Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2963
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se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP)
Processo 1501317-39.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JARDEL COSTA ALVES DA SILVA e
outro - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO JARDEL COSTA ALVES DA SILVA e
VICTOR HUGO FARIAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, incursos no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos
do Código Penal, às penas de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de
quatro dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos monetariamente na forma do art. 49, § 2o do Código Penal. Os réus
responderam presos ao processo e presos deverão permanecer ainda que desejem recorrer desta sentença, pois persistentes
os motivos da prisão preventiva. O crime de roubo é grave e acomete a sociedade de patológica intranquilidade De outro
lado, a aplicação da lei penal restaria ameaçada com a soltura dos réus condenados. Recomendem-se os réus na prisão em
que se encontram, observado o regime prisional fixado. Ao trânsito em julgado, anote-se a condenação definitiva no sistema
informatizado oficial. Defiro aos réus os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 230 e 235). Anote-se. Indefiro o requerimento de fls.
200, não se evidenciando “excesso de legítima defesa” na reação da vítima Omar. Ademais, a própria d. Defesa e o Ministério
Público podem tomar as providências que entenderem necessárias, em relação à conduta do ofendido, diretamente perante
os órgãos competentes, sem necessidade de intervenção judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LARA
BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE (OAB 175787/SP), MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE (OAB 259209/SP)
Processo 1501797-88.2016.8.26.0223 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOAO CARLOS DE
FREITAS - Em face do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOÃO CARLOS
DE FREITAS, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incurso
nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c.c. § 2º-A, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O réu
vem respondendo preso ao processo e, pronunciado pela prática de crime gravíssimo, preso haverá de permanecer, ainda
que deseje recorrer desta sentença, pois persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, expostos a fls. 86/87,
ora reiterados. Observo, ainda, que a localização do acusado se deu mais de dois anos após o recebimento da denúncia e
expedição de mandado de prisão. Por tais razões, denego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na
prisão em que se encontra. Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 268). Anote-se. P.I.C. - ADV: RICARDO GAMA
MARTINS (OAB 225077/SP)
Processo 1502069-11.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WELLINGTON MEDEIROS DE PADUA - Vistos. Diante do certificado a fls. 132, redesigno a audiência para o dia 13/01/2020, às
17:00 horas. Intimem-se. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade, conforme já determinado
a fls. 127. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor constituído, via DJE. Int. Guarujá, 16 de dezembro de 2019. - ADV:
WILSON CARUSO (OAB 83245/SP)
Processo 1502852-03.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO HERNANDES SILVESTRE
DOS SANTOS - Fica intimado o defensor, Dr. Rafael Fortes Almeida, OAB 381292/SP, acerca da seguinte decisão: “Vistos.
JOAO HERNANDES SILVESTRE DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo como incurso no tipo do artigo 157, caput, do Código Penal, pela suposta prática da conduta pormenorizada na peça
inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 45, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a
todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais,
a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a
acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Designo o dia 15/01/2020 às 15h00: - para
a tomada de declarações da vítima (uma, domiciliada nesta comarca), arrolada a fls. 41 e 83; - para a oitiva das testemunhas
comuns (duas, policiais militares domiciliados nesta comarca), arroladas a fls. 41 e 83; - para o interrogatório de JOAO
HERNANDES SILVESTRE DOS SANTOS; - para os debates e o julgamento. Considerando a inexistência de novos elementos
fáticos ou probatórios, mantenho a prisão de JOAO HERNANDES SILVESTRE DOS SANTOS, pelos motivos expostos na
decisão de fls. 24/26. A denúncia atribui ao acusado crime de roubo, praticado mediante grave ameaça exercida com simulacro
de arma de fogo. Delito gravíssimo e que causa clamor popular, trazendo desassossego à comunidade local. Observe-se que a
vítima não foi ainda ouvida em Juízo e a prematura soltura do acusado pode incutir temor ao ofendido, prejudicando a busca da
verdade real. A pena corporal prevista para o crime de roubo não permite, em tese, substituição, nem aplicação dos institutos
despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. A garantia de aplicação da lei penal, portanto, também está a exigir a medida
odiosa. Por outro lado, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir
a custódia preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso. Neste sentido já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: HABEAS CORPUS - Liberdade provisória - Paciente primário de bons
antecedentes e com emprego certo e residência fixa - Circunstâncias que não obstam a prisão cautelar, se presentes os motivos
da prisão preventiva - Ordem denegada (Habeas Corpus n.º 258.217-3 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal - Relator: Passos de
Freitas - 23.06.98 - V.U.).Indefiro, destarte, o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado. Manifestem-se as
partes, no prazo de 24 horas, acerca de eventual requerimento de diligências. Caso nada seja requerido, certifique-se e dê-se
continuidade ao cumprimento do necessário para a realização da solenidade, independentemente de nova conclusão. Intimemse. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação
de número de telefone, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de
intimação, certificando-se. Vista ao Ministério Público.” - ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
Processo 1502852-03.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO HERNANDES SILVESTRE
DOS SANTOS - Fica intimado o defensor, Dr. Rafael Fortes Almeida, OAB 381292/SP, acerca do seguinte Despacho: “Vistos.
Diante do certificado a fls. 94, redesigno a audiência para o dia_13/01/2020, às 15:00 horas. Intimem-se. Requisitem-se.
Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade, conforme já determinado a fls. 92/93, intimando-se também a
testemunha de defesa arrolada a fls. 56 e 84. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor constituído, via DJE. Int.” - ADV:
RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
Processo 1525699-65.2019.8.26.0223 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - J.P. - E.M. - D.A. - Vistos. Os documentos coligidos ao presente expediente indiciam a prática de violência
doméstica contra a mulher, na forma prevista na Lei nº 11.340/06. De acordo com o boletim de ocorrências e a narração da
vítima, existem fortes indícios da gravidade do caso em tela e, consequentemente, da necessidade de aplicação das medidas
de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, com vista à efetiva proteção da vítima. Ademais, o artigo 22, caput, da Lei nº
11.340/06, permite ao Juiz - constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher - que de imediato aplique as
medidas protetivas que entender necessárias. Veja-se que as imagens que acompanham o boletim de ocorrência conferem certo
respaldo às alegações da ofendida, no sentido de que o autor dos fatos teria arma de fogo e seria usuário de entorpecentes.
Assim, aplico as medidas protetivas de urgência consistentes: - no afastamento de EDILSON DE MORAES , do lar conjugal; - na
proibição de EDILSON DE MORAES aproximar-se da ofendida DANIELA ANGELO, dos familiares dela (até decisão na esfera
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