Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
686
BARROS, CPF nº 186.143.458-87 e RG nº 5.024.561 SSP/SP, falecido em 10/03/2020. 4- Após cumprido o item “3”, determino
que a Serventia certifique: a) se toda a documentação pertinente às primeiras declarações foi devidamente apresentada; b) a
juntada dos documentos e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges); c) a apresentação das certidões
negativas (tributos imobiliários e receita federal); d) os lançamentos fiscais dos imóveis objetos da partilha. Oportunamente,
voltem conclusos. 5- Servirá a presente decisão com ofício, devendo a Serventia encaminhar via on line. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
Processo 1003050-38.2019.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Waldemar Yassuo Tsuchia - Amelia Mitiko Tsuchia
Santos - Augusto Massayuki Tsutiya - - Alice Satiko Tsutiya - - Fernando Ong Tsutiya - (Requerido) Chise Tsuchia - Vistos. I - O
herdeiro Waldemar Yassuo Tsuchia manifestou a fls. 146/142, sustentando que a Srª Ivone de Oliveira Fosenca Tsutiya é
herdeira por representação do quinhão cabível a seu falecido marido Nelson Yukishigue Tsutiya (pré-morto), filho da inventariada
Chise Tsuchia. Sem razão, contudo. Da análise dos autos, verifica-se que a Srª Ivone de Oliveira Fosenca Tsutiya é viúva de
Nelson Yukishigue Tsutiya, falecido em 27 de abril de 2016, o qual não deixou filhos (fls. 109), sendo, a priori, suas únicas
herdeiras a aludida esposa (Ivone) e sua genitora (Chise Tsuchia). Sobreveio o falecimento de Chise Tsuchia, sogra de Ivone de
Oliveira Fosenca Tsutiya, em 07 de março de 2019 (fls. 10/11). Com efeito, o instituto da representação não se estende ao
cônjuge do herdeiro pré-morto. Também não há meação em prol da Srª Ivone de Oliveira Fosenca Tsutiya sobre os bens deixados
por sua sogra Chise Tsuchia (falecida em 07.03.2019 fls. 10/11), notadamente porque extinta a sociedade conjugal pelo anterior
óbito de seu marido Nelson Yukishigue Tsutiya (filho da inventariada), ocorrido em 27 de abril de 2016 (fls. 109). A propósito,
confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Sucessão.
Decisão que exclui a agravante do inventário da sogra. Irresignação. Desacolhimento. Parentes por afinidade que não são
herdeiros necessários. Inaplicabilidade do regime sucessório do art. 1.829, I, do Código Civil. Direito de representação
igualmente sem incidência na hipótese. Instituto que não se estende ao cônjuge do herdeiro pré-morto. Ausência, ainda, de
meação. Sociedade conjugal extinta pelo anterior óbito do cônjuge da agravante. Decisão mantida. Agravo desprovido.”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2009180-16.2017.8.26.0000; Relator(a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro:
31/03/2017). (grifo nosso) “INVENTÁRIO - Pedido de habilitação formulado pela cônjuge-viúva de um dos filhos da falecida, prémorto - Descabimento - Dissolução do vínculo conjugal ocorrido com a morte do marido, quando então deixou a postulante de
ter qualquer direito à meação ou à herança relativamente aos bens deixados pelo superveniente falecimento da sogra - Sucessão
legítima do filho pré-morto que deve ocorrer por representação na linha descendente, ou na linha transversal em favor de filhos
de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem, não estando legitimada a viúva para representar o falecido - Art.
