Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
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- - Vera Lucia da Costa - Fumi Yakushijin - Espolio - - Tioko Yakushijin Sinitiro - Espolio - - Keichiro Yakushijin - Espolio - Tioli Kamimura Yakushijin - Espolio - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes e de Suzano,
solicitando certidões referente ao imóvel localizado na Rua Yakushijim, lote 31, Vila Amélia, Poá-SP. Int. - ADV: ADRIANA
SAVOIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 285516/SP), JOSE CARLOS PATTI (OAB 33739/SP), ELISA DE FÁTIMA COMITRE
ROSSI (OAB 193584/SP), FRANCISCO CORREIA NUNES (OAB 148358/SP)
Processo 0005463-46.2010.8.26.0462 (462.01.2010.005463) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dirço Batistela - Fatima de Freitas Martinez Batistela - VISTOS. I - Dirço Batistela e Fatima de Freitas Martinez Batistela ajuizou ação em face de
Miguel da Costa Ribeiro, Maria Sebastiana Palazzi Ribeiro, Manoel Cardoso Bueno Junior e Maria de Lourdes Barbosa Bueno,
objetivando que se lhe conheça o domínio sobre imóvel situado na Rua Maria Janoni Novazzi, nº 291, Poá, com área total de
140,00 metros quadrados. Em síntese, os autores alegam que detêm a posse mansa e pacífica do bem, com ânimo de dono.
Adquiriram o imóvel em 23/7/1984, por meio de contrato particular. A sua posse é superior a 20 anos. Baseia seu pedido no
art. 1238 do Código Civil. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 8/43). Foram efetivadas as citações e cientificações
necessárias (fls. 89vº, 90vº, 92, 94/96, 106vº, 118, 133, 265, 292vº e 294vº). Os réus ausentes, incertos e desconhecidos
foram citados por edital (fl. 150 e 153). Não houve apresentação de contestação. As Fazendas Públicas do Município e União
manifestaram desinteresse na causa (fls. 80, 102/104). A Fazenda Estadual, apesar de notificada (fl. 69vº), deixou de se
manifestar, o que revela não ter interesse na demanda. Laudo pericial às fls. 210/248 e complementado às fls. 329/332. O
Oficial de Registro de Imóveis se manifestou às fls. 304/306 e 335/336. É o relatório. II. Fundamento e decido. O prazo a ser
observado é aquele previsto no art. 550 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e não no art. 1238 do Código Civil de 2002, uma
vez que quando de sua entrada em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo da lei revogada (de acordo com o
art. 2028 do Código Civil de 2002). De todo modo, quanto ao mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe, pois a
hipótese dos autos satisfaz os requisitos do art. 550 do Código Civil de 1916, quais sejam, possuir como seu o imóvel por 20
anos, sem interrupção, nem oposição, independente de justo título e boa-fé. E os elementos trazidos para os autos revelam que
os autores têm o imóvel como seu, contínua e ininterruptamente, por mais de 20 anos. O contrato particular de compromisso de
compra e venda indica o justo título para o domínio do imóvel (fls. 15/16). O laudo pericial constatou edificação no local. Após
minuciosa análise técnica descreveu-se a exata metragem e as características do imóvel, no total de 140,00 metros quadrados
de área do terreno e 123,48m2 de área construída. Não havendo impugnação à perícia, suas conclusões devem ser aceitas. O
Titular do Serviço de Registro de Imóveis não apresentou oposição ao pedido da autora (fls. 335/336). Ressalta-se que o imóvel
usucapiendo encontra-se devidamente matriculado sob o nº 27.591, do Registro de Imóveis desta Comarca de Poá (p. 13). III.
