Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
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Processo 0004370-13.2015.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO DANIEL DA SILVA
SALES - Fica o Dr. Jose Daldete Sindeaux de Lima - OAB/SP 213.425 intimado a re-ratificar os memoriais apresentados, no
prazo de três dias. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 0005322-31.2011.8.26.0223 (223.01.2011.005322) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leonardo
Augusto Barbosa dos Santos e outro - Fabio Bertoldi e outro - Vistos. Fls. 360/362: Em que pese às alegações da combativa
Defesa, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento
de que a intimaçãopessoal do réu só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição.
Tratando-se de decisão proferida pelo E. Tribunal, aintimaçãodoréuse aperfeiçoa com a publicação doV. Acórdãono órgão
oficial de imprensa ao defensor por ele constituído ou, como no autos, da intimação pessoal do defensor dativo nomeado (fls.
300/301). Tendo o d. Defensor dativo nomeado sidointimadopessoalmente acerca doV. Acórdãoque julgou a apelação, não há
se falar em cerceamento de defesa, falta de representação processual ou coisa que o valha. Anoto que em face do princípio
da voluntariedade dos recursos previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, seja ele constituído ou
dativo, devidamenteintimado, não está obrigado a recorrer. Ademais, a expedição de mandado de prisão, no caso, decorre de
ordem emanada da Egrégia Superior Instância, não cabendo ao juiz da causa questionar os fundamentos da decisão superior
e/ou tampouco complementá-la ou modificá-la. Por todo o exposto, INDEFIRO as pretendidas “anulação do trânsito em julgado
do acórdão proferido pelo TJSP” (sic) e a expedição de contramandado de prisão. Ciência ao Ministério Público e à d. Defesa.
Intime-se. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
Processo 0006109-55.2014.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - EMANUEL GUSTAVO DOS
SANTOS - Fica o defensor, Dr. Clebson do Nascimento Bezerra OAB 23.049/PB, intimado do teor da r. Decisão: “Vistos.
EMANUEL GUSTAVO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
como incurso no tipo do artigo 158, caput, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pela suposta prática da
conduta pormenorizada na peça inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 192, descreve os fatos de forma detalhada
e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma
que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Expeça-se carta
precatória à comarca de Anápolis/GO para oitiva da testemunha de acusação Márcia - arrolada a fls. 3 Intimem-se as partes da
expedição. Designo o dia 26/03/2020 às 14h45: - para a tomada de declarações das vítimas (duas, domiciliadas nesta comarca),
arroladas a fls. 3; - para a oitiva das testemunhas de acusação (duas, domiciliadas nesta comarca), arroladas a fls. 3; - para o
interrogatório de EMANUEL GUSTAVO DOS SANTOS; - para os debates e o julgamento (a d. Defesa não arrolou testemunhas).
Solicitem-se as certidões de objeto e pé dos processos que constam da Folha de Antecedentes do acusado. Manifestem-se as
partes, no prazo de 24 horas, acerca de eventual requerimento de diligências. Caso nada seja requerido, certifique-se e dê-se
continuidade ao cumprimento do necessário para a realização da solenidade, independentemente de nova conclusão. Intimemse. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da Solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação
de número de telefone, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de
intimação, certificando-se.” - ADV: FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM (OAB 25957/PB), CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA (OAB 23049/PB)
Processo 0007198-45.2016.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - EDILSON
RODRIGUES DE SOUZA - Fica o Dr. Edson Silva Gomes, OAB/SP nº 337.084, intimado a apresentar memoriais no prazo legal.
- ADV: EDSON SILVA GOMES (OAB 337084/SP)
Processo 0010620-23.2019.8.26.0223 (processo principal 1503720-78.2019.8.26.0536) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Roubo - PETTERSON WILLIAN SANTANA - Vistos. Inviável a pretendida restituição do veículo ao requerente, vez que não
comprovada a propriedade do bem. Indefiro, ainda, a expedição de ofício à empresa Localiza, pois o documento pretendido
pode ser obtido pela própria parte interessada. Int. - ADV: MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP)
Processo 0016795-82.2009.8.26.0223 (223.01.2009.016795) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Augusto Pignatari Rovai e outros - Diante do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUGUSTO PAGNATARI
ROVAI, FRANCISCO DE SOUZA NETO e ANA KARLA DE SOUZA, na forma do artigo 109, inciso IV, c/c artigo 107, inciso
IV, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, determinando o arquivamento dos autos,
procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. - ADV: JOAO EDUARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 268756/SP),
LIEBALDO ARAUJO FROES (OAB 52393/SP), DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP)
Processo 0021563-37.1998.8.26.0223 (223.01.1998.021563) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Orlando Martins de Oliveira e outro - Vistos. Orlando Martins de Oliveira, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo como incurso no tipo do artigo 121, § 2º, I e IV, c.c art. 29 ambos do Código Penal, pela suposta
prática da conduta pormenorizada na peça inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 72, descreve os fatos de forma
detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito
policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Os elementos apresentados na defesa prévia não
autorizam a rejeição da denuncia, que é, de rigor, para se apurar a exata participação do acusado no crime e sua conduta. Na
presente fase, onde impera o princípio do in dúbio pro societate, apresenta-se incabível umaabsolviçãosumária. Daí porque a
existência de justa causa é irrefragável. Designo o dia 19/02/2020 às 16h00: - para a oitiva das testemunhas comuns (quatro,
domiciliadas nesta comarca), arroladas a fls. 04 e 395; - para a oitiva das testemunha de defesa (uma, domiciliada nesta
comarca), arrolada a fls. 395; - para o interrogatório de Orlando Martins de Oliveira; - para os debates e o julgamento. Defiro os
requerimentos defensivos formulados a fls. 394. Oficie-se nos exatos termos. Manifestem-se as partes, no prazo de 24 horas,
acerca de eventual requerimento de diligências. Caso nada seja requerido, certifique-se e dê-se continuidade ao cumprimento
do necessário para a realização da solenidade, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Requisitem-se. Proceda-se
ao necessário para a realização da solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação de número de telefone, deverá o
Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de intimação, certificando-se. Vista ao
Ministério Público. - ADV: LEANDRO ANTONIO MACEDO NAKAODO (OAB 244968/SP), DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB
433312/SP)
Processo 1011472-30.2019.8.26.0223 (apensado ao processo 1519319-26.2019.8.26.0223) - Habeas Corpus Criminal Importunação Sexual - W.F.T. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Ricardo
Gama Martins e Welison Fabrício Tonello, em favor do paciente Ricardo Carvalho de Mouro, figurando como autoridade coatora
os d. delegados de polícia Eduardo Assagra Ribas de Mello e Marcelo Franco Gomes. Alegam os impetrantes, em resumo,
ocorrência de irregularidades por parte das autoridades coatoras na prática de atos de instrução dos autos do inquérito policial
nº 1519319-26.2019.8.26.0223, em trâmite perante a 6ª Corregedoria Auxiliar da Policia Civil do Estado de São Paulo Santos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º