1.851 e ss, CC - Decisão mantida - Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2128128-77.2018.8.26.0000;
Relator(a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã -Vara Única; Data do Julgamento:
28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). (grifo nosso) Imperioso ressaltar que tal pretensão já tinha sido devidamente
afastada pela decisão proferida em 06 de abril de 2020, nos autos do alvará judicial nº 1003244-38.2019.8.26.0297 (em apenso),
conforme trecho que ora se transcreve: “De início, consigno que a cota-parte da requerente IVONE DE OLIVEIRA FONSECA
TSUTIYA está devidamente fixada pela decisão de fls. 70/71 contra a qual não foi informada a interposição de recurso. Referida
decisão fixou os seguintes parâmetros em relação ao pecúlio deixado por falecimento de NELSON YUKISHIGUE TSUTIYA: A)
50% em favor de Chise Tsuchia, na condição de beneficiária indicada no seguro de vida; B) 25% em favor de Chise Tsuchia, na
condição de única herdeira de seu filho Nelson Yukishigue Tsutiya, por força do art. 792 do Código Civil; C) 25% em favor de
Ivone de Oliveira Fonseca Tsutiya, na condição de então cônjuge do segurado Nelson Yukishigue Tsutiya, por força do art. 792
do Código Civil. Assim, equivoca-se a requerente IVONE ao pleitear qualquer valor a título de direito de representação em razão
do falecimento de NELSON, uma vez que os art.s 1.852 e 1.853 do Código Civil são taxativos em elencar apenas duas hipóteses
de representação, e nenhuma delas em relação à cônjuge. Assim, a única quantia que IVONE possui direito de levantamento é
a descrita no item “C” acima, por força do art. 792 do Código Civil, e não em razão de direito de representação, o qual não se
aplica à mesma, sendo, portanto, incabível o acolhimento do pedido de fls. 98, item “b”. Outrossim, como também já consignado
alhures, os valores correspondente à cota-parte pertencente ao espólio de Chise Tsuchia, ou seja, 75% do valor total do pecúlio,
deve ser objeto do inventário em apenso, ficando consignado que a cota-parte pertencente ao herdeiro Waldemar é objeto de
penhora, conforme ofício de fls. 74. Destarte, por não guardar relação com o processo de inventário, defiro o levantamento, pela
requerente IVONE, de 25% do valor depositado às fls. 116/118.” (grifo nosso - fls. 119/120 dos autos do alvará judicial nº
1003244-38.2019.8.26.0297). Por tais fundamento, INDEFIRO o pedido de inclusão da Srª Ivone de Oliveira Fosenca Tsutiya na
herança dos bens deixados pela falecida Chise Tsuchia, notadamente como herdeira por representação. II - Verifica-se da
documentação acostada aos autos que, em nome da falecida Chise Tsuchia, consta saldo residual junto ao INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social), no valor de R$ 1.397,20 (fls. 125), e também saldo junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$
574,28 (fls. 127), além de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do pecúlio deixado pelo falecimento de Nelson Yukishigue
Tsutiya - filho da inventariada (R$ 76.855,06 - valor total depositado em 24/01/2020 - fls. 118 dos autos do alvará judicial nº
1003244-38.2019.8.26.0297 em apenso). Assim, providencie a inventariante a retificação das primeiras declarações (fls.
100/104), incluindo os créditos supramencionados. III - Intime-se a inventariante para apresentar prestação de contas do seu
múnus, devendo a referida prestação de contas obedecer a forma contábil, vindo acompanhada de minucioso relatório,
devidamente acompanhada da documentação comprobatória de gastos e recebimento de valores pertencentes ao espólio,
notadamente em relação ao imóvel rural arrendado (fls. 25), com indicação dos valores recebidos desde o início do arrendamento,
ou seja, desde 16 de março de 2019. Deverá, ainda, efetuar o depósito, nos autos deste inventário, dos valores recebidos a
título de arrendamento, em conta à disposição deste Juízo. Para tanto, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. IV Intime-se a Srª Ivone
de Oliveira Fosenca Tsutiya para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se, além do plano de pecúlio objeto dos
autos do alvará judicial nº 1003244-38.2019.8.26.0297 (em apenso), há outros contratos e/ou apólices de previdência privada e
de seguro de vida em que Chise Tsuchia figure como beneficiária do filho pré-morto Nelson Yukishigue Tsutiya, intimando-se por
publicação no diário oficial na pessoa do ilustre advogado Ailton Mata de Lima, conforme requerido a fls. 168/172. V Reputo
desnecessária a pesquisa acerca de outras contas bancárias de titularidade da falecida Chise Tsuchia, posto que tal diligência
já foi realizada a fls. 126/127. Ademais, não há qualquer indício da existência de outras contas bancárias em nome da
inventariada. Ademais, a própria inventariante informou que não tem conhecimento acerca da existência de outras contas
bancárias em nome da mãe falecida (fls. 100/104). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado pelo herdeiro Waldemar
Yassuo Tsuchia a fls. 146/152 (item “c”) VI - No mais, verifica-se da documentação acostada aos autos que a Srª Ivone de
Oliveira Fosenca Tsutiya doou 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 10.133 no Cartório de Registro de
Imóveis de Santa Fé do Sul à inventariada Chise Tsuchia (fls. 21/24). De acordo com a inventariante, a Srª Ivone de Oliveira
Fosenca Tsutiya adquiriu o aludido imóvel por meio do inventário extrajudicial do seu falecido marido Nelson Yukishigue Tsutiya
(filho da inventariada). Ocorreu que, ainda segundo a própria inventariante, a inventariada Chise Tsuchia, em vida, ajuizou uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º