Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
1679
levantamento do depósito realizado em favor da parte vencedora. Formulário (fls. 76). Oportunamente, proceda-se às anotações
e comunicações necessárias para baixa do presente feito junto ao sistema processual informatizado, arquivando-se os autos
em seguida. P.R.I.C. Campinas, 13 de agosto de 2020. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTO LUIS
GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 0012756-63.2018.8.26.0114 (processo principal 1014604-05.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - L.E.P.
- E.P.C. - - S.A.J. - Ciência à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido, devendo comprovar o devido
encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO (OAB
220233/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP)
Processo 0013027-38.2019.8.26.0114 (processo principal 1013076-38.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Oliva - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s)
pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB
198444/SP)
Processo 0013714-15.2019.8.26.0114 (processo principal 1053000-51.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Bancários - Renato Luis Cavedini - Gp Formula Intermediação de Veículos Ltda - Vistos. Proceda-se às pesquisas faltantes
(Infojud/Renajud). Int. Campinas, 11 de agosto de 2020 - ADV: ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), RICARDO
ROCHA MUTINELLI (OAB 338278/SP), PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO
(OAB 307458/SP)
Processo 0013714-15.2019.8.26.0114 (processo principal 1053000-51.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Renato Luis Cavedini - Gp Formula Intermediação de Veículos Ltda - Vista à parte interessada, para que se
manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV:
ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB 306381/SP), WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), RICARDO
ROCHA MUTINELLI (OAB 338278/SP), PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP)
Processo 0017031-21.2019.8.26.0114 (processo principal 1048558-76.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Glaucia Cristina Morais Castro - Fls. 112.
Manifeste-se a parte executada, apresentando o contrato de financiamento, se o caso, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ NUNES
MENDES NETO (OAB 344535/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 0022311-70.2019.8.26.0114 (processo principal 1026987-78.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - N.R.R. - J.L.P. - Vista à parte exequente para manifestação nos termos da decisão de fls. 129. - ADV:
OTAVIANO LUIZ PAVARINI DE CAMARGO (OAB 262729/SP), MÁRCIO BERTOLDO FILHO (OAB 275015/SP), VITOR FABIANO
TAVARES (OAB 201144/SP)
Processo 0026054-88.2019.8.26.0114 (processo principal 1015931-14.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Pagamento - Eduardo Tadeu Gonçales - Gmc Santana Me - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador
constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade, conforme detalhamento
de ordem de bloqueio juntado aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de
Processo Civil. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido de
desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria “Petições Diversas” com o tipo
de petição “8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud”. Não havendo manifestação da parte executada sobre o
bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se converterá em penhora independentemente
da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação
por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à
imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo. Deverá a serventia velar pela observância
do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma
do art. 525 do CPC, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera
manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, § 1º do CPC). Fica o executado advertido de que poderá
requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, desde que comprove que lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais, o exequente poderá requerer
o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com
estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo valores depositados nos
autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta
judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente
após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos
independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 11 de agosto de 2020. - ADV: ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB
97240/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0026099-92.2019.8.26.0114 (processo principal 0088040-87.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Fernanda Swerts de Paiva Oliveira - Vistos. Abrase vista ao Curador Especial acerca da constrição de ativos financeiros de sua titularidade da parte executada, conforme
detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §
3º do Código de Processo Civil. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de
eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria “Petições
Diversas” com o tipo de petição “8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud”. Não havendo manifestação da parte
executada sobre o bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se converterá em penhora
independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias
para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º). Neste
caso, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo. Deverá a serventia
velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo
executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de
mera manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, §1º do CPC). Fica o executado advertido de que
poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, desde que comprove que
lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais, o exequente poderá
requerer o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito,
com estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo valores depositados nos
autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta
judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente
após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos
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