ficando desde já deferidas as tentativas de
citação pessoal ou a juntada de eventual declaração de anuência, que deve ser expedida por aquele que detém a titularidade
do imóvel usucapiendo ou confrontante. 4. Observo que a União e o Estado foram regularmente intimados a fls. 186 e 192 e não
se manifestaram, conforme certidão a fls. 230. Com relação à Fazenda Municipal, cobre a serventia o cumprimento do mandado
expedido a fls. 171. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 134750/SP)
Processo 0001590-97.2014.8.26.0106 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - SERGIO LUIZ BALBINO DE OLIVEIRA - Vistos. Tendo em vista a desistência da produção de prova testemunhal
(fls. 120) e a apresentação de memoriais pela parte autora (fls. 124/129), abra-se vista também ao réu para apresentação
de memoriais no prazo de 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), WILSON PINHEIRO REIS JUNIOR (OAB 344625/SP)
Processo 0001591-82.2014.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colegio Luiz
Bimbatti Piccorruxo Ltda - VERA LUCIA CARVALHO SOARES - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que a executada
pede o desbloqueio de valores provenientes de seu trabalho autônomo (fls. 95/97). DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade
da justiça à executada. Anote-se. Com efeito, é incontestável que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por
absolutamente impenhoráveis os vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar
os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um lado, há que se levar em conta
que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público
na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual
capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do
Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de
que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade,
já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se
olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda
aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, amenizase a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA
PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma
adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios
sobrepujados. Confira-se: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos
que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.7934/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) No mesmo
sentido, vide trecho de julgado da lavra da Min. Nancy Andrigui: “No entanto, a constatação acima não leva à conclusão de que
impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimento seja absoluta, porque se assim fosse,
como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em
que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento
de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia
autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.’. Com efeito, a interpretação mais correta a se
atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo,
qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família” (REsp 105781/DF; J.
em 01.10.2009). Doravante, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o próprio direito do trabalhador à percepção
de seus ganhos. Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra “Da penhora e da impenhorabilidade de bens no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º