Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
1172
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva enquanto perdurar os benefícios da justiça
gratuita concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 29 de novembro
de 2019. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: ANA PAULA MOTTA DE ALMEIDA (OAB 279491/SP)
Processo 0006550-81.2003.8.26.0462 (462.01.2003.006550) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Valdir Aparecido
do Amaral - - Elizangela Claudia Dias Pimenta do Amaral - - Darci Jurcovivhi - - Maria Balbina Jurcovichi - Claudia Cristina Iartelli
- - Rodrigo Eric Iartelli - - Maria Aparecida Monteiro Iartelli - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em havendo interesse, a parte
vencedora, no prazo de trinta dias, deverá requerer o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente digital a
estes autos, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início da
prescrição intercorrente. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo acima indicado, certifique a Serventia, arquivandose, em seguida, os autos. Int. - ADV: ELIZETH MARCIA DE GODOY ALVARES (OAB 101580/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS
(OAB 259885/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP), MARIA DE FATIMA DE ROGATIS CALIL
(OAB 65087/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LENICE DICK DE CASTRO (OAB 67859/SP)
Processo 0006894-62.2003.8.26.0462 (462.01.2003.006894) - Usucapião - Balbina dos Santos - - Adriana Candido da Silva
- - Antonio Mendes Barbosa - - Antonia Helena Soares e outros - Gideon José Matoso e outro - VISTOS. I - Balbina dos Santos,
Severino Messias Soares, Cicero Antonio dos Santos, Adriana Candido da Silva, Jose Pereira Silva, Maria Lucia dos Santos
Silva, Rosemeire Aparecida da Silva, Antonio Mendes Barbosa, Ieuclene Ozelia dos Santos, Joa de Souza Bonfim, Antonia
Helena Soares e Maria Cicera Alves Messias ajuizaram ação de USUCAPIÃO em face de Jose de Almeida Sobrinho, Fausto
Aparecido dos Santos, Maria dos Anjos Beserra Frazao, Carlos Alberto Cardoso, Manoel dos Santos Oliveira, Antonio Paulo do
Nascimento, Miguel Estevam da Silva, Maria Ferreira Silva, Antonio Marcelino do Nascimento, Alcredi Jose Alves, Ademir Elias
Gama, Jose Americo Lopes Frazao, Valter Vanderley Ferraz, Maria Helena Saraiva da Silva, Maria de Lourdes Goncalves Alves,
Jose de Sales Alves, Gumercindo da Silva Santos, Alaice da Silva Santos Cardoso, Wilma Barbosa da Silva Alves e Leni Maria
Soares do Nascimento, objetivando que se lhe conheça o domínio sobre imóvel situado na Rua Padre Eustáquio, nº 1759/1761
nesta Comarca de Poá, com área total de 447,95 metros quadrados. Em síntese, os autores alegam que detêm a posse mansa
e pacífica do bem, com ânimo de dono desde o ano de 1996. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 12/115). Foram
efetivadas as citações e cientificações necessárias (fls. 131, 296, 353, 368vº). Os réus Valter Vanderley Ferraz, Maria Helena
Saraiva da Silva, Maria de Lourdes Gonçalves Alves, Ademir Elias Gama, Alcredi José Alves, Manoel dos Santos Oliveira e
os confrontantes Gideon José Matoso, Maria Damiana e Rosangela Figueiredo Macedo foram citados por edital (fls. 402).
Nomeado curador especial para os réus (fl. 406), houve interposição de contestação por negativa geral (fls. 415/416). Os réus
Fausto Aparecido dos Santos, Helena Pereira apresentaram contestações (fls. 136/141 e 167/172) Houve réplica (fls. 182/185).
As Fazendas Públicas do Município e Estado manifestaram desinteresse na causa (fls. 190/191, 258/260). A União, apesar de
devidamente intimada, deixou de se manifestar. Laudo pericial às fls. 468/495 e complementado às fls. 526/529 e 541/544.
O Oficial de Registro de Imóveis se manifestou às fls. 505/508, 535/536 e 547/548. É o relatório. II. Fundamento e decido.
