Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC). Em caso de bloqueio de valor
irrisório, proceda-se a imediata liberação. Intime-se. Mogi Mirim, 21 de outubro de 2019. - ADV: LUIS FERNANDO SEQUEIRA
DIAS ELBEL (OAB 74002/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0008956-18.2002.8.26.0363 (363.01.2002.008956) - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Maria
Aparecida Chaves - Credvapt Administradora de Cartao de Credito - Requerente: manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre o resultado negativo do bacenjud de fls. 251/252.. - ADV: LUIS FERNANDO SEQUEIRA DIAS ELBEL (OAB 74002/SP),
MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0009214-23.2005.8.26.0363 (363.01.2005.009214) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Recifort
Comércio de Embalagens de Artur Nogueira Ltda Me - - Rubem Martim Junior - - Fernanda Boer - Ante o decurso do prazo de
suspensão do feito (art. 921, inc. III, e § 1º do novel CPC) manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de quinze dias. - ADV: GUSTAVO CALAIS GARLIPP (OAB 217183/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0009271-12.2003.8.26.0363 (363.01.2003.009271) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
Mercantil do Brasil Sa - Beerdal Comercio de Bebidas Ltda - - Dalton Pinto Ferraz Filho - - Dalton Pinto Ferraz - JOEL AUGUSTO
PICELLI FILHO - Cervejaria Belco S/A - Isabel Cristina Borim - VISTOS: Aduz o executado não apenas a nulidade da arrematação
(em razão da vilania do preço e do vício que permeou a avaliação do bem), mas também excesso de execução (fls. 722/739).
Regularmente intimada, a exequente arguiu o absoluto destempo da insurgência do executado em relação à avaliação e susteve
não apenas a validade da arrematação, mas também a correção do cálculo apresentado (fls. 756 e 764/766). É o breve relatório.
DECIDO. Insurge-se o executado contra a validade da arrematação, pois não bastasse a vilania do preço a avaliação feita pelo
oficial de justiça não atendeu ao disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil. Por partes, pois. Admite-se mesmo a
invalidação da arrematação, nos precisos termos do artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos casos de preço
vil ou outro vício. O prazo para alegação de tais defeitos, contudo, é de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento da
arrematação. Confira-se, nesse sentido, a norma inserta nos §§ 2º e 3º do sobredito dispositivo legal. No caso em apreço
lavrou-se o auto de arrematação em 25/04/2019; a insurgência do executado veio somente em 29/05/2019. Não há como refugir,
então, à absoluta extemporaneidade. Ainda que assim não fosse, também não há falar-se em preço vil. É que enquanto a
avaliação feita pelo oficial de justiça atribuiu ao imóvel o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), válidos
para abril de 2015; o bem foi arrematado por R$ 337.184,40 (trezentos e trinta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e
quarenta centavos, em 25/04/2019 (fls. 511 e 691/692). E se a arrematação se fez por aproximadamente 70% (setenta por
cento) do valor da avaliação, difícil - senão impossível - cogitar de preço vil. Confiram-se, dentre muitos outros, os seguintes
arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de extinção de condomínio c.c. alienação
judicial. Decisão que determinou o prosseguimento do leilão dos imóveis litigiosos. Preliminares. Patente legitimidade passiva
de Arnaldo de Gouveia, conforme o decidido por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 212639831.2018.8.26.0000. Cabimento da interposição de agravo de instrumento no caso concreto. Incidência da tese vinculante
assentada no julgamento do REsp 1696396/MT. Mérito. Agravantes que reconhecem a oposição à venda do imóvel. Eventual
arrematação por lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação que não configura preço vil. Precedentes. Incidência do art.
891, par. único do CPC. Decisão respaldada no art. 881 caput do CPC. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 220058658.2019.8.26.0000; Relator:Alexandre Marcondes. 3ª Câmara de Direito Privado. São Paulo- Capital. 06/11/2019. 06/11/2019).
Destaquei. Embargos à arrematação. Vícios alegados. Nulidade inexistente. Agravo de instrumento. Bem arrematado por 61%
da avaliação. Alegação de preço vil não verificada. Precedentes do STJ e TJSP. Execução que conquanto deva se dar da forma
menos gravosa ocorre sempre no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento nº 213837838.2019.8.26.0000. Relator:Virgilio de Oliveira Júnior. 21ª Câmara de Direito Privado. São Paulo-Capital. 30/09/2019). Destaquei.
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à arrematação. Apresentação dentro do prazo previsto no
art. 903, § 2º, do CPC. Inocorrência de preclusão da matéria. Excesso de penhora não configurado. Inexistência de discrepância
entre o valor atualizado do crédito do exequente com o valor de avaliação do imóvel. Inexistência de violação ao art. 874, I, do
CPC. Nulidade da arrematação por preço vil. Inocorrência. Imóvel arrematado por valor superior a 50% do valor de avaliação,
nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Depósito judicial efetuado na mesma data da realização do leilão do imóvel
(art. 892, caput, do CPC). Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 2230877-41.2019.8.26.0000. Relator:Hamid Bdine. 19ª
Câmara de Direito Privado. São Paulo - Capital. 30/10/2019). Destaquei. E se a despeito de regulares intimações o executado
não impugnou a revelha avaliação feita por Oficial de Justiça, a pretensão de de retrotrair àquela fase processual superada de
há muito (anos, aliás) avilta o mais comezinho bom senso... Confiram-se, nesse sentido, a decisão e as certidões lançadas a fls.
514, 513/verso e 532. Memento: o executado nem sequer permaneceu inerte; ao revés, buscou obstruir a excussão do bem
trazendo a baila a “impenhorabilidade do bem”, tese afastada nos dois graus de jurisdição. Nesse sentido as impugnações de
fls. 538/543 e 593/599, a decisão de fls. 602/603 e os v. acórdãos de fls. 746/748 e 749/750. E não bastasse a ausência de
manifestação oportuna acerca da avaliação, sequer trouxe agora razões para não tê-lo feito no momento azado. Não há como
refugir, então, à preclusão consumativa, a teor do que dispõe o artigo 507, do Código de Processo Civil: “é vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Na lição de NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do
prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou,
ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”.... Reporto-me,
uma vez mais, à jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou impugnação a laudo pericial, oposta pelo exequente, homologando valor atribuído a imóvel penhorado.
Alegação de utilização de parâmetros incorretos na elaboração da avaliação, bem como o decurso de lapso temporal sem que o
valor encontrado fosse atualizado. Intimação regular das partes para manifestação acerca do laudo pericial. Ausência de
manifestação do exequente. Preclusão temporal operada. Art. 507 do CPC. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.”
(Agravo de Instrumento nº 2091182-72.2019.8.26.0000. Relator: Spencer Almeida Ferreira. 38ª Câmara de Direito Privado.
31/07/2019). Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE
O LAUDO DE AVALIAÇÃO HOMOLOGADO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
QUE HOUVE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À AVALIAÇÃO PORQUE A SUA APRECIAÇÃO
IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE NÃO FOI ANALISADA PELO DD. JUÍZO “A QUO”. PRECLUSÃO EM
RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO ERRÔNEA DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE FOI DEVIDAMENTE
INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO, ENTRETANTO, QUEDOUSE INERTE. RECURSO
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (Agravo de Instrumento nº 2028988-36.2019.8.26.0000. Relator: Alberto Gosson. 22ª
Câmara de Direito Privado. Araçatuba. 11/07/2019). Destaquei “Agravo de Instrumento. Execução de título judicial decorrente de
ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação de imóvel comercial. Manifestação sobre o laudo de
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