Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da
extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se
realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal
posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto,
quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença,
e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento da
jurisprudência: Os representados pelo IDEC nesta execução apresentaram documentos que indicam o número e agência da
respectiva conta, bem como o valor em depósito em janeiro de 89. Daí, para que se chegue ao valor devido basta uma simples
operação matemática com planilha de cálculo. Certamente, a situação poderá ser diversa se outros beneficiados pela sentença
não puderem comprovar sua condição de vítima com extratos ou documentos. Diante da diversidade de situações fáticas postas
no processo coletivo, não pode se ler a lei de forma restritiva, como se ela estivesse a exigir sempre a liquidação por artigos.
(grifamos) Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso
concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a
comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se
faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices
fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece
o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor
Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo
mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de
ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) Assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação
civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de
poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida aos recorridos desde então. Referido encargo incidirá no percentual
de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta
data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código
Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição
do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para
promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos
inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a
correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas
mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA
CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14%
para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado,
à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse
sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela
são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos
decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a
jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego
dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89:
42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do
IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94
a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se
depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na
execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de
correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no
parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada
em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento
do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §
1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São
devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente
intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo.
Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que
o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os
professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro
Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito
será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais
uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de
cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se
o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento.
(grifamos) Por outro lado, não conheço da alegação atinente aos juros remuneratórios, vez que estes foram expressamente
excluídos do cálculo pelo Juízo a quo, faltando ao Banco o legítimo interesse recursal. De acordos com o disposto no inciso IV,
do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for
contrária à súmula ou acórdão, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam
os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro
Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º