Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
1680
independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 11 de agosto de 2020. - ADV: CARLOS ERVINO BIASI (OAB
128898/SP), TATIANE MOSQUETE BROLESI (OAB 346576/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
9999/DP)
Processo 0027723-79.2019.8.26.0114 (processo principal 1036280-14.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia face à publicação de fls. 54, da qual foi devidamente intimada. No silêncio, o
processo será arquivado. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0028374-48.2018.8.26.0114 (processo principal 1016093-77.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Centro de Especialização Profissional Ltda - Helen dos Santos Villalba - Vistos. Fls. 226/227:
Diante da alteração da denominação social da exequente, conforme documento de fls. 160/166, retifique-se o polo ativo deste
feito a fim de que passe a constar Centro de Especialização Profissional - EIRELI. No mais, aguarde-se respostas aos ofícios
expedidos. Intime-se. Campinas, 12 de agosto de 2020. - ADV: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/
SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO (OAB 5542/MS), PASQUAL JOSE
IRANO (OAB 149658/SP)
Processo 0029883-77.2019.8.26.0114 (processo principal 0047158-83.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - - Aline Cristina Panza Mainieri - Horizont
Biomedica Industrial Ltda - Vista à parte exequente acerca da petição de fls. 115 para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), CLODOALDO
CICOTTI (OAB 314582/SP), ROSARIO ANTONIO CICOTTI (OAB 264031/SP)
Processo 0032875-11.2019.8.26.0114 (processo principal 1007979-18.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Duplicata - Jaqueline Tartaro Materiais para Construcao Ltda. - João Carlos Leite Rio Ortiz - Vistos. Intime-se a parte executada,
na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º), acerca da constrição de ativos financeiros de sua
titularidade, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação
e tratamento de eventual pedido de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na
categoria “Petições Diversas” com o tipo de petição “8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud”. Não havendo
manifestação da parte executada sobre o bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se
converterá em penhora independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto
(CPC, art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao
juízo. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação
ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525 do CPC, sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora
procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada (art. 917, § 1º do CPC).
Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da
penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os
prazos legais, o exequente poderá requerer o levantamento dos valores, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo
discriminado e atualizado do débito, com estrita observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo
que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data
da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à
atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que
de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 11 de agosto de 2020.
- ADV: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), RACHID MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP),
MARCIO VITOR BUENO TEIXEIRA (OAB 96194/SP)
Processo 1002225-25.2017.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Said Jorge Incorporações e
Negócios Imobiliários Ltda - Ana Maria Nascimento Lago - - Genivaldo Soares de Souza - Manifeste-se o autor sobre a certidão
de oficial de justiça cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: SAID ELIAS JORGE
(OAB 118096/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1002891-28.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A Vistos. Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 357. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Outrossim, não se verificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a tentativa de citação nos
endereços indicados às fls. 359. Int. Campinas, 12 de agosto de 2020. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1003708-92.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Happy Books Editora Ltda. - Pergaminho
Comercio D. L. Ltda - Vistos. Happy Books Editora Ltda., qualificada nos autos, moveu ação de cobrança contra Pergaminho
Comércio e Distribuição de Livros Ltda., alegando, em síntese, ser credora da requerida pela importância indicada com a petição
inicial, que aduz decorrente de débitos provenientes de contrato estimatório em que inadimplido o preço e não devolvidas as
mercadorias não revendidas, pelo que requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento do
montante respectivo, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6/119. Resposta
da requerida à fls. 131/135. Réplica à fls. 141/151. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária
a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo
Civil. Pretende a parte autora a condenação da parte requerida no pagamento do montante de R$ 23.357,53, que aduz
proveniente de contrato estimatório firmado entre as partes, acostado às fls. 17/18, em que inadimplido o preço e não devolvidas
as mercadorias não revendidas. A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento da inexistência do direito
pretendido em relação às notas fiscais eletrônicas n.ºs 608, 963 e 1.493, porquanto desacompanhadas dos respectivos recibos
de entrega das mercadorias consignadas e da necessidade, na hipótese de entendimento diverso, da incidência dos juros
moratórios a partir da data da citação (fls. 131/135). A procedência do pedido se impõe. Com efeito. Sendo incontroversa a
relação jurídica material consubstanciada no contrato de estimatório firmado as partes (fls. 17/18), restringe-se o cerne litigioso
à cobrança do preço ajustado para revenda dos livros e daqueles não restituídos que, segundo a autora, seriam no importe de
R$ 23.357,53, consoante se depreende dos documentos de fls. 19/122 demonstrativo de cálculo de fl. 6. Trata-se de contrato
estimatório ou de venda em consignação em que a autora (consignante) entregou as mercadorias descritas nas notas fiscais à
requerida (consignatária), onde a mesma ficou autorizada a vende-las, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se
não preferisse restituir a coisa consignada dentro do prazo ajustado (Código Civil, artigo 534). A circulação da mercadoria fez-se
por meio de notas fiscais eletrônicas com a natureza da operação “remessa em consignação”, acompanhada de Dacte (fls.
19/112). Entrementes, a requerida refuta a entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais eletrônicas n.ºs 608, 963 e
1.493, por estarem tão-somente assinadas com o nome de “Benedito da Silva” sem identificação. Em minuciosa análise dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º