Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
1046
Mota Carboni - Agravado: João Emanuel Silva - Agravante: João Carboni Junior - COMARCA: Catanduva - 1ª Vara Cível - Juiz
José Roberto Lopes Fernandes AGTES. : Zilda Aparecida Mota Carboni e outro AGDO. : João Emanuel Silva INTERES. : Allianz
Seguros S/A VOTO Nº 43.552 EMENTA: Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Reparação de danos. Insurgência contra
decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita ao autor e indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos réus.
Agravante que é empresário e sua esposa do lar. Elementos constantes dos autos que não indicam impossibilidade de suportar
as despesas processuais. Decisão mantida. Benefício não concedido. Decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da justiça
gratuita ao autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil. Conhece-se em
parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Pode o magistrado indeferir a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para tal concessão (arts. 98 e 99 do
CPC/15), observando que não cuidaram os agravantes de trazerem elementos de prova de sua condição econômica a fim de
demonstrar a alegada hipossuficiência, ao passo que há subsídios constantes nos autos que não se coadunam com a alegada
insuficiência de recursos. Incabível interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao benefício
da justiça gratuita, porquanto, a matéria ora em discussão não se enquadra no rol das hipóteses previstas no artigo 1.015 do
novo Código de Processo Civil que é restritivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação
indenizatória por danos materiais e morais, rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita do autor e indeferiu o
pedido de justiça gratuita aos réus, bem como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, nos termos
do art. 5º, da Lei nº 11.608/03. Alegam os agravantes que, quando da apresentação da impugnação à gratuidade de justiça, foi
demonstrado que a genitora do agravado é possuidora de estabelecimento comercial e que atua no ramo de alimentos. Aduzem
que juntaram documentos que demonstram estar a agravante Zilda desempregada e de ser o agravante João Carboni Junior
possuidor de um estabelecimento comercial, borracharia, onde exerce as funções de borracheiro. Argumentam que o fato do
agravante João Carboni Junior possuir bens imóveis em seu nome, em momento algum se trata de impedimento para concessão
do benefício, uma vez que não há nos autos qualquer notícia de que aufere renda destes. Buscam a reforma da r. decisão
agravada. É o resumo do essencial. Consoante disposto pela Súmula nº 568, aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em
16.03.2016, “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”. De tal modo, a teor do art. 932, inc. IV, alíneas b, CPC, “O relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a Súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente
a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art.
932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a Súmulas e pode ou não
decorrer do julgamento de recursos repetitivos” (Marinoni, Arenhart e Mitidiero; “Novo Código de Processo Civil Comentado”; ed.
Revista dos Tribunais; pag. 932). Primeiro, passa-se a análise do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
Nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse
passo, embora a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de a pessoa natural pedir
assistência judiciária, tal como prevê o artigo 98 do novo CPC, tal concessão deve observar um mínimo de razoabilidade diante
de elementos concretos, não se confundindo com momentânea situação de dificuldade. O Juiz não é mero expectador na
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não
se confunde com pobreza jurídica. E, na hipótese, consoante se extrai da exordial, a agravante Zilda Aparecida Mota Carboni, é
do lar, juntou carteira de trabalho, demonstrando que exerceu a função de Secretária com saída em 01/10/2019 (fl. 97) e juntou
declaração de pobreza. O seu esposo João Carboni Junior, empresário, juntou cópia da declaração do imposto de renda do
exercício de 2020 (Ano-Calendário 2019), indicando o valor total de rendimentos tributáveis de R$ 19.200,00 (fl. 173). Consta,
ainda, rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 6.000,00 (fl. 175) e, na declaração de bens, se vê que é proprietário de bens
imóveis e terreno no montante aproximado R$ 235.000,00, bens móveis de R$ 51.610,24 e capital da firma de João Carboni
Junior ME de R$ 3.000,00 (fls. 176/177). A situação financeira dos agravantes, considerada na totalidade, não permite
caracterizá-los como hipossuficientes econômicos. Assim, foi conferida aplicabilidade ao disposto no artigo 99 do CPC, sendo
certo que a documentação colacionada aos autos evidenciou que os agravantes não ostentam condição de hipossuficientes.
Não há como deferir a pretendida gratuidade processual com os subsídios apresentados. O acesso ao Judiciário deve ser
facilitado, mas aqueles que têm condições econômicas devem arcar com seu custeio. No tocante à rejeição da impugnação aos
benefícios da justiça gratuita do autor, o recurso é inadmissível e não comporta seguimento, porquanto a matéria ora em
discussão não se enquadra no rol das hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil que é restritivo. A
propósito do tema, confira-se anotação de Theotonio Negrão e outros: “O rol deste art. 1015 é taxativo: se a decisão interlocutória
está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o
agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação
ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra
decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação” (Novo
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 933, nota 1a. ao
artigo 1015). No mesmo sentido comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Neto: “o dispositivo comentado prevê,
em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões
ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º)” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed. rev. atual e ampl., RT, 2016, p.
2233). E, no caso, a decisão que rejeita a impugnação aos benefícios da justiça gratuita não se inclui em qualquer das hipóteses
enumeradas. A propósito, já decidiu este E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO
À JUSTIÇA GRATUITA MANIFESTADA PELO AUTOR EM RÉPLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS QUE
COMPORTAM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC QUE É TAXATIVO. É
taxativo o rol trazido pelo art. 1.015 do novo CPC que dispõe sobre os casos de cabimento do agravo de instrumento, pelo que,
se a decisão não se encontra expressamente elencada no aludido dispositivo, de rigor o não conhecimento do recurso. Recurso
não conhecido” (Agravo de instrumento nº 2035192-33.2018.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto Leme, 35ª Câmara, J. 2/04/2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO À
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não cabe conhecer do recurso se a decisão impugnada não versa
sobre matéria que autorize a interposição do agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, do CPC/2015. Recurso não
conhecido” (Agravo de Instrumento 2233385-28.2017.8.26.0000; Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, J.
23/02/2018) “PROCESSUAL CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão de primeiro grau que rejeita
pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao réu - Agravo interposto pela autora - Decisão que não integra o rol
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento 2151133-60.2020.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º