Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o
juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira
em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição
financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente,
por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira
para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de
indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será
responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior
ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o
juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade
supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha
contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a
responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º). Houve bloqueio do valor parcial. Providencie o
autor, meios e novo endereço para a citação do executado. Após, expeça-se mandado de citação quando o arresto realizado
através do Bacenjud será convertido em penhora. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1006714-13.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Zaraplast S/A - V C Cerqueira
Transportes Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Zaraplast S/A contra V C Cerqueira Transportes Ltda Me na qual se
alega, em síntese, que contratou a requerida para transportar as seguintes cargas: 1) Contêiner de Polietileno, no valor de R$
157.298,88; 2) Contêiner de Polietileno, no valor de R$ 137.892,89; 3) Contêiner de Poliestileno, no valor de R$ 180.00,00; as
mercadorias seriam transportadas de Resende-RJ à São Paulo-SP e que devido a um roubo, a carga não chegou ao destino.
Alega a requerente que a empresa ré não entregou os devidos documentos para que a seguradora contratada concluísse
o processo, fazendo com que este fosse arquivado. Sendo assim, a empresa seguradora não deu andamento no processo
de seguro da carga descrita por falta de documentos que, segundo a requerente, estavam sob posse da ré. Na contestação
argumenta-se, em resumo, que o valor do Contêiner 3, referente a nota fiscal de nº 9969 foi erroneamente informado na
exordial pela requerente. Afirma ser R$ 154.687,73 o valor correto da carga. Alega também que a empresa responsável pela
condução do processo de sinistro informou que o mesmo já havia sido finalizado e seria encaminhado para a seguradora. Houve
réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade
de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Havendo regular contratação de seguro da carga, o roubo
afasta a responsabilidade civil da transportadora por motivo de força maior. A requerente pede indenização total do valor da
carga para a transportadora, sendo que na verdade, a pretensão legítima da Zaraplast S/A seria a obrigação de fazer para
que a transportadora contratada entregue à seguradora os documentos não disponibilizados listados em f.51. A seguradora
não negou o dever de indenizar. Alegou, apenas que (f. 51) que não foi possível concluir a análise do caso após informado
pois os documentos listados não foram entregues. Cabe portanto a ZARAPLAST S/A acionar a seguradora, dentro do prazo
prescricional, que se consumará no próximo dia 06/11/2019. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno
o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e
despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ROBERTO ADATI (OAB 295737/SP), CLARA CHAITZ
SCHERKERKEWITZ (OAB 63905/SP)
Processo 1007663-08.2017.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Monteiro Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP)
Processo 1007785-84.2018.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Educação Nova Paulista Ltda - Vistos.
Expeça-se mandado de constatação no endereço de fls. 110, para que o oficial verifique quem são os moradores do apto 15 bloco C. Intime-se. - ADV: INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP)
Processo 1008469-43.2017.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Aparecido
Fagunde de Almeida - Vistos. Cumpra-se o já determinado no despacho retro, dando-se baixa neste incidente. Intime-se. - ADV:
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1008779-78.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo, no prazo legal. - ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB
396754/SP)
Processo 1009205-90.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luxo Acessórios Ltda Me Vistos. Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte,
quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens
penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em
15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o
parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V). Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de
1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem
que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC,
art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Decorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr
o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).Convindo as partes, o
juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente
a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922,
par. ún.).Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição
de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923). No caso concreto, trata-se de suspensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º