Pelos motivos expostos JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e declaro em favor de DIRÇO BATISTELA e FÁTIMA DE FREITAS
MARTINEZ BATISTELA o domínio do imóvel situado na Rua Maria Janoni Novazzi, nº 291, desta Comarca de Poá, S.P, com
área do terreno de 140,00 metros quadrados e área construída de 123,48m2, descrito no memorial descritivo de fls. 330/331 e
croquis de fl. 332. Deixo de condenar os réus às verbas de sucumbência, em razão de não terem oferecido resistência direta ao
pedido. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo
os autores providenciar sua impressão e encaminhamento. A cópia desta sentença deverá ser acompanhada de cópia dos
documentos pessoais, espelho do IPTU do ano em exercício, laudo pericial com suas retificações, bem como do memorial
descritivo e croquis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Poá, 29 de novembro de 2019. VALMIR MAURICI JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO - ADV: ALESSANDRO MARINELLI (OAB 181308/SP)
Processo 0005713-79.2010.8.26.0462 (462.01.2010.005713) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Mauricio Manoel do Nascimento - Df Caminhões Ltda - - Bv Financeira S.a - - Joaquim Estevo Rubio e outro - Vistos. Para
audiência de conciliação designo o dia 12 de fevereiro de 2020, às 17 horas, a ser realizada neste Juízo. Intimem-se as partes,
por meio de seus patronos, para comparecimento. Int. Poá, 17 de dezembro de 2019. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV: ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), SAUL PEREIRA DE SOUZA (OAB 167255/SP), ZENAIDE
DE MACEDO (OAB 205390/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOHN MAXWELL CAMARGO
MARIANO (OAB 59945/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), GILSON FRANCISCO REIS (OAB 214688/SP)
Processo 0005953-68.2010.8.26.0462 (462.01.2010.005953) - Ação Civil Pública Cível - Abrigo em entidade - Ministerio
Publico do Estado de São Paulo - Jacqueline Yara da Silva - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo período de um ano.
Decorrido manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS (OAB
262900/SP)
Processo 0006303-90.2009.8.26.0462 (462.01.2009.006303) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - Marina
Motta - VISTOS. I - Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Marina Motta com o objetivo de retificar os
nomes de seus genitores constantes de seu assento de nascimento. Na inicial, a autora afirma que é filha de Ana Felizarda da
Silva e José Pereira da Motta. No entanto, em sua certidão de nascimento consta o nome de seus genitores como sendo: Ana
Maria da Silva Motta e José Carlos Motta. Alegou que o erro ocorreu porque se mudou para São Paulo juntamente com sua
irmã mais velha quando tinha apenas 15 anos de idade e, como não trouxe nenhum documento, acabou efetuando seu próprio
registro. Esclareceu ainda que nunca houve dúvidas sobre a relação de parentesco com seus irmãos bilaterais, Maria José
Ceccherini, José Motta Filho, Davi Motta e Maria Alice Motta. Às fls. 72 a autora emendou a inicial requerendo a retificação do
nome de sua genitora para ANA MARIA DE JESUS, conforme certidão de óbito apresentada (fl. 74). Às fls. 85/86 foram trazidos
documentos de Maria Alice Mota e José Mota Filho, onde consta como genitores de Maria Alice os nome de José Mota e Ana
Maria Mota e como genitores de José, os nomes de José Pereira da Mota e Ana Felizarda da Silva. Na tentativa de esclarecer
as divergências encontradas nos nomes dos genitores, foi oficiado ao Cartório de Registro Civil de Uberaba-MG solicitando
as certidões de nascimento dos irmãos da autora. Entretanto, nada foi localizado naquele cartório (fl. 108). É o relatório. III
- FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de demanda em que a parte autora busca retificar o seu assento de nascimento para
correção dos nomes de seus genitores. Afirma que tal retificação é necessária para regularização de sua habilitação nos autos
de inventário nº 0000518-50.2009, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. No entanto, o pedido não pode ser acolhido. Da
análise dos documentos trazidos aos autos não é possível afirmar com certeza quais seriam os nomes corretos dos genitores da
autora. Não se trata de simples erro de grafia ou incorreção dos nomes. Foram trazidos aos autos documentos de Maria Alice
Mota e José Mota Filho, irmãos da autora, onde consta nomes diversos para os genitores destes. Maria Alice Mota é filha de
José Mota e Ana Maria Mota (p. 85). José Mota Filho, por sua vez, tem como genitores José Pereira da Mota e Ana Felizarda da
Silva (p. 86). Oficiado ao Cartório de Registro Civil de Uberaba-MG, para que trouxesse aos autos as certidões de nascimento
dos irmãos da autora (Maria José Ceccherinni, José Mota Filho, Maria Alice Motta e Davi Motta), não foram encontrados os
referidos registros de nascimentos (fl. 107). Aliado a esses fatos, foi verificado divergência na data de nascimento da autora,
pois consta na certidão de batismo o ano de 1936 (fl. 9), já na certidão de nascimento, 1939 (fl. 27). Intimada para dizer se
pretendia a retificação, a autora não se manifestou. Diante disso, forçoso concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de
comprovar suas alegações (artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil). III - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º