Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
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autor segundo a prescrição médica. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. P.R.I.C. Botucatu, 16 de
novembro de 2020. - ADV: ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/SP), ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/
SP)
Processo 1001351-50.2020.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dane Alexandre
Gondorio - Banco Itaú Consignado S.a. - Vistos; Fls. 174/177: ciência à parte contrária. Mantenho a decisão agravada, por seus
fundamentos. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual comunicação de efeito suspensivo. No silêncio, prossiga-se. Intime-se. ADV: DANILO LOFIEGO SILVA (OAB 238609/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001574-03.2020.8.26.0079 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Letícia Carvalho Vieira
- Marly Tieghi de Mello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 64: defiro. Anote-se. Intime-se. - ADV: FABIO
ALEXANDRE COELHO (OAB 158386/SP), DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO (OAB 223350/SP)
Processo 1001582-14.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.F.S.S. - - J.K.S. - - G.J.S. - T.E.C.P.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Carta precatória de fls. 171/172 encontra-se disponível para distribuição por peticionamento
eletrônico, em conformidade com o Comunicado nº 1951/2017, devendo ser comprovada a distribuição nos autos.Nada Mais. ADV: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
Processo 1001627-81.2020.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Transação - Rodrigo Pedrosa Sampaio Novais - Funari
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por RODRIGO
PEDROSA SAMPAIO NOVAIS, contra a sentença de folhas 536 a 545, visando, sob a alegação de que há omissões no julgado,
a correção dos vícios, conforme fundamentos trazidos nos embargos. Manifestações sucessivas da embargada (folhas 585, 589
a 592, 599 a 617 e 689 a 690). Este é, em síntese, o conteúdo do recurso. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos de
declaração e dou provimento em parte ao recurso. Inicialmente somente há de se falar em alteração do decidido na sentença
quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou
quando opostos embargos de declaração (artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Estes, por sua vez, demandam
a existência, na sentença, de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo; o que
implica a impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Com efeito, no presente caso, de
acordo com as próprias alegações do recorrente, a sentença impugnada deixou de decidir os seguintes pontos: 1) deixou
de decidir sobre a desconstituição de alienações a terceiros dos lotes compromissados ao recorrente; 2) Deixou de arbitrar
multa cominatória; 3) Deixou de ratificar a tutela de evidência deferida no julgamento do agravo de instrumento nº 212894658.2020.8.26.0000. Tratando-se do primeiro ponto, não havia nos autos prova convincente de que os lotes prometidos ao
recorrente haviam sido alienados a terceiros, não obstante a referência expressa à alienação de “muitos lotes” da quadra “I”, na
contestação apresentada no processo n° 1004797-95.2019.8.26.0079 (folha 156). A referência vaga à alienação para terceiros,
sem indicação precisa de que os lotes 21 e 22 da Quadra “I” estavam dentre os alienados ou a demonstração documental
inequívoca dessas alienações, notadamente por contratos de compra e venda, escrituras públicas ou matrículas, por si só, não
era suficiente para a prolação de sentença que condicionava o desfazimento da alienação a eventual comprovação futura desse
fato, sobretudo porque a obrigação poderia ser convertida em perdas e danos, na forma preconizada no artigo 499 do Código
de Processo Civil, como consta de pedido subsidiário formulado pelo próprio recorrente na inicial (item “e”, folha 20). Acrescento
que no julgamento do agravo de instrumento nº 2128946-58.2020.8.26.0000 a questão foi resolvida, porque foi determinado,
caso impossível a tutela específica, em caráter subsidiário, que a recorrida deverá transmitir outros lotes em substituição aos
prometidos que tenham sido alienados a terceiros, à escolha do recorrente, o que atende à pretensão do recorrente (folha 557),
que poderia buscar a satisfação do direito que lhe foi assegurado em decisão de segunda instância, na forma preconizada no
artigo 519 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a recorrida informou na petição apresentada após a prolação da
sentença que os lotes prometidos ao recorrente, indicados no dispositivo da sentença, jamais foram alienados a terceiros e que
se encontram reservados ao recorrente (folha 561). Quanto à omissão acerca da necessidade de fixação de multa cominatória,
assinalo que, no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer ou de não fazer, a multa cominatória não
imposta na fase de conhecimento, em tutela provisória ou em sentença, pode ser aplicada na fase de cumprimento de sentença,
vide nesse sentido a redação do artigo 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte
e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No presente caso,
a petição de folhas 560 a 562 indica que não há intenção da recorrida de descumprir a obrigação de fazer determinada na
sentença, tanto que demonstra o propósito de cumprir espontaneamente o comando da sentença, não havendo, em princípio,
necessidade de fixação de multa cominatória na sentença da fase de conhecimento pela via integrativa dos embargos de
declaração. Acrescento que no julgamento do agravo de instrumento que concedeu a tutela de evidência (folhas 547 a 559),
foi determinado a este magistrado que disciplinasse a execução da tutela de evidência, com o arbitramento de astreintes, ou
em caso de descumprimento, a adoção das providências do artigo 501 do Código de Processo Civil. Finalmente, deve ser
provido o recurso no tocante à ratificação da tutela de evidência deferida no julgamento do agravo de instrumento nº 212894658.2020.8.26.0000, pois o dispositivo da sentença acolheu a pretensão do recorrente, nos mesmos moldes em que determinado
na decisão que concedeu a tutela de evidência, com a ressalva de que fora determinada a satisfação da tutela específica.
A confirmação da tutela provisória na sentença resolve a questão do pedido subsidiário, com o arbitramento de astreintes
durante o cumprimento de sentença, ou em caso de descumprimento, a adoção das providências do artigo 501 do Código
de Processo Civil e, caso impossível a tutela específica, que seja a recorrida obrigada a transmitir ao recorrente outros lotes
disponíveis do empreendimento, à escolha do recorrente. A ratificação da tutela de evidência também determinará a atribuição
de efeito meramente devolutivo à apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º , V do Código de Processo Civil. Ante o todo
exposto DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso na forma acima exposta para ratificar em sentença, a tutela provisória
de evidência concedida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para com o arbitramento de astreintes durante o
cumprimento de sentença, ou em caso de descumprimento, a adoção das providências do artigo 501 do Código de Processo
Civil e, caso impossível a tutela específica, que seja a recorrida obrigada a transmitir ao recorrente outros lotes disponíveis do
empreendimento, à escolha do recorrente, mantenho a sentença proferida nos demais pontos não alterados nesta decisão com
seus parâmetros publicados, tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/
SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP)
Processo 1001701-38.2020.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rodrigo Pedrosa Sampaio Novais
- Funari Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 696/753: ciência à ré dos documentos juntados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º