Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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apresentada. A decisão de fl. 380 foi proferida com base em premissa equivocada, eis que o pedido de partilha não constava
da petição inicial. Desse modo, ante a expressa oposição do réu ao aditamento do pedido, não recebo a emenda à petição
inicial de fls. 350/355, com base no artigo 329, II, do Código de Processo Civil. O pedido de partilha do patrimônio comum
não será objeto de apreciação neste processo, devendo prosseguir o processo n. 1062014-36.2019.8.26.0002, movido pelo
réu em face da coautora F. C. S., com a finalidade específica de partilha do patrimônio comunicável. Essa solução, ademais,
evitará tumulto processual, eis que necessária a instrução probatória neste feito para definição das questões relacionadas
ao filho menor. 4. Feitas essas observações, passo ao saneamento. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente
representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os
pressupostos processuais. Não há preliminar a ser apreciada. Com a ressalva do item 2 acima, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC): (a) a guarda do filho
menor; (b) o modelo de convivência entre o menor e os genitores; (c) os alimentos devidos pelo réu ao filho. Especifiquem as
partes as provas pretendidas, justificando-as. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO
PORTO ADRI (OAB 173359/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), ANA PAULA CORRÊA BACH (OAB 153644/SP), RITA
APARECIDA LUCARINI (OAB 157504/SP)
Processo 1027696-27.2019.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.S.B.R. - J.P.M. - Vistos.
Pela presente demanda, o autor pede que seja regulamentada a convivência com o filho das partes, Pedro P. M. R., nascido
em 16.2.2006, nos moldes propostos a fl. 3. O autor aduz, em síntese, que: (i) desde o nascimento, o adolescente está sob a
guarda de fato da ré; (ii) inicialmente, a ré permitia o convívio entre o autor e o filho, desde que observadas as condições por
ela determinadas; (iii) posteriormente, a ré passou a proibir as visitas, impondo obstáculos à reaproximação entre pai e filho; (iv)
em 2007, o autor se mudou para Cuiabá e atualmente reside em Brasília; (v) a ré difamou o autor perante o filho (cf. fl. 80). A
ré ofereceu contestação, sustentando, em suma, que: (i) jamais proibiu o convívio entre o autor e o filho; (ii) o autor abandonou
afetivamente o filho; (iii) não foi construído vínculo paterno-filial; (iv) a reaproximação entre pai e filho deve ser gradual. O
adolescente foi ouvido pela psicóloga judiciária (fls. 217/219). Na audiência realizada em 26.11.2019, as partes convencionaram
regime provisório de visitas para os meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020 (fl. 252). Na audiência
realizada em 6.3.2020, o autor requereu a realização de avaliação psicológica por perito nomeado pelo juízo; as partes pactuaram
regime provisório de visitas a vigorar até a conclusão da prova técnica (fls. 279/280). É a síntese do necessário. Decido. 1. A
petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminar a ser apreciada. Declaro, pois,
o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do NCPC):
(a) o modelo de convivência com o pai que melhor atenda aos interesses do adolescente; (b) a apuração da prática pela ré
de atos de alienação parental, na forma do artigo 2º, parágrafo único, incisos I e III, da Lei n. 12.318/2010. Defiro o pedido de
produção de prova pericial consistente em avaliação psicológica. A perícia deverá observar ao disposto no artigo 5º, § 1º, da
Lei n. 12.318/2010, verbis: “O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do
casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou
adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor”. Nomeio como perita a Dra. Tamara Dias Brockhausen,
que deverá ser intimada a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, do NCPC). Na forma do artigo
5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015, providencie a serventia a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça.
Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
tornando, em seguida, conclusos para arbitramento (artigo 465, § 3º, do CPC). Os honorários periciais serão custeados pelo
autor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias
(artigo 465, § 1º, do CPC). Depositados os honorários periciais, intime-se a perita judicial para que informe nos autos a data, o
horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes, na forma do artigo 466, § 2º, do
Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se à perita judicial os quesitos formulados pelas partes. Prazo para a conclusão
do laudo: 90 (noventa) dias. Int. - ADV: PAOLA FURINI PANTIGA FRANCO DE GODOY (OAB 151460/SP), LAZENIR DOURADO
DE CARVALHO (OAB 47983/DF), SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP)
Processo 1035457-80.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - W.V.L. - E.I. - Fls. 399:
diante do trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES (OAB 310044/SP), ROGÉRIO
CUMINO (OAB 195460/SP)
Processo 1036049-56.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - E.O.K. - Vistos. 1 - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de
Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Por
igual, autorizo consulta prévia de aplicações financeiras e bloqueio de valores respectivos. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se
ciência às partes do resultado através de seus advogados ou, não o tendo, via postal no último endereço cadastrado nos autos.
Ausente impugnação, em cinco dias úteis, providencie a serventia a transferência para conta judicial. Em seguida, intime-se
o executado, na pessoa de seu advogado, via D.O. observando-se o art. 513, § 4º do CPC, caso transcorrido o prazo de 01
ano entre a data do trânsito em julgado da sentença e o requerimento de início da fase de cumprimento, ou, na ausência de
procurador constituído nos autos ou se o réu estiver representado pela Defensoria Pública, a intimação se fará pessoalmente,
por via de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, no caso de executado citado por edital na fase de conhecimento, observe-se o disposto no art.
513, § 2º, inc. IV, expedindo novo edital para impugnação no mesmo prazo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. 2 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, oficie-se à Caixa Econômica
Federal para bloqueio de eventual valor a título de FGTS e PIS disponível em nome do executado, limitado ao saldo devedor
objeto desta execução, seguindo-se imediata transferência a este Juízo, aperfeiçoada, dessa forma, a correspondente penhora.
3 - Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa de bens em nome do executado, por meio do sistema Infojud e Renajud
e, autorizo, desde já, o bloqueio de transferência de eventual veículo existente em nome deste. 4 - Diante do valor irrisório
encontrado em diligências relativas às notas fiscais paulista e paulistana, desde já, indefiro a pesquisa perante à Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo e à Secretaria Municipal da Fazenda. 5 - Por fim, infrutíferas as diligências, expeça-se
certidão do teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, nos termos do Provimento CG n° 13/2015, bem como providencie
a Serventia a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes perante o Serasa e SCPC, na forma do art. 782,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º