Embora os autores tenham requerido a usucapião com base no artigo 183 da Constituição Federal (usucapião constitucional),
certo é que a área objeto dos autos é superior a 250,00 metros quadrados, por isso, o pedido será apreciado como usucapião
extraordinário. O prazo a ser observado é aquele previsto no art. 550 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e não no art. 1238
do Código Civil de 2002, uma vez que quando de sua entrada em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo da lei
revogada (de acordo com o art. 2028 do Código Civil de 2002). No mérito, o pedido procede, pois a hipótese dos autos satisfaz
os requisitos do art. 550 do Código Civil de 1916, quais sejam, possuir como seu o imóvel por 20 anos, sem interrupção, nem
oposição, independente de justo título e boa-fé. E os elementos trazidos para os autos revelam que os autores têm o imóvel
como seu, contínua e ininterruptamente desde o ano de 1996, ou seja, por mais de 20 anos. No caso dos autos, o laudo pericial
juntado atesta que os autores exercem a posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, de forma direta, tranquila, contínua e
sem qualquer oposição de terceiros. Tal posse foi confirmada por depoimentos colhidos pelo perito (fls. 479). O laudo pericial
constatou ainda edificação no local e, após minuciosa análise técnica descreveu-se a exata metragem e as características
do imóvel, no total de 447,95 metros quadrados. Não havendo impugnação à perícia, suas conclusões devem ser aceitas. O
Titular do Serviço de Registro de Imóveis não apresentou oposição ao pedido da autora (fls. 547/548). Por fim, as contestações
apresentadas pelos réus Fausto Aparecido dos Santos e Helena Pereira, além daquela trazida pelo Curador Especial, não
comprometem nenhum dos requisitos apresentados para a aquisição de imóvel por usucapião. Isso porque as áreas ocupadas
pelos contestantes são distintas da área que é objeto da demanda. Ressalta-se ainda que o imóvel usucapiendo encontra-se
inserido dentro de área maior, devidamente matriculada sob o nº 23.328, do Registro de Imóveis desta Comarca de Poá (p. 258).
III. Pelos motivos expostos JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e declaro em favor de BALBINA DOS SANTOS, SEVERINO
MESSIAS SOARES, CICERO ANTONIO DOS SANTOS, ADRIANA CANDIDO DA SILVA, JOSÉ PEREIRA SILVA, MARIA LÚCIA
DOS SANTOS SILVA, ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA, ANTONIO MENDES BARBOSA, IEUCLENE OZELIA DOS SANTOS,
JOÃO DE SOUZA BONFIM, ANTONIA HELENA SOARES e MARIA CICERA ALVES MESSIAS o domínio do imóvel situado na
Rua Padre Eustáquio, 1759/1761, desta Comarca de Poá, S.P, com área de 447,95 metros quadrados, descrito no memorial
descritivo de flS. 542/543 e croquis de fl. 544. Deixo de condenar os réus às verbas de sucumbência, em razão de ter sido
nomeado em seu favor curador especial. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado ao Cartório
de Registro de Imóveis, devendo os autores providenciar sua impressão e encaminhamento. A cópia desta sentença deverá ser
acompanhada de cópia dos documentos pessoais, espelho do IPTU do ano em exercício, laudo pericial com suas retificações,
bem como do memorial descritivo e croquis, consignando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Expeçamse certidões de honorários ao advogado e curador nomeados e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Poá, 29 de
novembro de 2019. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES DE SIQUEIRA (OAB 155751/
SP), PRISCILA SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB 212046/SP), ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP)
Processo 0007164-23.2002.8.26.0462 (462.01.2002.007164) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Gregorio de
Almeida - - Almerinda Soares de Almeida - Jose Machado e Terceiros Interessados, Incertos, Ausentes e Desconhecidos - Armando Martins Jorge e outros - Certidões de Honorários expedidos, providenciem os advogados, Dr. Mário Francisco Candelária
e Drª. Rosemeire Rossoni, a impressão/encaminhamento no prazo de 5 dias. - ADV: MARIO FRANCISCO CANDELARIA (OAB
142521/SP), ROSEMEIRE ROSSONI (OAB 181760/SP)
Processo 0007336-86.2007.8.26.0462 (462.01.2007.007336) - Separação Consensual - Dissolução - Eliene Andre da
Silva Javorski - - Dario Javorski - Vistos. Expeça-se formal de partilha e intime-se a requerente para retirada. Oportunamente,
retornem os autos ao arquivo. Int. (OBSERVAÇÃO: Providencie o interessado a indicação das peças que pretende a extração de
cópias, para a expedição do formal de partilha) - ADV: NADIELLE PAULINO DA SILVA BIBIANO (OAB 60707/PR), FERNANDA
APPARECIDA KLIMKE (OAB 221840/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º